Acórdão nº 55/15.3BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | HELENA CANELAS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO (1) AC. C................., SA., (2) AZORES SUB. ……………………….., LDA e (3) T………………… SERVIÇOS AUTOS, LDA (todos devidamente identificada nos autos), instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada contra o GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES processo cautelar requerendo a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de norma relativa aos Despachos Normativos nº 8/2015 de 5 de Março e nº 9/2015, de 5 de Março de 2015 do Governo Regional dos Açores, Publicados na 1.ª Série do jornal Oficial, n.º33, em 5 de Março de 2015, bem como da Resolução do Governo Regional n.º15/2010, de 27 de Janeiro, publicada na 1.ª Série, n.º13, de 27 de Janeiro, com efeitos circunscritos ao caso concreto, formulando o pedido nos seguintes termos: «Termos em que a presente providência cautelar deverá ser considerada procedente por provada e, em consequência: a) Serem provisoriamente desaplicados às Requerentes os Despachos Normativos 8/2015 e 9/2015, ambos, de 5 de Março de 2015, emitidos pela Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes, pela Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia e pela Secretaria Regional da Agricultura, sendo suspensa a sua eficácia, por serem nulos, com efeitos circunscritos ao caso concreto; b) A não se entender que tais despachos enfermam de nulidade, o que não se acredita, que os mesmos sejam anulados, nos termos da Lei.
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Deverá ser suspensa a eficácia da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores nº 15/2010, de 27 de Janeiro, que é nula, por ser contrária à Lei, quer à Lei Ordinária, quer à Constituição da República Portuguesa, em concreto, por violação dos princípios plasmados nos artigos 60º, 81º, 82º, nº 1 e 3, 86º e 99º, da CRP, nos termos e com os fundamentos alegados em 67º a 82º do presente articulado e, em consequência; d) Serem desaplicados às Requerentes quaisquer Despachos Normativos que venham a substituir os despachos objecto da presente contenda, se tais despachos tiverem por base a Resolução identificada na alínea a).
» Pedido que veio a ser ampliado aos Despachos Normativos do Governo Regional dos Açores nº 15/2015, de 23 de abril (articulado superveniente de 23-04-2015 – fls. 218 ss.
); nº 20/15, de 14 de maio (articulado superveniente de 14-05-2015 – fls. 206 ss.
); nº 27/2015, de 9 de julho (articulado superveniente de 09-07-2015 – fls. 293 ss.
); nº 29/2015, de 6 de agosto (articulado superveniente de 06-08-2015 – fls. 302 ss.
); nº 33/2015, de 1 de setembro (articulado superveniente de 02-09-2015 – fls. 310 ss.
); nº 35/2015, de 4 de setembro (articulado superveniente de 04-09-2015 – fls. 317 ss.
); nº 39/2015, de 29 de setembro e nº 40/2015, de 29 de setembro (articulado superveniente de 30-09-2015 – fls. 330 ss.
); nº 45/2015, de 23 de dezembro (articulado superveniente de 23-12-2015 – fls. 341 ss.
); nº 1/2016, de 8 de janeiro e nº 2/2016, de 8 de janeiro (articulado superveniente de 08-01-2016 – fls. 349 ss.
); nº 5/2016, de 21 de janeiro e nº 6/2016, de 21 de janeiro (articulado superveniente de 21-01-2016 – fls. 358 ss.
); à Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores nº 20/2016, de 22 de janeiro (articulado superveniente de 27-01-2016 – fls. 366 ss.
) e aos Despachos Normativos do Governo Regional dos Açores nº 14/2016, de 17 de março (articulado superveniente de 17-03-2016 – fls. 374 ss.
); nº 24/2016, de 7 de julho e nº 25/2016, de 7 de julho (articulado superveniente de 12-07-2016 – fls. 382 ss.
); nº 41/2016, de 15 de dezembro e nº 42/2016, de 15 de dezembro (articulado superveniente de 18-12-2016 – fls. 392 ss.
); nº 44/2016, de 28 de dezembro e nº 45/2016, de 29 de dezembro (articulado superveniente de 10-01-2017 – fls. 402 ss.
); nº 6/2017, de 3 de fevereiro e nº 7/2016, de 3 de fevereiro (articulado superveniente de 17-02-2017 – fls. 412 ss.
).
Por sentença de 17-03-2017 o Tribunal a quo decidiu o seguinte: - julgar extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de suspensão de eficácia dos Despachos Normativos n.ºs 8/2015 de 5 de Março e 9/2015 de 5 de Março; - julgar extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de suspensão de eficácia dos Despachos Normativos n.º12/2015, de 31 de Março; n.º15/2015, de 23 de Abril; n.º16/2015 de 23 de Abril; n.º20/2015, de 14 de Maio; n.º27/2015, de 9 de Julho; n.º29/2015, de 6 de Agosto; n.º33/2015 de 6 de Agosto; n.º35/2015, de 4 de Setembro; n.º39/2015, de 29 de Setembro; n.º40/2015 de 29 de Setembro; n.º45/2015 de 23 de Dezembro; n.º46/2015 de 23 de Dezembro; n.º2/2016 de 8 de Janeiro; n.º5/2016 de 21 de Janeiro; n.º6/2016, de 21 de Janeiro; n.º14/2016, de 17 de Março; n.º24/2016, de 7 de Julho; n.º25/2016, de 7 de Julho; n.º41/2016, de 15 de Dezembro; n.º42/2016, de 15 de Dezembro; n.º44/2016, de 28 de Dezembro; e n.º45/2016, de 28 de Dezembro; - julgar improcedente o pedido de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 15/2010, de 27 de Janeiro, com fundamento na respetiva inimpugnabilidade; - julgar improcedente, por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do Despacho Normativo n.º 6/2017 de 3 de Fevereiro e do Despacho Normativo n.º 7/2017 de 3 de Fevereiro.
Inconformadas com a decisão de improcedência da pretensão cautelar as requerentes interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. Do entendimento de que a “adopção da providência cautelar requerida, por não pode ter o alcance de abranger todas as empresas do sector, até poderia ter um efeito perverso para as Requerentes”, o Tribunal a quo vislumbrou uma perversidade onde ela nunca poderia existir.
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A ideia de que a adopção da providência cautelar requerida, por não ter o alcance de abranger todas as empresas do sector até poderia ter um efeito perverso para as requerentes assenta num falso pressuposto.
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No que concerne ao argumento de que a condição de insularidade e periferia de cada Ilha da Região Autónoma dos Açores seriam postos em causa com a adopção da providência cautelar, na medida em que iria possibilitar o aumento do preço dos combustíveis, as Requerentes demonstraram que o preço dos combustíveis tem aumentado fundamentalmente por via do imposto sobre produtos petrolíferos, cujas tabelas já foram juntas aos presentes autos.
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É a legislação aprovada pelo Governo Regional, a saber, o Decreto- Legislativo Regional 6/91/A, de 8 de Março, que determina que o mercado dos combustíveis tem de ter necessariamente em conta o padrão de uma economia de mercado, onde a oferta e a procura têm regras próprias e equilíbrios naturais.
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Os Despachos em causa são nulos, na medida em que violam não “apenas” a CRP, nomeadamente o princípio previsto no artigo 81º da Lei Fundamental, nos termos e com os fundamentos explicitados no requerimento da providência cautelar (e ação principal), como a própria legislação aprovada pelo GR, nomeadamente o DLR 6/91/A, de 8 de Março.
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Do entendimento de que os objectivos de atenuar os custos da insularidade o aumento do preço dos combustíveis ficariam comprometidos com o deferimento da providência cautelar: 7. A Margem de revenda (toda ela) é fixada em resultado (direto) de fórmula legal, a saber, da Portaria 15/2010, de 27 de Janeiro, sendo certo que, nessa margem de revenda, está apenas garantida a margem de lucro da petrolífera.
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Apenas a petrolífera tem garantido o seu quantum na margem (de lucro), sendo que o preço do combustível tem um tecto máximo.
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O Governo Regional não só baliza a margem de lucro dos revendedores, como o faz apenas relativamente à parte mais fraca, que não têm qualquer espécie de poder negocial com quem lhe fornece (exclusivamente) o combustível.
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Afirmar-se que o Governo Regional não fixa a margem é, no entendimento das Requerentes, uma mera figura de estilo.
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Da impugnabilidade da Resolução 15/20109, de 27 de Janeiro: Defende-se na douta sentença que a Resolução Regional 15/2010 é impugnável, na medida em que a sua “operatividade é só mediata, atenta a necessária emissão daqueles outros despachos normativos” 12. O que as Requerentes solicitaram a este Tribunal Superior é que analise a Resolução em causa, na íntegra, e que emita soberano juízo sobre a seguinte questão /perplexidade: será aceitável defender-se a ideia de que esta Resolução não é imediatamente operativa? 13. Responder positivamente a esta questão é, salvo melhor entendimento, o equivalente a afirmar que o que só pode ser objecto de impugnação o edital mandado fixar por um Conservador do Registo Civil e não a sua decisão.
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O que opera imediatamente na esfera jurídica do consumidor e das empresas requerentes (e petrolíferas) é, precisamente, a Resolução em causa, destinando-se os sucessivos despachos apenas a dar conhecimento do resultado da fórmula, nada mais.
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Os despachos são ilegais precisamente por que se limitam a enunciar (e reproduzir) a ilegalidade da fórmula (legal) prevista na Resolução. São despachos de atualização de factores previamente determinados (e delimitados) na fórmula.
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Os despachos em causa são meras redundâncias administrativas.
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Do indeferimento da produção requerida, nomeadamente da prova pericial e testemunhal, uma vez que já se afiguram suficientes para aferir da verificação ou não dos pressupostos para a adopção da providência cautelar requerida”; 18. A decisão do Tribunal a quo foi dada como se a providência tivesse dado entrada neste Tribunal a semana passada, o que, se não fosse um assunto tão sério, que é, daria vontade de rir desbragadamente, que não dá, antes pelo contrário.
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O douto julgador indefere a produção de prova documental “(..) porquanto atenta a complexidade da causa e à natureza perfunctória da presente análise da matéria de facto, os elementos já indiciariamente provados...
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