Acórdão nº 55/15.3BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO (1) AC. C................., SA., (2) AZORES SUB. ……………………….., LDA e (3) T………………… SERVIÇOS AUTOS, LDA (todos devidamente identificada nos autos), instauraram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada contra o GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES processo cautelar requerendo a decretação de providência cautelar de suspensão de eficácia de norma relativa aos Despachos Normativos nº 8/2015 de 5 de Março e nº 9/2015, de 5 de Março de 2015 do Governo Regional dos Açores, Publicados na 1.ª Série do jornal Oficial, n.º33, em 5 de Março de 2015, bem como da Resolução do Governo Regional n.º15/2010, de 27 de Janeiro, publicada na 1.ª Série, n.º13, de 27 de Janeiro, com efeitos circunscritos ao caso concreto, formulando o pedido nos seguintes termos: «Termos em que a presente providência cautelar deverá ser considerada procedente por provada e, em consequência: a) Serem provisoriamente desaplicados às Requerentes os Despachos Normativos 8/2015 e 9/2015, ambos, de 5 de Março de 2015, emitidos pela Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, pela Secretaria Regional do Turismo e Transportes, pela Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia e pela Secretaria Regional da Agricultura, sendo suspensa a sua eficácia, por serem nulos, com efeitos circunscritos ao caso concreto; b) A não se entender que tais despachos enfermam de nulidade, o que não se acredita, que os mesmos sejam anulados, nos termos da Lei.

  1. Deverá ser suspensa a eficácia da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores nº 15/2010, de 27 de Janeiro, que é nula, por ser contrária à Lei, quer à Lei Ordinária, quer à Constituição da República Portuguesa, em concreto, por violação dos princípios plasmados nos artigos 60º, 81º, 82º, nº 1 e 3, 86º e 99º, da CRP, nos termos e com os fundamentos alegados em 67º a 82º do presente articulado e, em consequência; d) Serem desaplicados às Requerentes quaisquer Despachos Normativos que venham a substituir os despachos objecto da presente contenda, se tais despachos tiverem por base a Resolução identificada na alínea a).

» Pedido que veio a ser ampliado aos Despachos Normativos do Governo Regional dos Açores nº 15/2015, de 23 de abril (articulado superveniente de 23-04-2015 – fls. 218 ss.

); nº 20/15, de 14 de maio (articulado superveniente de 14-05-2015 – fls. 206 ss.

); nº 27/2015, de 9 de julho (articulado superveniente de 09-07-2015 – fls. 293 ss.

); nº 29/2015, de 6 de agosto (articulado superveniente de 06-08-2015 – fls. 302 ss.

); nº 33/2015, de 1 de setembro (articulado superveniente de 02-09-2015 – fls. 310 ss.

); nº 35/2015, de 4 de setembro (articulado superveniente de 04-09-2015 – fls. 317 ss.

); nº 39/2015, de 29 de setembro e nº 40/2015, de 29 de setembro (articulado superveniente de 30-09-2015 – fls. 330 ss.

); nº 45/2015, de 23 de dezembro (articulado superveniente de 23-12-2015 – fls. 341 ss.

); nº 1/2016, de 8 de janeiro e nº 2/2016, de 8 de janeiro (articulado superveniente de 08-01-2016 – fls. 349 ss.

); nº 5/2016, de 21 de janeiro e nº 6/2016, de 21 de janeiro (articulado superveniente de 21-01-2016 – fls. 358 ss.

); à Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores nº 20/2016, de 22 de janeiro (articulado superveniente de 27-01-2016 – fls. 366 ss.

) e aos Despachos Normativos do Governo Regional dos Açores nº 14/2016, de 17 de março (articulado superveniente de 17-03-2016 – fls. 374 ss.

); nº 24/2016, de 7 de julho e nº 25/2016, de 7 de julho (articulado superveniente de 12-07-2016 – fls. 382 ss.

); nº 41/2016, de 15 de dezembro e nº 42/2016, de 15 de dezembro (articulado superveniente de 18-12-2016 – fls. 392 ss.

); nº 44/2016, de 28 de dezembro e nº 45/2016, de 29 de dezembro (articulado superveniente de 10-01-2017 – fls. 402 ss.

); nº 6/2017, de 3 de fevereiro e nº 7/2016, de 3 de fevereiro (articulado superveniente de 17-02-2017 – fls. 412 ss.

).

Por sentença de 17-03-2017 o Tribunal a quo decidiu o seguinte: - julgar extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de suspensão de eficácia dos Despachos Normativos n.ºs 8/2015 de 5 de Março e 9/2015 de 5 de Março; - julgar extinta a instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de suspensão de eficácia dos Despachos Normativos n.º12/2015, de 31 de Março; n.º15/2015, de 23 de Abril; n.º16/2015 de 23 de Abril; n.º20/2015, de 14 de Maio; n.º27/2015, de 9 de Julho; n.º29/2015, de 6 de Agosto; n.º33/2015 de 6 de Agosto; n.º35/2015, de 4 de Setembro; n.º39/2015, de 29 de Setembro; n.º40/2015 de 29 de Setembro; n.º45/2015 de 23 de Dezembro; n.º46/2015 de 23 de Dezembro; n.º2/2016 de 8 de Janeiro; n.º5/2016 de 21 de Janeiro; n.º6/2016, de 21 de Janeiro; n.º14/2016, de 17 de Março; n.º24/2016, de 7 de Julho; n.º25/2016, de 7 de Julho; n.º41/2016, de 15 de Dezembro; n.º42/2016, de 15 de Dezembro; n.º44/2016, de 28 de Dezembro; e n.º45/2016, de 28 de Dezembro; - julgar improcedente o pedido de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 15/2010, de 27 de Janeiro, com fundamento na respetiva inimpugnabilidade; - julgar improcedente, por não provado, o pedido de suspensão de eficácia do Despacho Normativo n.º 6/2017 de 3 de Fevereiro e do Despacho Normativo n.º 7/2017 de 3 de Fevereiro.

Inconformadas com a decisão de improcedência da pretensão cautelar as requerentes interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. Do entendimento de que a “adopção da providência cautelar requerida, por não pode ter o alcance de abranger todas as empresas do sector, até poderia ter um efeito perverso para as Requerentes”, o Tribunal a quo vislumbrou uma perversidade onde ela nunca poderia existir.

  1. A ideia de que a adopção da providência cautelar requerida, por não ter o alcance de abranger todas as empresas do sector até poderia ter um efeito perverso para as requerentes assenta num falso pressuposto.

  2. No que concerne ao argumento de que a condição de insularidade e periferia de cada Ilha da Região Autónoma dos Açores seriam postos em causa com a adopção da providência cautelar, na medida em que iria possibilitar o aumento do preço dos combustíveis, as Requerentes demonstraram que o preço dos combustíveis tem aumentado fundamentalmente por via do imposto sobre produtos petrolíferos, cujas tabelas já foram juntas aos presentes autos.

  3. É a legislação aprovada pelo Governo Regional, a saber, o Decreto- Legislativo Regional 6/91/A, de 8 de Março, que determina que o mercado dos combustíveis tem de ter necessariamente em conta o padrão de uma economia de mercado, onde a oferta e a procura têm regras próprias e equilíbrios naturais.

  4. Os Despachos em causa são nulos, na medida em que violam não “apenas” a CRP, nomeadamente o princípio previsto no artigo 81º da Lei Fundamental, nos termos e com os fundamentos explicitados no requerimento da providência cautelar (e ação principal), como a própria legislação aprovada pelo GR, nomeadamente o DLR 6/91/A, de 8 de Março.

  5. Do entendimento de que os objectivos de atenuar os custos da insularidade o aumento do preço dos combustíveis ficariam comprometidos com o deferimento da providência cautelar: 7. A Margem de revenda (toda ela) é fixada em resultado (direto) de fórmula legal, a saber, da Portaria 15/2010, de 27 de Janeiro, sendo certo que, nessa margem de revenda, está apenas garantida a margem de lucro da petrolífera.

  6. Apenas a petrolífera tem garantido o seu quantum na margem (de lucro), sendo que o preço do combustível tem um tecto máximo.

  7. O Governo Regional não só baliza a margem de lucro dos revendedores, como o faz apenas relativamente à parte mais fraca, que não têm qualquer espécie de poder negocial com quem lhe fornece (exclusivamente) o combustível.

  8. Afirmar-se que o Governo Regional não fixa a margem é, no entendimento das Requerentes, uma mera figura de estilo.

  9. Da impugnabilidade da Resolução 15/20109, de 27 de Janeiro: Defende-se na douta sentença que a Resolução Regional 15/2010 é impugnável, na medida em que a sua “operatividade é só mediata, atenta a necessária emissão daqueles outros despachos normativos” 12. O que as Requerentes solicitaram a este Tribunal Superior é que analise a Resolução em causa, na íntegra, e que emita soberano juízo sobre a seguinte questão /perplexidade: será aceitável defender-se a ideia de que esta Resolução não é imediatamente operativa? 13. Responder positivamente a esta questão é, salvo melhor entendimento, o equivalente a afirmar que o que só pode ser objecto de impugnação o edital mandado fixar por um Conservador do Registo Civil e não a sua decisão.

  10. O que opera imediatamente na esfera jurídica do consumidor e das empresas requerentes (e petrolíferas) é, precisamente, a Resolução em causa, destinando-se os sucessivos despachos apenas a dar conhecimento do resultado da fórmula, nada mais.

  11. Os despachos são ilegais precisamente por que se limitam a enunciar (e reproduzir) a ilegalidade da fórmula (legal) prevista na Resolução. São despachos de atualização de factores previamente determinados (e delimitados) na fórmula.

  12. Os despachos em causa são meras redundâncias administrativas.

  13. Do indeferimento da produção requerida, nomeadamente da prova pericial e testemunhal, uma vez que já se afiguram suficientes para aferir da verificação ou não dos pressupostos para a adopção da providência cautelar requerida”; 18. A decisão do Tribunal a quo foi dada como se a providência tivesse dado entrada neste Tribunal a semana passada, o que, se não fosse um assunto tão sério, que é, daria vontade de rir desbragadamente, que não dá, antes pelo contrário.

  14. O douto julgador indefere a produção de prova documental “(..) porquanto atenta a complexidade da causa e à natureza perfunctória da presente análise da matéria de facto, os elementos já indiciariamente provados...

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