Acórdão nº 1134/16.5BES de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 28 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO M... , inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal por si interposta do despacho de 10/08/2016, proferido pela directora de Finanças Adjunta da DF de Lisboa que indeferiu o incidente de anulação da venda do imóvel nº ... referente à fracção autónoma designada pela letra “H”, do prédio urbano sito no largo ... , nº 5, Bloco 2 – apartamento 008, inscrito na matriz sob o artigo 2639, no ... , por extemporaneidade, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: a) O art. 257 nºs 1 e 2 do CPPT abrange os casos em que a venda está ferida de anulabilidade, estabelecendo prazos para o conhecimento de tal sanção, como decorre da sua própria letra textual; estando, em consequência, fora do seu âmbito de aplicação os casos em que a venda é nula, o que pode ser invocado a todo o tempo, sendo, inclusivamente, do conhecimento oficioso - art.
892° do Cod.
Civil.
b) sendo a situação subjacente aos presentes autos notoriamente uma venda de bem alheio, o que fere a mesma de nulidade, inaplicável ao caso se mostra a limitação temporal estabelecida pelo referido art. 257 nºs 1 e 2 do CPPT; c) a entender-se diferentemente, estar-se-á a conferir ao mencionado art. 257 nºs 1 e 2 do CPPT um entendimento inconstitucional por violador do principio da igualdade, plasmado e consagrado no art.
13° da Constituição da Republica Portuguesa; d) a alegada anterioridade da venda, meramente aparente, pois que o pagamento do preço e o registo da venda ocorreu apenas em momento posterior ao da declaração da insolvência, não afasta a consideração de nulidade invocada; e) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, viola os comandos legais invocados nas presentes conclusões de recurso.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!” * Não foram produzidas contra-alegações.
* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)).
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo errou ao decidir pela intempestividade do pedido.
* II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos: A) Em 21 de Fevereiro de 2013, o Serviço de Finanças de ...
, penhorou o imóvel inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 2639 – fracção H, pertencente ao Reclamante, M...
, com o NIF n.º ...
, para garantia da quantia exequenda de € 32.538,67, referente ao PEF n.º ...
.
– cf. Ap. 3037, de 21 de Fevereiro de 2013, inscrita na certidão predial referente à ficha n.º 953/19901210-H, da freguesia do ...
, de fls. 92 a 95 do PEF; B) Em 3 de Junho de 2013, “por pessoa a quem foi entregue”, o Reclamante recebeu duas cartas remetidas pelo Serviço de Finanças de ...
, informando-o que havia sido designado o dia 19 de Julho de 2013, para venda da "Fracção Autónoma designada pela letra "H", destinada a habitação (…) inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ...
, concelho de Lisboa sob o artigo nº 2639". – cf. ofícios n.os 4173 e 4174, ambos de 23 de Maio de 2013, respectivos avisos de recepção, e edital junto aos mesmos, de fls. 100 e 104 a 107 do PEF; C) Em 31 de Julho de 2013, por sentença proferida no processo n.º 719/13.6YXLSB, do 8º Juízo Cível de Lisboa, transitada em julgado em 16.08.2013, o Reclamante, M...
, com o NIF n.º ...
, foi declarado insolvente. – cf. sentença de fls. 225 a 232, do PEF; D) Em 19 de Julho de 2013, o imóvel descrito nas alíneas A) e B) supra, precedentes foi vendido, pelo Serviço de Finanças de ...
, ao Banco ...
, S.A., pelo valor de € 229.320,00 – cf. auto de adjudicação, a fls. 122, do PEF E) Em 12 de Dezembro de 2013, o Reclamante recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de ...
, identificando como assunto "ENTREGA DO BEM AO ARREMATANTE – ARTº 859º. DO CPC", e de cujo teor se extrai: "Fica por este meio citado (…) para (…) proceder à entrega do Rés do Chão, correspondente á fracção autónoma designada pela (s) letra (s) "H", do prédio urbano sito no Largo ...
, nº 5, ...
, Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia do ...
, o qual foi objecto de venda judicial, realizada em 19-07-2013, (…). Mais fica notificado, que deverá proceder à entrega das chaves neste Serviço de Finanças da ...
". – cf. ofício n.º 10313, de 5 de Dezembro de 2013, e respectivo aviso de recepção, de fls. 138 e 139 do PEF; F) Em 16 de Janeiro de 2014 o Reclamante recebeu uma carta remetida pelo Serviço de Finanças de ...
, identificando como assunto "ENTREGA DO BEM (ARROMBAMENTO)”, e de cujo teor se extrai: “Fica V. Ex.ª por este meio notificado, na qualidade de executado e ocupante do R/Chão – Bloco 2 – Apartamento 008 (…), o qual foi efectuada a venda judicial realizada em 19/7/2013, de que, por despacho de 10/1/2014 do Chefe deste Serviço de Finanças, que se junta fotocópia, foi designado o próximo dia 26/2/2014 pelas 11 horas, para ser concretizada a diligência de entrega do bem (Arrombamento) (…)” G) Em 8 de Janeiro de 2014, a Massa Insolvente de M...
, apresentou no Tribunal Tributário de Lisboa, uma acção administrativa especial, pedindo a anulação da venda das fracções autónomas "G" e "H", acima identificadas. – cf. petição de fls. 166 e ss do PEF apenso; H) No dia 22 de Janeiro de 2014, na sequência da sua notificação para entregar as chaves do imóvel, a massa insolvente do Reclamante remeteu por correio dirigido ao Serviço de Finanças de ...
, uma petição de reclamação, invocando a ilegalidade da penhora e da venda do imóvel efectuada no presente PEF, pedindo, além do mais, a anulação da venda e a suspensão da entrega do imóvel; I) A petição descrita na alínea anterior, deu origem ao processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, que tramitou no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o n.º 693/14.1BELRS; J) Em 2 de Julho de 2014, foi proferida sentença no processo identificado na alínea anterior, que concluiu que pela inutilidade superveniente da lide, em virtude de se encontrar pendente acção destinada a aferir da validade da venda; K) Em 16 de Julho de 2014 foi proferida sentença na AAE julgando verificada a excepção dilatória de inidoneidade do meio processual, não se mostrando viável a convolação em Reclamação...
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