Acórdão nº 60/16.2BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA -Relatora por vencimento
Data da Resolução05 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I – RELATÓRIOCarine ……………… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Ponta Delgada a presente acção de contencioso dos procedimentos de massa contra a Região Autónoma dos Açores, indicando como contra-interessados Beatriz ……….e outros, e peticionando a anulação do acto que determinou a sua exclusão do concurso interno de provimento em causa, bem como a condenação da ré a admiti-la a tal concurso.

Por decisão de 22 de Março de 2017 do referido tribunal foi julgada a existência de uma excepção dilatória inominada, por falta de um pressuposto processual específico da acção dos procedimentos de massa, previsto no art. 99º n.º 1, al. a), do CPTA (procedimento relativo a concurso de pessoal com mais de 50 participantes), e, em consequência, a entidade demanda e os contra-interessados absolvidos da instância.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 - Conforme melhor resulta da P.I., entrada em 18/03/2016 (há mais de l ano), a A., aqui recorrente, impugnou a sua exclusão do concurso interno, relativo ao procedimento concursal aberto pelo Aviso Publicado no site do Governo Regional dos Açores (www.azores.gov.pt), em 26 de Janeiro de 2016, por, em concreto, entender que o limite imposto pelo Aviso de Abertura (ou a interpretação que dele fez e faz a R./recorrida, para fundamentar a exclusão da A./recorrente), de não permitir que os docentes em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, colocados em quadros de zona pedagógica no território de Portugal Continental, vinculados ao Ministério da Educação, sejam opositores ao concurso interno para os quadros da Região Autónoma dos Açores, é ilegal e inconstitucional por violação do artigo 127° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, designadamente por violação da garantia de mobilidade dos trabalhadores entre a Administração Central do Estado e as Administrações Regionais.

2 - Tal limitação aplica-se ao procedimento concursal, na sua natureza de concurso interno de provimento (Cfr. artigo 5° do Decreto Legislativo Regional n° 24/2012/A, de 30 de Junho), que abrange 438 candidatos - todos os grupos de recrutamento -, razão pela qual, se indicou, desde logo na P.I., "como contra-interessados os que constam da lista devidamente publicada no Link http://concursopessoaldocente.azores.gov.pt/listas/20l620'17/ci.asp” e não, somente, o grupo de recrutamento da A./recorrente, como entendeu o Tribunal a quo.

3 - Nos termos do artigo 99°, n° l, do C.P.T.A., a aplicação da nova espécie processual aplica-se, entre outras, a procedimentos relativos a concursos de pessoal e a procedimentos de recrutamento.

4 - A A. impugnou a sua exclusão do concurso do pessoal docente para o ano lectivo 2016/2017, alegando a invalidade do procedimento concursal no seu todo, e não a exclusão do grupo do recrutamento - por qualquer invalidade deste.

5 - O procedimento concursal interno de provimento tinha 438 candidatos, razão pela qual o meio processual do qual se fez uso é próprio e adequado, tanto mais que este novo processo (urgente), nascido com a reforma ao C.P.T.A., pretende dar resposta célere a um determinado tipo de contencioso, evitando decisões contraditórias, desiderato que não pode ser alcançado, no caso concreto, se se limitar a questão em apreço, somente, ao grupo de recrutamento, e não ao procedimento concursal no seu todo.

6 - Na verdade, com tal interpretação restritiva estar-se-á a limitar o uso e ou esvaziar a utilidade de tal meio processual, isto porque, se cada um dos grupos de recrutamento não tiver mais de 50 participantes, pese embora o concurso, tenha muitos mais participantes, no seu todo - todos os grupos de recrutamento e a invalidade afectar todos os grupos de recrutamento, isto é, o concurso de per si - os participantes não podem socorrer-se deste meio processual, próprio e urgente; ou, havendo, no mesmo concurso de pessoal, grupos de recrutamento com mais de 50 participantes e grupos de recrutamento com menos de 50 participantes, não poder haver apensação de acções destes últimos grupos de recrutamento - por se encontrarem impedidos de usar tal meio processual - pese embora a questão de direito seja a mesma, correndo-se o risco de, sobre essa mesma questão de direito, haver decisões contraditórias, em momentos temporais diferentes, que é, exactamente, o que se pretende evitar com o novo meio processual.

7 - Por outro lado, ressalvado o devido respeito, ainda que assim não fosse, que é, o Tribunal a quo poderia e deveria convolar a acção para o meio processual que entendesse adequado - princípio da adequação formal e princípio da promoção do acesso à justiça - e, uma vez que o objecto e posição das partes está perfeitamente definido, proferir desde logo decisão de mérito, indo ao encontro do moderno direito processual, designadamente do primado da verdade material sob a verdade formal, ao invés de se escudar, como fez, numa questão formal, atendendo, não só à natureza da matéria em causa e à sua urgência, como também à simplicidade da questão a decidir, que é meramente de direito, acautelando dessa forma o interesse, os direitos e garantias dos cidadãos, por ser manifesta a ilegalidade do acto da Administração, por violação da garantia de mobilidade dos trabalhadores entre a Administração Central do Estado e as Administrações Regionais, expressamente consagrada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

8 - Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou, pelo menos, o disposto nos artigos 547° do C.P.Civil e 7° e 99° do C.P.T.A..

Termos em que, concedendo provimento ao recurso, e revogando a...

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