Acórdão nº 70/17.2BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1 - RELATÓRIO ... – Sociedade de Construção, Fabricação e Venda de Materiais para Construção Civil, Lda, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto o despacho proferido pela Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, exarado a fls. 47, frente e verso, do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual foi rejeitado o recurso apresentado em 31/12/17, por intempestividade.

A Recorrente, em discordância com o decidido, apresentou as suas alegações de recurso que terminou formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida rejeitou o recurso apresentado nos termos do disposto no artigo 63.º do RGCO por intempestivo.

  1. A ora recorrente não se conforma com a decisão do tribunal "a quo" porquanto esta é omissa quanto ao facto de a recorrente ter sido notificada em plenas férias judiciais.

  2. E bem assim violadora do disposto no artigo 80.º, n.º 1 do RGIT, que estabelece que as decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1ª instância no prazo de 20 dias após a sua notificação.

  3. Sendo certo que a ora recorrente recebeu a decisão que lhe aplicou a coima e sanção acessória em 27/12/2016, ou seja em plenas férias judiciais, daí que se presuma notificada no primeiro dia útil pós férias, ou seja, em 04-01-2017, em obediência ao vertido no artigo 279.º do Código Civil aqui aplicável subsidiariamente.

  4. Nos termos do artigo 279.º, alínea e) do Código Civil, o prazo que termine em férias transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

  5. O artigo 103.º, n. 1 do C.P.P., direito subsidiário que é aplicável ao recurso de contra ordenação, afirma que os actos processuais se praticam nos "dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais" .

  6. Só se exceptuam deste regime os actos previstos nas alíneas do n. 2 103.º do C.P.P., os ditos actos urgentes.

  7. Não se prevê, portanto, que a mera interposição de um recurso de contra-ordenação seja um acto urgente, nem há legislação especial que o considere.

  8. Sendo certo que e ao contrário do disposto na sentença recorrida a Arguida embora tenha rececionado a notificação em 27-12-2017, esta apenas se considera notificada em 04-01-2017, sendo o término do prazo legalmente estabelecido de 20 dias para recorrer, no dia 01-02-2017.

  9. Tendo o presente recurso judicial da decisão de coima sido enviado via fax para o Serviço de Finanças de ... em 31-01-2017, ou seja um dia antes do término do prazo legalmente estabelecido.

  10. Porquanto se aplica o artigo 60.º DL 433/82, 27/10 ex vi do artigo 3.º, alinea b) do RGIT que dispõe que o prazo para impugnação da decisão de autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

  11. Pelo que e atendendo ao facto de que a notificação da decisão foi recebida pela arguida em férias (27/12/2016), esta apenas se considera notificada no primeiro dia útil após o término das férias judiciais, ou seja a 04-01-2017.

  12. Tendo o presente recurso sido interposto em 31-01-2017, tempestivamente ao contrário daquele que é o entendimento da decisão recorrida.

  13. Este também tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão n.º 0377 /14, datado de 28-05-2014, e do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, processo n.º 7/14.0T80RQ.E1, datado de 19-05-2015, disponíveis em www.dgsi.pt.

  14. A sentença recorrida viola assim o disposto no artigo 279.º alinea e) do Código Civil, artigo 103.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, a nossa jurisprudência dominante, assim como o direito ao recurso previsto na nossa Constituição, nomeadamente no artigo 212.º da CRP.

  15. Face ao supra exposto deverá a sentença recorrida ser revogada e o recurso de contra-ordenação apresentado pela ora recorrente aceite por não se verificar a alegada extemporaneidade, dado que a arguida apresentou o seu recurso de contra-ordenação dentro do prazo legalmente estabelecido.

Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso, e em consequência revogar a decisão recorrida, e proferir outra que admita o recurso de contra-ordenação por tempestivo, assim se fazendo JUSTIÇA!*O Ministério Público apresentou contra-alegações sustentando, como questão...

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