Acórdão nº 03427/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: António ………………….

, devidamente identificado nos autos de ação administrativa comum instaurada contra o Estado português e o Hospital de Santa Maria, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 27/02/2007, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal – Lisboa 2, que julgou a ação totalmente improcedente, no âmbito da qual o Autor peticiona a condenação dos Réus ao pagamento solidário da quantia de € 252.084,22, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral pagamento, devida pela rescisão do mandato pelo Autor com justa causa ou, subsidiariamente, ao pagamento solidário da quantia de € 172.767,59, acrescida das remunerações que se vierem a vencer até à data do despacho de exoneração do Autor e ainda dos juros de mora, a título de indemnização por responsabilidade extracontratual, nos termos do artigo 2.º do D.L. n.º 48051, de 21/11/1967.

Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 559 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores, sintetizadas a fls. 677 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. - A sentença improcede totalmente no que respeita à decisão de direito, devendo, por isso, ser reformada, padecendo igualmente de nulidade, atento o disposto no art. 668º, n.º 1 als. b), c) e d) do CPC, pois: 2. - Da matéria de facto provada na presente acção resultou que o Recorrente não foi exonerado expressamente nem lhe foi comunicada qualquer decisão expressa relativa à sua exoneração (alíneas D e F da matéria de facto assente).

3. - Entendeu, contudo, a douta sentença recorrida que o Recorrente foi exonerado implicitamente através i) dos actos expressos de nomeação de todos os membros do Conselho de Administração (CA) do Hospital de Santa Maria (HSM), ii) ocupação do gabinete do Recorrente por outro vogal desse CA a partir de 01.06.2004, referindo também que iii) nesse mesmo dia o Recorrente já não despachou qualquer assunto, pois sabia que de tarde ocorreria e posse do novo C.A., tendo-se despedido da pessoa que o secretariava e de outros colaboradores.

4. - Fundamentando esta decisão somente na jurisprudência do STA, citando alguns acórdãos sem indicar quaisquer outras disposições legais.

5. - O Recorrente entende, não obstante e salvo o devido respeito, que não houve acto, implícito que fosse, de exoneração, pelas seguintes razões: 6. - No seu caso concreto, não se verificaram os requisitos enunciados na jurisprudência citada para se dar por verificada a existência de um acto implícito, designadamente e desde logo o requisito de o acto implícito ter que decorrer necessariamente do acto expresso.

7. - Com efeito, dos actos expressos de nomeação de três vogais do CA do HSM não resulta, nem explícita nem implicitamente, a exoneração do Recorrente, nem de qualquer um dos restantes membros do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria que assim ficaram designados, não podendo ninguém afirmar se o Recorrente foi implicitamente exonerado ou se foi outro de entre os assim nomeados; 8. - Acresce que, a nomeação de três titulares não era incompatível com a subsistência do mandato do Recorrente visto que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 5º do DL 188/2003, de 20/08, o Ministro da Saúde pode determinar que o CA integre mais dois vogais executivos, para além dos dois vogais e Presidente referidos no n.º 1 e, dada a dimensão e complexidade de gestão do Hospital de Santa Maria, essa determinação poderia cabalmente aplicar-se-lhe; 9. - Quanto aos alegados factos de o Recorrente não ter despachado qualquer assunto no dia 01.06.2004 e de se ter despedido da secretária e outros colaboradores, não podem os mesmos relevar para a decisão recorrida pois não constam da matéria de facto, assente ou controvertida, tal como contradizem o provado na Resposta ao Quesito 8: «O A. no dia 1.6.2004 deixou de ter gabinete disponível no HSM e não se demonstrou que tivesse tratado de qualquer assunto de serviço após essa data»; 10. - Quanto à ocupação do gabinete do Recorrente por outro vogal do CA do HSM tal facto não revela a prática de qualquer acto implícito pelos Recorridos e é inaceitável do ponto de vista do direito atendendo a que a exoneração configura um acto administrativo que tem de obedecer a um conjunto de formalidades e trâmites, cuja inobservância determina a respectiva invalidade.

11. - Assim, e em suma, mesmo à luz da jurisprudência citada na douta sentença, não existiu qualquer acto implícito de exoneração, e considerar que tal acto existiu viola os princípios mais elementares do Estado de Direito – boa fé, confiança, segurança, - e os princípios da legalidade, prossecução do interesse público e protecção dos direitos dos cidadãos e as regras mais elementares de ordem técnica e de prudência que a Administração deve submeter a respectiva actuação, princípios que foram violados pelos Recorridos, e que a douta sentença, por arrastamento, também violou.

12. - Em segundo lugar, entende o Recorrente que, mesmo aceitando a existência de uma exoneração implícita, que não aceita, sempre esse acto seria nulo por ofender o conteúdo essencial de direitos fundamentais.

13. - Com efeito, e atendendo a que a exoneração revoga a nomeação feita anteriormente, extinguindo o mandato, tinha o acto de exoneração que ser pessoalmente notificado ao Recorrente, independentemente da publicação que tivesse lugar, em cumprimento dos deveres/direitos constitucionais consagrados no art. 268°/3 da CRP e art. 66° do CPA, sendo este direito à notificação um direito de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» constantes do Título II da Parte 1 da CRP - art. 17º, gozando, por isso, do regime estatuído no art. 18° da CRP.

14. - E, contudo, o Recorrente nunca foi notificado dos referidos actos expressos de nomeação - despachos - de onde decorreu, alegadamente, a sua exoneração implícita.

15. - Acresce que o acto administrativo de exoneração do Recorrente, deveria igualmente ser fundamentado, por afectar o direito do Autor ao (ou o seu interesse legítimo no) exercício do cargo de vogal do CA do HSM até ao final do mandato (de 3 anos) para que havia sido nomeado, em obediência ao disposto no art. 268º/3 da CR P, assumindo-se esse direito à fundamentação, à semelhança do direito à notificação, como um direito de natureza análoga aos «Direitos, liberdades e garantias» atrás referidos.

16. - O próprio DL 188/2003, de 20/08 refere no seu art. 9º, n.º 1 que: “Os membros do conselho de administração podem ser livremente exonerados com fundamento em mera conveniência de serviço (…)”, pelo que, muito embora a lei refira que o mandato pode ser revogado livremente, terá ainda assim que, pelo menos, se fundamentar numa razão, que deveria ser invocada e demonstrada, de conveniência de serviço.

17. - Não obstante, e em frontal violação, quer da CRP (art. 268º) quer do próprio DL 188/2003 (art. 9º), de 20/08 e Estatuto do Gestor Público (art. 6º), o acto que alegadamente exonerou implicitamente o Recorrente não só não lhe foi pessoalmente notificado como também não foi fundamentado, não tendo sequer sido alegada «conveniência de serviço».

18. - A douta sentença recorrida violou, assim, os arts. 268º da C.R.P., e os artigos 66º, 123º/1-d), 124º e 125º todos do CPA., sustentando a existência de um acto implícito de exoneração, e desconsiderando os direitos do Recorrente, com assento constitucional, à notificação pessoal e à fundamentação expressa, os quais não poderiam ser limitados ou constrangidos pelo Estatuto do Gestor Público nem pelo DL 188/2003, de 20/08; 19. - A Meritíssima Juiz “a quo” não se pronunciou sobre a inexistência de notificação dos actos expressos ao Recorrente, que ficou demonstrada no processo, e acarretaria a ineficácia e a inoponibilidade destes actos perante o Recorrente, legitimando nessa medida o pedido principal, e obrigando à respectiva apreciação, tal como se não pronunciou sobre a inexistência de fundamentação, também demonstrada, pelo que enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia - art. 668°/1-d) do CPC.

20. - A douta sentença também não especificou os fundamentos de direito que justificaram a decisão acima, limitando-se a citar jurisprudência, não aplicando ou referindo as normas jurídicas ao caso aplicáveis, pelo que deverá nessa parte ser também declarada nula atento o disposto no art. 668°/1-b) do CPC aplicável ex vi do art. 1° do CPTA.

21. - Assim, e no que diz respeito ao pedido principal, entende o Recorrente que não existiu qualquer acto de exoneração, pelo que deveria o pedido ter sido apreciado; e que, mesmo admitindo a exoneração implícita, o facto de os actos expressos não terem sido fundamentados e notificados pessoalmente ao Recorrente, sempre tal acto seria nulo, não produzindo qualquer efeito na ordem juridical.

22. - No que diz respeito ao pedido subsidiário formulado pelo Recorrente, a douta sentença recorrida é igualmente nula e inconstitucional porquanto também absolveu os Recorridos desse pedido fundamentando a decisão, apenas, em decisões anteriores do Supremo Tribunal Administrativo, não referindo quaisquer normas jurídicas ou aplicando-as aos factos (arts. 205º/1 da C.R.P.; 158º do CPC, art. 668º/1-b) e 659º/2 do CPC, aplicáveis ex vi do ad. 1º do CPTA).

23. - Acresce que muito embora se refira que a jurisprudência maioritária qualifica este acto como lícito apenas se refere um acórdão nesse sentido, atendendo a que um dos referidos na sentença reza precisamente o entendimento contrário, conforme demonstrado acima, em sede de alegações.

24. - E tal entendimento não só não é maioritário como, é, no entender do Recorrente inconstitucional, por violar o disposto no art. 22° da CRP, que consagra o princípio da responsabilidade extracontratual do Estado e que não pode ser derrogado quer pelo DL 188/2003, de 20/08, quer pelo DL 464/82, de 09/12.

25. - Sendo os...

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