Acórdão nº 09290/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO F...

e M...

, inconformados com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001, emitida com o nº ..., no montante de 36.798,68 €, e de juros compensatórios, identificada com o nº ..., no montante de 6.818,60 €, vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta sentença de fls . .... e seg.s, dos autos.

  1. Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 265.º, n.º 3, 653.º , n.º 2, 659. º , n.º 3 e 691.º , todos do Cód. Proc. Civil e art. 35.º, da LGT; bem como padece do vício de nulidade a que se refere o art. 125.º, n.º 1, do CPPT.

    Porquanto, 3. Os aqui recorrentes intentaram impugnação judicial das liquidações melhor referidas na petição, alegando, tal como consta da douta fundamentação recorrida, em suma, erro involuntário na apresentação da declaração de IRS, entregue em 2002, referente aos rendimentos do ano de 2001, porquanto, a então entidade patronal havia acordado com a trabalhadora, ora recorrente, o pagamento de créditos laborais, incluindo uma indemnização laboral, "livre de impostos", mercê da cessação do contrato de trabalho desta, até porque como "sindicalista" "criava" muitos problemas na empresa.

  2. Após tal acordo, a entidade patronal, tal como se comprometera, emitiu a declaração de rendimentos da aqui recorrente sem qualquer referência à sobredita indemnização; Volvidos mais de 3 anos após a entrega daquela declaração de rendimentos à recorrente, esta intervém como testemunha num processo judicial da irmã contra a ..., pleito esse que mereceu total procedência ; 5. Após tal participação, a ... alega que detectou o erro na emissão da declaração de rendimentos da recorrente e, junto da AT, requer a sua substituição, originando as liquidações ora em apreço.

  3. Mais alegaram os aqui recorrentes, que a prática de pagamento de indemnizações "TAX FREE" era apanágio da empresa ..., mesmo em situações em que ultrapassassem o limite do art. 2.º , n .º 4, do CIRS.

  4. Tudo o acima exposto, levou a recorrente e seu esposo a acreditar, atenta a sua boa fé no acordo de cessação do contrato de trabalho daquela, que não tinham de declarar o valor indemnizatório pago; 8. Tendo-o feito conscientes de que seria a ... a liquidar os impostos que coubessem.

  5. A AT contestou por impugnação.

  6. Tal como consta do ponto 3 da fundamentação da decisão recorrida, "Foi realizada audiência contraditória com produção de prova testemunhal indicada pelos Impugnantes" - o sublinhado é nosso.

  7. TAL PROVA TESTEMUNHAL FOI GRAVADA E A RESPECTIVA GRAVAÇÃO EXTRAVIADA PELO DOUTO TRIBUNAL.

  8. FOI ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL QUE OS AQUI RECORRENTES PROVARAM O ACORDO QUE ALCANÇARAM COM A ..., DO ALEGADO TAX FREE, BEM COMO QUE ERA APANAGIO DA EMPRESA TAL ACTUAÇÃO, MESMO QUANDO ERAM VALORES JÁ TRIBUTAVEIS, por ultrapassarem os limites legais; 13. FOI ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL QUE A CONVICÇÃO DOS RECORRENTES, DE QUE HAVIAM DECLARADO O QUE LHES CABIA E QUE HAVIAM CELEBRADO DE BOA FÉ O ALUDIDO ACORDO E LIVRE DE IMPOSTOS, SE PROVOU.

  9. FORAM, INCLUSIVE, INQUIRIDAS PESSOAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DA RECORRENTE, quanto à forma de pagamento das indemnizações da ....

  10. Não existem quaisquer outros registos de tal prova, nem meios para que a mesma seja reproduzida nos termos em que o foi em 2007.

  11. Alega, ainda, em sede de fundamentação, a decisão em crise que o Tribunal se pronunciou pela irrelevância da prova testemunhal e que desse despacho não coube recurso.

  12. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, cabe, igualmente, em sede de apelação, alegar a ilegalidade de tal decisão, porquanto, tal como veio o Tribunal a quo decidir, estamos no âmbito do anterior CPC, do qual constava que: Art. 691.º , do CPC, o recurso de apelação compete da sentença final que decide do mérito da causa ; Art. 659.º , n.º 3, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz fará um exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer; Art. 653 .º , n.º 2, do CPC, consignava que a decisão sobre a matéria de facto seria decidida por despacho, analisando o julgador criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.

  13. ATENDENDO A QUE O DOUTO TRIBUNAL A QUO EXTRAVIOU A MATÉRIA REFRENTE À PROVA TESTEMUNHAL, cumpre concluir que desta, certamente, não coube qualquer exame crítico; 19. Mais o julgador que presidiu à audiência de discussão e julgamento poderá ter formado uma convicção, decorrente do alegado princípio da oralidade e imediação, que, nem sequer esse foi passado para o julgador da matéria de facto e aquele que decidiu.

  14. NÃO EXISTIU, EVIDENTEMENTE, QUALQUER EXAME CRITICO SOBRE A PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA PELOS IMPUGNANTES.

  15. Neste sentido : Ac. Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. n.º 329/ 05. BEMDZ, de 08/03/ 2012; Ac. TCAN, Proc. n.º 54/ 05. 3BEPRT, de 15/13/ 2013.

  16. Termos em que, atentas as violações das disposições legais acima mencionada, deverá a sentença proferida ser declarada nula, com as demais consequências legais; Caso não seja este o douto entendimento de V.as Ex .as, deverá a sentença em crise ser anulada, com as demais consequências legais.

  17. Caso não seja este o douto entendimento deste Tribunal, o que se concebe sem conceder, acresce que: 24. Alega a decisão recorrida que não necessita da prova testemunhal EXTRAVIADA para decidir e, posteriormente e no que diz respeito ao preenchimento ou não do disposto no art. 35.º , n.º 1, 2 e 5, da LGT, alega que a jurisprudência tem vindo a entender que a imputabilidade do retardamento da liquidação deverá ser aferida pelo critério da causalidade adequada.

  18. NO ENTANTO, NÃO OUVIU TODOS AQUELES QUE TRABALHARAM NA ... E COM OS QUAIS A EMRPESA AGIU COMO COM A RECORRENTE.

  19. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o conceito de bónus pater famílias não se afere apenas pelo tipo medido, abstractamente plasmado na lei, mas pelo tipo médio, naquelas circunstâncias em que a recorrente se achava.

  20. É assim que, na nossa modesta opinião, se faz a exegese do conceito de bom pai de família e não como o fez a douta sentença em crise.

  21. Ora, se o Tribunal recorrido não analisou as circunstâncias em que o preenchimento da declaração de IRS sub judice ocorreu, como pode, posteriormente, vir alegar que qualquer cidadão médio teria de ter previamente assegurado que não tinha de declarar aquele rendimento em apreço.

  22. O Tribunal a quo não analisou as circunstâncias em que tudo se passou e mais fez delas tábua rasa, como se tudo se "medisse" pelo standart.

    Também neste sentido : Ac. STJ, Proc. n .º 982/07. lTVPRT.Pl.Sl, de 29/04/ 2010, disponível em www.dgsi.pt.

  23. Devendo, consequentemente, a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que determine a total procedência do peticionado, pelos aqui recorrentes.

    Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA!” * Não foram produzidas contra-alegações.

    * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu Parecer onde concluiu no sentido da improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A - Os Impugnantes detêm os números de contribuinte fiscal ... e … e o seu domicílio fiscal em 2005 localizava-se em Rua …; B - Na sequência de análise interna realizada pelo Serviço de Finanças de ... foi verificado que relativamente à Declaração de IRS respeitante aos mesmos do ano de 2001 não haviam sido declarados a totalidade dos rendimentos da categoria A auferidos pelo sujeito passivo M...; C - Elaborado que foi relatório foi feita menção de que o sujeito passivo em questão entregou uma declaração mod. 3 de IRS de substituição de acordo com os dados constantes do Anexo J, ficando assim regularizada a situação tributária; D - Os Impugnantes foram notificados pelo Serviço de Finanças, em 22/07/2005, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos acerca da divergência verificada no cruzamento efectuado entre o Anexo J e os rendimentos mencionados na Declaração mod. 3; E - Em 05/08/2005 apresentaram os Impugnantes requerimento a fim de prestar esclarecimentos quanto à matéria a que foram instados, juntando para o efeito documentos; F - Em 12/08/2005 recebeu a sociedade comercial “... ... –Componentes Eletrónicos, Lda” notificação daquele mesmo SF a solicitar elementos atinentes ao esclarecimento daquelas mesmas divergências relativamente a rendimentos da categoria A auferidos pela Impugnante ao seu serviço e, se registadas incorrecções, a apresentação de declaração de substituição; G - Esta respondeu mediante a apresentação de diversos documentos; H - Em 07/09/2005 os Impugnantes apresentaram declaração modelo 3 de IRS de substituição à que haviam apresentado relativamente a 2001, fazendo desta constar como rendimentos auferidos pela Impugnante enquadrados na categoria A o valor de 116.410,30 €; I - A Impugnante dirigiu exposição acerca da matéria em questão nestes autos ao Exmo Sr. Ministro das Finanças; J - Em 15/12/2005 foi emitida a liquidação nº ... de acordo com a qual os Impugnantes eram devedores à Administração Tributária do valor de IRS correspondente a 36.798,68 €; K - Na mesma data foi emitida liquidação de juros compensatórios identificada com o nº ... no montante de 6.818,60 €; L - Os Impugnantes foram notificados de tais liquidações por via postal registada enviada em 20/12/2005; M - Em 06/02/2006 apresentaram...

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