Acórdão nº 415/12.1BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução12 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 2223/2275, que julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal intentada por P... contra o processo de execução fiscal instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., por reversão de dívidas da sociedade “B... Unipessoal, Lda.”, relativas a IVA e respectivos juros compensatórios no montante total de € 1.123.929,02, do período compreendido de Janeiro a Setembro de 2011.

Nas alegações de recurso de fls. 2304/2315, o recorrente formula as conclusões seguintes: 1) Invoca a preterição do princípio da plenitude da assistência do juiz (artigo 605.º do CPC), dado que o juiz da inquirição das testemunhas e o juiz da sentença não são os mesmos (conclusões I) a XI)).

2) Invoca erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, dado que estão demonstrados nos autos os pressupostos da reversão quanto ao oponente (artigo 24.º/3, da LGT) (conclusões XII) a XXVIII).

A este propósito, afirma que: i) Extrai-se dos documentos constantes dos autos que o revertido, enquanto TOC da sociedade devedora originária, violou os deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilísticas e fiscal, ou de assinatura e declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, no período em causa, e não observou o dever de verificar a conformidade entre a informação que lhe era fornecida para efeitos de contabilidade pelas sociedades em causa e a realidade patrimonial das mesmas; ii) Extrai-se daqueles documentos que o ficheiro SATFT, remetido aos serviços inspectivos, em 17.10.2011, em 25.10.2010, apenas continha os saldos de abertura das contas e não evidenciava o registo de qualquer documento; iii) Extrai-se daqueles documentos que na contabilidade da sociedade devedora originária não existem registos de pagamentos efectuados por esta, no ano de 2011, à sociedade S... Unipesoal, Lda., sua alegada fornecedora; iv) Extrai-se daqueles documentos que não existem declarações e registos contabilísticos e pagamentos a trabalhadores, tanto na contabilidade da S... Unipessoal, Lda., como na contabilidade da M..., Unipessoal, Lda. no ano de 2011; v) Extrai-se daqueles documentos que a M..., Unipessoal, Lda. só tinha como cliente a S... Unipessoal, Lda., e só tinha proveitos; vi) Atenta a sua qualidade de TOC das três sociedades, o oponente não podia desconhecer nenhum destes factos; vii) A execução da contabilidade da sociedade...

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