Acórdão nº 31/12.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 2ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I- RELATÓRIO G…………..– INDÚSTRIAS …………………, S.A. , Autora melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença neles proferida, que julgou improcedente a presente acção, vem interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: A) Não é possível ignorar, para efeitos de aferição da viabilidade atual de uma ordem de demolição, a existência, expressamente invocada, da possibilidade de regularização prevista Decreto-Lei n.º 165/2014 de 5 de novembro e na Portaria n.
º 68/2015 de 9 de março; B) Especialmente quando tais normas foram expressamente invocadas pela Recorrente e, sobretudo, quando está em curso perante a Edilidade Recorrida (que tem um dever de atualização do PA e que não pode negar tal facto) um processo de regularização; C) Donde resulta que a sentença é nula por omissão de pronúncia, já que não deixa, sobre tal temática, nem para considerar a sua não aplicação, qualquer linha; D) Adicionalmente, a sentença deve ser anulada, porquanto houve um clamoroso déficit. Note-se que, quem lê a matéria de facto fica sem saber quais as características do local onde se insere o armazém, a relação de proporções entre o armazém e o parque industrial, a integração do armazém no parque industrial, a data a partir da qual existe o parque industrial (pelo menos com uma determinada configuração).
E) Sendo que, a apreciação da legalidade da norma de planificação, a aplicação ao espaço, necessariamente dos parâmetros industriais, a falta de proporcionalidade da medida e a suscetibilidade de legalização (mesmo só com os dados normativos vigentes à data da prática do ato) não pode ser feita, de uma forma lega e justa, sem considerar esses dados; F) Houve, assim, um déficit de instrução que deve levar à anulação da sentença, para a aquisição do substrato factual necessário à correta apreciação da causa. Esta opção do Tribunal consubstancia um erro de julgamento, que deve ser retificado com a anulação e ordenação da baixa do processo, nos termos, aliás, defendidos, doutamente, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de setembro de 2008, acima melhor identificado; G) Existe, também, um erro de julgamento pois que face aos (novos) dados normativos aplicáveis e ao facto de estar em curso um processo de regularização, é manifesta a possibilidade de legalizar-se a construção sob análise, o que torna o ato ilegal e carente de revogação a sentença que lhe deu respaldo; H) Para além deste erro de julgamento encontra-se outro no juízo, acrílico de que o que está edificado não é, em caso algum, legalizável, à luz das regras em vigor à data da prática do ato; I) Isto porque, como é evidente, em face da errada classificação do solo, a única salvação para as normas de planeamento que desconsideraram o existente é o reconhecimento de que o suso dominante habitacional, à escala do Plano (e não do terreno), não prejudica nem constrange o uso compatível (e pré-existente) industrial, o qual não pode ser coartado por regras desadequadas, sendo, assim, de aplicar, no possível aquele espaço as regras que são próprias da utilização que lhe é dada e que é permitida.
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Assim, a sentença erra ao partir, acriticamente, do pressuposto de que o edificado não pode ser legalizado, erra ao não reconhecer a aplicabilidade das regras dedicadas ao espaço industrial, erra ao não entender que tal pode levar à apresentação de um novo projeto, a ser consensualizado com a Edilidade, e erra ao não perceber que a mera rejeição e afirmação da aplicação de regras inadequadas é violadora do princípio da proporcionalidade.
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Sendo que, no caso, é flagrante a violação do princípio da legalidade, pois que está em causa um armazém que se insere e enquadra num complexo industrial vasto e pré-existente.
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Mais, pelos motivos expostos, a atuação em causa é violadora do normativo ínsito no artigo 106.º, n.º 2, do RJUE e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade e justiça, previstos nos artigos 5.
s, n.
a 2 e artigo 6.
a, ambos do CPA, restando, assim, concluir que o ato ora impugnado padece de vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade, nos termos previstos no artigo 135.º do CPA, o que faz com que a sentença, que lhe deu proteção, deva ser revogada; M) Adicionalmente, muito mal andou a sentença a afirmar que não se compreende qual o manifesto erros de planeamento que está em causa, quando estamos perante um plano que ostensivamente ignorou um complexo industrial consolidado, tratando-o como se fosse uma urbanização. Isto sem qualquer nexo, fundamentação ou interesse público subjacente; N) A liberdade de planificação não permite a desconsideração absoluta, e sem justificação, da realidade existente com sacrifício desproporcional dos particulares, se o fizer comete um erro e uma ilegalidade, ao dar um tratamento desadequando a uma realidade existente e legal e constitucionalmente protegida; O) Sendo que, ao recursar entender o erro de planeamento em apreço e, bem assim, as consequências do mesmo na comissão do ato ilegal a sentença incorreu em erro de julgamento, razão pela qual deve ser revogada; P) Mal andou também a sentença ao violar ostensivamente o seu dever de conhecer as regras jurídicas aplicáveis, especialmente quando foram invocadas, já que estas não precisam de ser transcritas. Isto porque, tal desconhecimento propositado das normas levou à insustentável e ilegal afirmação de que não se percebe (e, daí, não se aplica) como é que a aplicação das regras dos espaços industriais mudariam a situação, isto quando elas admitem precisamente a edificação que a Recorrente construiu, já que foram pensadas para espaços industriais, como o da Recorrente; Q) Ao tratar da questão da ilegalidade das normas do RPDM a sentença enreda-se em diversas confusões, que parecem inconsequentes, mas que convém desmascarar como erros de julgamento; R) Com efeito e desde logo, a sentença, sem mais prova ou factos, pretende retirar de um trecho truncado de um requerimento, uma suposta preclusão do direito de questionar a conformidade legal e constitucional de disposições regulamentares, o que, sem margem para dúvidas (e sem necessidade de sequer contextualizar), é profundamente avesso às mais elementares regras do Estado de Direito Democrático em que vivemos e no qual os Tribunais administram a Justiça em nome do Povo; S) Depois, confunde a existência de um ato, sem mais, com critério para o afastamento da lesividade direta. Isto quando é evidente que o erro da classificação é imediatamente lesivo, pois que, na interpretação da Edilidade, são aquelas regras (mais afeiçoadas a espaços habitacionais, como se viu) e não as dedicadas aos espaços de industria que são aplicáveis, inevitavelmente, neste e em todos os casos. Comete, desta forma, outro eros de julgamento.
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Isto porque, a Recorrente tem a sua atividade condicionada, desproporcionalmente e sem que seja invocado qualquer interesse público que justifique tal escolha, sendo isto, em qualquer caso, lesivo. E não se diga que é indiferente o conjunto de regras que se aplicam, porque se assim fosse o plano não reconhecia a necessidade de regras diferentes (e que se coadunam com o que a Recorrente fez) para os espaços industriais. Este erro de julgamento revela a total postergação do princípio da proporcionalidade...
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Numa incompreensível demonstração de desapego à realidade a sentença assume que a existência de licenciamento prévio, com determinadas características, impede, por si só, de se legalizar a coisa diversa que se construiu em desrespeito desse ato de licenciamento. O que, data máxima vénia, não faz qualquer sentido, na medida em que não há qualquer relação entre os dois dados da equação proposta. Assim se releva novo erro de julgamento; V) Acrescendo ao erro anterior, a sentença parece querer extrair, nesta miscelânea de tiradas pouco coerentes, da não impugnação do anterior ato de licenciamento a impossibilidade de questionar a recusa de licenciamento do que está construído e de questionar as normas em que se escora essa recusa e a reposição impugnada... Francamente não se enxerga como defender tal raciocínio, nem a sentença o explica, carecendo de fundamentação e revelando o erro de julgamento; W) A isto acresce que é evidente a ilegalidade da norma impugnada, por assentar numa interpretação inconstitucional da norma superior em que se baseia, razão pela qual deverá a mesma ser desaplicada, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 72.º, n.º1 e 73.º, nº2, ambos do CPTA, na situação sub judice; X) Em qualquer caso e à cautela sempre se dirá que a desaplicação incidental no caso concreto é perfeitamente possível.
NESTES TERMOS, E nos mais de Direito que V.Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, declarando-se a nulidade ou anulando-se a sentença, com as legais consequências, seja a baixa do processo seja considerar procedente a pretensão da Recorrente.
O Recorrido apresentou contra-alegações assim concluídas: “1. Por sentença proferida a 16 de novembro de 2016, foi julgada improcedente a acção administrativa especial proposta por G………. - Indústrias …………………., S.A., contra o Município de Sintra, com vista à anulação do ato administrativo, consubstanciado no despacho proferido em 30 de setembro de 2011 pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, que determinou à ora Recorrente a obrigatoriedade de proceder à reposição das obras efectuadas em desacordo com o projecto aprovado (correcção do afastamento Norte e da altura da cércea do armazém, sita em São João das Lampas, freguesia de São João das Lampas), nos termos dos n° s 1 e 4 do art.° 106.° do DL n° 555/99, de 16 de Dezembro.
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Bem como foi julgada improcedente a peticionada declaração de ilegalidade de norma emitida ao abrigo de Disposições de Direito Administrativo, consubstanciada na delimitação...
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