Acórdão nº 712/13.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.78 a 94 do presente processo que julgou totalmente procedente a impugnação intentada pelo recorrido, M..., tendo por objecto liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2008 e no montante total de € 2.490,23.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.116 a 126-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Não concorda a Representação da Fazenda Pública com a, aliás, douta sentença, na qual se decidiu pela procedência da presente impugnação, ordenando a anulação do ato tributário - liquidação de IRS referente ao ano de 2008 - por ter considerado que a Administração Tributária não logrou demonstrar que as quantias pagas como ajudas de custo não estavam relacionadas com a comprovada deslocação para a obra em Inglaterra (Southampton), ou ainda que excediam as despesas normalmente suportadas com tais deslocações, em termos de integrarem o conceito de retribuição; 2-Não se coloca em dúvida que, como afirma o Tribunal recorrido, “a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como os definidos para os servidores do Estado”. Mas é também verdade que a lei não exclui do conceito de rendimentos da categoria A os rendimentos pagos pela entidade patronal que não revistam natureza de ajudas de custo e, in casu, está precisamente em discussão a qualificação dos pagamentos realizados pela sociedade ... como ajudas de custo, pois só assim se poderá proceder à aplicação da alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS; 3-Caso se conclua que os pagamentos realizados não têm carater compensatório, mas meramente remuneratório, não há sequer que ir para aquela alínea d) do n.º 3 do artigo, pois trata-se apenas de aplicar a regra geral prevista nos n.ºs 1 e 2, dos quais se subsume que os pagamentos realizados pela entidade patronal ao seu trabalhador (independentemente da forma que revistam) se enquadram na categoria de rendimentos de trabalho. Pelo que, salvo melhor opinião, caberia sempre a quem paga os rendimentos e quem os recebe fazer prova de que os mesmos não revestem natureza remuneratória, mas antes compensatória; 4-Seguindo a regra geral do ónus da prova que percorre todo o direito português, com expressão no art.º 342.º do Código Civil (CC), e tendo em atenção o regime fixado no CIRS, não existem quaisquer dúvidas que, como referido no douto acórdão do STA de 08.11.2006, proc.º 01082/04, utilizado como fundamento pela sentença aqui recorrida, cabe à Administração Tributária provar o excesso dos pagamentos de carater compensatório, os quais passam então a ser tributados como se revestissem natureza remuneratória; 5-Cabe, no entanto ao sujeito passivo da relação tributária fazer prova necessária e logicamente anterior - a de que os pagamentos realizados revestem a natureza de ajudas de custo. E parece que é curto fundamentar o caráter remuneratório dos pagamentos realizados na mera qualificação feita pelas partes, sem mais. Entendimento, aliás, partilhado pelo Tribunal “a quo”, que deixa expresso ser manifesto “que a qualificação dada pelo contribuinte e sua entidade patronal a essas prestações não releva, antes havendo que indagar, face às suas concretas características, se podem ou não ser assim qualificados.

”; 6-Ainda que tendo verdadeira natureza compensatória, os pagamentos, a partir de determinados limites, passam a ser tributados como se de natureza remuneratória se tratassem. Mas se os rendimentos têm natureza remuneratória ab initio são sempre tratados tendo em conta essa natureza, e portanto tributados; 7-Por outro lado, e trata-se de diferente requisito, a alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, aplicável apenas nas situações de pagamento de ajudas de custo, faz depender a sua tributação, não apenas do cumprimento dos limites legais, mas também da observação dos pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado; 8-Refere a douta sentença que valores pagos a título de ajudas de custo de forma regular não os qualifica como remuneração, e por si só assim será. No entanto, esse não foi o único argumento utilizado pela Autoridade Tributária em sede Inspetiva para fundamentar as suas correções e, por outro lado, o facto de se tratarem de pagamentos regulares muito menos os qualifica como ajudas de custo - e caberia ao contribuinte fazer essa prova. Não pode também deixar de se relevar o facto de, mensalmente, os valores pagos pela empresa ao seu trabalhador e qualificados como ajudas de custo serem em montante bastante superior ao rendimento do trabalho - o que será sempre de estranhar utilizando um argumento de normalidade social (ou laboral) - o qual, se por si só vale o que vale, juntamente com os demais argumentos que fundamentaram as correções não pode deixar de revestir força probatória; 9-Mais fundamenta a douta sentença que o impugnante foi contratado para exercer funções em ..., sendo admissíveis as importâncias pagas como ajudas porque se deslocou para Southampton, sendo o centro da sua atividade funcional .... No entanto, suporta-se factualmente o Tribunal na cláusula 4 do contrato de trabalho outorgado entre o impugnante e a respetiva entidade patronal, o qual faz parte integrante do relatório inspetivo (assim como todos os recibos referentes ao sujeito passivo no ano de 2008), mas, com o devido respeito, o contrato de trabalho em causa não é constituído apenas por aquela cláusula, mas por outras, havendo que proceder à análise do mesmo num todo sistemático; 10-Assim, consta daquele contrato, que o impugnante é contratado para as oficinas na sede da ..., mas desde logo, fica também ali fixado que, com o início da execução do contrato, exerce as suas funções nas instalações da ..., em Southampton. E todas as deslocações que ocorram dentro e fora do território nacional ficam a cargo da entidade contratadora. Não deixa de ter relevância o facto de, pela Cláusula Segunda, o contrato de trabalho ser a termo incerto, motivado por acréscimo excecional de atividade da empresa, o qual obriga a reforço do trabalho temporário; 11-E este contrato de trabalho, a termo incerto, dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração - nos termos do disposto no art.º 144.º da Lei n.º 99/2003, de 27.08, na redação à data; 12-A douta sentença agora recorrida, conclui que, ao contrário do afirmado pela Autoridade Tributária, “o domicílio necessário não é a Inglaterra, mas as oficinas sitas na sede da entidade empregadora”. No entanto, não pode deixar de se extrair das várias cláusulas daquele contrato de trabalho que o local de trabalho do impugnante - contratado a termo incerto por “todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a celebração” – Southampton - Inglaterra; 13-E, pela cláusula Sexta do contrato, este “caduca com a conclusão do trabalho para que o 2.º Outorgante é contratado ou mediante comunicação da ... de cessação do mesmo (…)”. Pelo que, não se atinge, desta forma - como resulta do agora decidido pelo Tribunal “a quo” - como pode o domicílio necessário do trabalhador ser um local onde, pelo contrato assinado pelas partes, ele nunca trabalhará; 14-Quanto ao conceito de domicílio necessário, como previsto no DL n.º 106/98, de 24.04, remete-se, nesta sede, para o que ficou dito em sede de Reclamação Graciosa, nomeadamente de fls. 34 e 35 do Processo Administrativo e na própria contestação, quanto ao local de trabalho do impugnante; 15-É, aliás, o local de trabalho que consta de todos os recibos de vencimento do impugnante referentes ao ano de 2008 e juntos no Relatório Inspetivo. Pelo que, não pode deixar de se considerar como domicílio necessário do impugnante o local no qual ficou acordado que iria exercer funções, e durante o tempo em que tais funções durassem, cessando de imediato o contrato com o fim destas; 16-Quanto ao facto de o Tribunal “a quo” afirmar que a Administração Tributária não só não invocou, como fundamento do seu procedimento, o excesso (…) como nada trouxe aos autos que pudesse apontar e assegurar que o valor pago fosse superior ao das despesas efetivamente suportadas pelo impugnante, por motivo de deslocação ao serviço e em benefício da sua entidade patronal, cabe dizer que, com todo o respeito devido, não ficando provada a natureza compensatória dos pagamentos/recebimentos, não cabe à Autoridade Tributária analisar sobre o eventual excesso de tais pagamentos; 17-Razão pela qual não poderia ser fundamento das correções realizadas qualquer excesso de pagamento de ajudas de custo, quanto não existiu pagamento de ajudas de custo cujo excesso importasse tributar; 18-Por fim, cabe questionar como poderia a Autoridade Tributária trazer algo aos autos que pudesse assegurar que o valor pago fosse superior ao das despesas efetivamente suportadas pelo impugnante - como exigido na douta sentença - quando o próprio impugnante não faz prova de ter efetivamente suportado qualquer despesa. Algo que o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, parece olvidar; 19-Invoca-se, quanto a esta matéria, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), de 29.03.2011, proferido no processo 4592/11, já referido em sede de contestação, dando-se o seu conteúdo aqui por inteiramente reproduzido; 20-Ao decidir, como decidiu, a douta sentença fez errada apreciação dos factos apurados erro de julgamento de facto - e errada aplicação do direito - erro de julgamento de Direito, tendo violado o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 2.º do CIRS e Decreto- Lei n.º 106/98, de 24.04, assim como o disposto no art.º 342.º do CC; 21-Nestes termos e nos mais de Direito...

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