Acórdão nº 06845/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal Central Administrativo visando a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.758 a 792 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela Q..., S.G.P.S., S.A., (antes denominada “E... – Sociedade de Construções e Turismo, S.A”) contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e correspondentes juros compensatórios que lhe foi efectuada relativamente ao exercício do ano de 1995, no montante global de € 1.670.755.13 (um milhão, seiscentos e setenta mil, setecentos e cinquenta e cinco euros e treze cêntimos).

A recorrente termina as alegações do recurso (cfr. fls 833 a 844 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: «I - Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Q... SGPS SA, no que concerne à prescrição parcial da divida na parte respeitante às correcções à matéria tributável de natureza meramente aritmética e à falta de fundamentação do acto na parte que concerne à fixação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos.

II - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que a parte da liquidação concernente às correcções meramente aritméticas da matéria tributável se encontra prescrita, porquanto, se encontrou parada por culpa não imputável à impugnante.

Sobre este ponto não contém a Douta Sentença qualquer tipo de fundamentação que suporte a Douta Decisão neste sentido.

III - Entende ainda a Douta Sentença que na parte que concerne ao vício de falta de fundamentação das correcções da matéria tributável com recurso a métodos indirectos cabe à AT o ónus da fundamentação quando se afasta dos pareceres dos peritos independente e do contribuinte, sem invocar os motivos para tal, ocorrendo assim preterição de formalidade essencial motivadora da anulação do acto de liquidação.

IV - Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, somos de opinião em que esta procedeu á errónea interpretação, quer dos factos, quer dos preceitos legais aplicáveis ao caso, nomeadamente os artigos 51.º do CIRC, 74.º e 87.º a 90.º todos da da LGT.

V - O presente processo de impugnação teve por base uma ação inspetiva levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da então Administração Fiscal (AF), onde foram detectadas irregularidades que foram objeto da competente correcção.

VI - Uma parte das correcções praticadas, $ 409.821.300 (€ 82.161.793,81) foram efectuadas com recurso à tributação por métodos indiretos nos termos dos artigos 51.º do CIRC e 87.º a 90.º da LGT, porquanto, não foi possível a exacta quantificação da matéria tributável já que a contabilidade padecia de vicissitudes indiciantes, nomeadamente: - Indicadores de preços praticados em empreendimentos congéneres, diferentes; - Valores excessivos de comissões pagas a intermediários, para aqueles valores de venda declarados, relativamente aos normalmente praticados; - Qualidade do condomínio e sua localização na zona de paisagem protegida Sintra- ... que indicia que o preço declarado dos lotes não corresponde ao preço efectivo dos mesmos, este muito aquém dos valores normais de mercado para o mesmo tipo de infraestrutura; VII - Foi deduzida por parte da Impugnante a competente reclamação para a comissão de revisão, comissão esta de matriz essencialmente técnica, sendo que em sede da mesma não logrou a Impugnante provar qualquer excesso de quantificação da matéria tributável, sendo ainda que impendia sobre a sua pessoa o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação daquela matéria tributável, ónus este previsto no artigo 74.º da LGT.

VIII - Ao invés o que se verifica é que a Impugnante e o seus peritos pura e simplesmente se remetem a um conjunto de apreciações teóricas dos fundamentos e considerações subjacentes à tributação por parte da AT com recurso a métodos indirectos, sem contudo concretizar efectiva e materialmente onde é que a AT tributou em excesso, e qual foi efectivamente esse montante de excesso de quantificação da matéria tributável, infringindo assim não só o sobredito artigo 75.º da LGT, como também o seu ónus probatório previsto no n.º 3 do artigo 74.º da LGT, por isso não basta que a autora venha aos autos dizer que não se conforma ou que discorda daquele método de tributação, é preciso é que faça a prova material de que efectivamente a AT tributou em excesso e aonde, já que se trata duma responsabilidade bipartida entre a Administração Fiscal e o contribuinte, devendo a AT provar os pressupostos da aplicação daqueles métodos indirectos e devendo o contribuinte provar o excesso de quantificação daquela matéria tributável.

IX - A discussão da aplicação dos métodos não releva directamente na esfera da impugnante, embora se aceite que se pode pronunciar sobre eles, antes releva na esfera da AT que por seu lado deve enunciar os factos sobre os quais fez assentar as suas dúvidas razoáveis de que se verificam vissicitudes e desvios na contabilidade, situação esta que se verificou em concreto no presente caso.

X - Se a autora incumpriu este seu ónus de provar o excesso de quantificação da matéria tributável, fica imediatamente deslegitimada para produzir qualquer desconsideração sobre a actuação da AT até porque, reiteramos, esta cumpriu integralmente com os ónus que lhe assistiam no que concerne á enunciação e identificação de factores indiciadores, e até se dirá que bastaria um único indicio e não um conjunto de pelo menos três, para que a AT pudesse partir imediatamente para a tributação por métodos indirectos por impossibilidade de comprovação directa da matéria tributável, legitimando assim a AT a sua actuação, por excesso, e nunca por defeito.

XI - No mesmo sentido nem sequer se concebe aqui, face à posição concordante do perito independente e do perito do contribuinte, a figura da dúvida fundada, precisamente pela total ausência de prova material por parte da autora no excesso de quantificação da AT, que possa efectivamente consubstanciar essa fundada dúvida.

XII - Ancoramos a nossa posição no Acórdão do TCA SUL, Processo n.º 03163/09 de 25-11-2009.

XIII - Excesso de quantificação este que como já se verificou nunca foi sequer materialmente aflorado pela autora muito menos efectivamente produzido, reiteramos, como era seu ónus, quer nesta sede quer nas anteriores, nomeadamente, a sede de Comissão de Revisão já que esta se trata duma comissão técnica devidamente especializada para averiguar precisamente o tal alegado excesso de quantificação tributável, questão esta que como já vimos passou ao lado da discussão naquela sede, limitando-se o ónus probatório da AT à constatação dos manifestos indícios de irregularidade fiscal praticadas em sede da contabilidade da Impugnante, até porque perante fundados indícios de irregularidades cessa a presunção do principio da veracidade das declarações do contribuinte, este previsto no artigo 75.º da LGT escorando nós a nossa posição no muito Douto Acórdão TCA NORTE, Proc. n.º 00885/07.0BEPRT de 27-09-2012.

XIV - Ficando assim a AT imediatamente desobrigada de qualquer fundamentação adicional relativamente às posições dos peritos, independente e da parte, porquanto, não foram indicados quaisquer excessos materiais de quantificação, quer duma parte, quer da outra, excessos materiais estes que eventualmente tenham sido concordantes em sede daqueles dois peritos e que obrigassem ou determinassem fundamentação acrescida sobre os mesmos.

XV - Sendo certo que não se podem fundamentar actos que não existem, ou seja não existindo acordo material que constitua prova equitativa do excesso, então a AT não tem de se pronunciar fundamentadamente sobre uma matéria ou questão, que nem sequer existe, porque como muito bem refere o acórdão citado, a impugnante, ou os peritos seu e independente, não devem limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação de um facto tributário estando onerados na prova concludente desses factos.

XVI - No que directamente concerne à alegada prescrição da divida cuja proveniência concerne exclusivamente às correcções à matéria tributável de natureza meramente aritmética, considerou a Douta Sentença a dissociação daquela liquidação do tronco originário tramitando e fasquiando o processo executivo.

XVII - Em nosso entender, tal dissociação não pode operar, porquanto as garantias prestadas, e a própria isenção de prestação da garantia operou pela totalidade da liquidação, ainda recentemente o STA se pronunciou no Recurso 395/13 de 2013.04.03, Hospital Amadora Sintra SA, no sentido da ofensa do disposto nos artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT que determinam a suspensão total ou absoluta da execução fiscal por efeito da prestação de garanta idónea ou suficiente, conjugada com a utilização de meios graciosos e/ou contenciosos de reacção contra a ilegalidade do acto tributário, já que o legislador pretendeu e bem evitar o desdobramento do processo executivo em múltiplos processos que avançavam ou se suspendiam consoante as vicissitudes das reclamações e impugnações dos actos tributários subjacentes.

XVIII - No que tange aos juros compensatórios encontram-se os mesmos correctamente calculados nos termos do disciplinado no artigo 83.º do Código de Processo Tributário e artigo 89.º do CIVA, pelo que não enfermam de qualquer vício.» **Contra-alegou a recorrida (cfr. fls 845 a 895 dos autos) sustentando a improcedência do recurso e, requerendo, no caso deste proceder, a ampliação do seu objecto, formulando, à final, o seguinte quadro conclusivo: «Introdução e do (não) conhecimento do recurso (artigos 1 a 16 das contra-alegações) I.

No essencial, o provimento da acção teve os fundamentos seguintes: (i) a prescrição da dívida de IRC de 1995...

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