Acórdão nº 10568/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: RELATÓRIO O MUNICÍPIO de AGUIAR DA BEIRA inconformado com o Acórdão do TAF de Castelo Branco, de 18 de Outubro de 2013, que, no âmbito do concurso público nº 13/2012/0 referente à empreitada de obra pública “ Beneficiação da Estrada Municipal Souto, Lezíria”, julgou procedente a acção de contencioso précontratual intentada por L... , LDª e em consequência anulou a deliberação de 12 de Dezembro de 2012 , que excluiu a A. do referido concurso, anulou o acto de adjudicação do concurso à empresa M... S.A., bem como condenou o R. ora Recorrente, a retomar o procedimento administrativo do concurso, e finalmente anulou o contrato de empreitada com fundamento na ilegalidade do acto de adjudicação, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: .

“ 1 – O R Município não se pode conformar com o Acórdão proferido pela conferência do TAF de Castelo Branco que confirmou a sentença de fls. … julgando assim a acção procedente com a consequente anulação do procedimento concursal e contrato de empreitada.

2 – Face ao decidido na providência cautelar apensa aos presentes autos, não era expectável a decisão recorrida, estando a obra em vias e ser iniciada.

3 – Tal como se decidiu na referida providência cautelar, não existe no procedimento concursal nenhum vício ou irregularidade grave que sustentasse a suspensão provisória do acto de adjudicação, pelo que, o concurso prosseguiu os seus termos Com efeito, 4 – A recorrida L... , LDª, concorreu, através da plataforma electrónica ao concurso público de empreitada da obra púbica “Beneficiação da Estrada Municipal de Souto, Leziria” fazendo-se representar pelo sócio H... .

5 – A Proposta (Anexo 1) e demais documentação, foi assinada electronicamente pelo referido sócio, com assinatura legalmente certificada.

6 – H... , não é gerente da sociedade concorrente, pelo que, para cumprimento do disposto no nº 3 do artigo 27º da Portaria 701-G/2008 de 29/7 foi associada electronicamente um documento “PROCURAÇÃO” passada pelos gerentes a favor do representante da sociedade.

7 – Na procuração m causa, apenas refere “(…) constitui seu procurador , H... (…) a quem confere os poderes necessários para representar a sociedade para efeitos de contratação electrónica.” 8 – Resulta do disposto no artigo 57º, nº 4 do Código dos Contratos Públicos, que “A declaração referida na alínea a) do nº 1 deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.” 9 – É ponto assente que a procuração junta pela A. é uma procuração geral, sem poderes para obrigar a concorrente, já que, como se refere na sentença recorrida, a mesma “… não confere poderes de representação da sociedade para actos de administração extraordinária como o dos autos (…), concluindo-se “… que aquando da submissão da proposta faltava o documento a que alude o nº 3 daquele diploma” 10 – Ora, tal omissão não se trata de uma mera irregularidade, antes da preterição de uma formalidade essencial, como decorre expressamente das disposições conjugadas constantes dos artigos 57º, 4 e 146º, 2 als. d) e e) do CCP.

11 – Efectivamente, a procuração em causa limita-se a conferir poderes gerais a um terceiro, não gerente, sem especificar como determina o nº 6 do artigo 252º do Código das Sociedades Comerciais, que actos se inserem nos poderes, abstractos, de representação.

12 – No âmbito da contratação pública, exige-se para além destes, poderes específicos para obrigar /Vincular a concorrente, poderes que devem ser expressos, como se retira do nº 4 do artigo 260º do CS Comerciais (“4 – Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade”) 13 – A Declaração de aceitação do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura electrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o(s) assinante(s) com a concorrente, é um dos actos que expressam a vinculação da concorrente à proposta apresentada.

14 – Ao contrário do entendimento da MM JUIZ “ a quo”, tal omissão não é uma mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos.

18 - É a própria lei (al. d) e) do nº 2 do art. 146º do CCP) que sanciona a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente, no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso.

19 – Tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso a possibilidade de convidar a concorrente L... , LDª, , em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo vedado pela lei.

20 –A falta de cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 57º do CCP, determina precisamente a exclusão da proposta, nos termos expressos no artigo 146º, 2 alíneas d) e e).

21 – A conduta da administração pública em geral e nos concursos públicos em especial, deve reger-se pelo princípio da proporcionalidade , mas também pelos princípios da intangibilidade e da igualdade, princípios claramente conformadores do disposto nos artigos 70º, 72º e 146º do CCP.

22 –Uma vez apresentada uma proposta, a mesma não pode ser alterada, e ainda que seja objecto de esclarecimentos, estes como vimos, jamais podem alterar os atributos ou contrair os elementos constantes das propostas.

23 – No caso em pareço, convidar a concorrente L... , LDª a juntar novo documento (procuração) seria ultrapassar os limites dos esclarecimentos previstos no artigo 72º do CCP em clara violação dos princípios da intangibilidade das propostas e da igualdade dos concorrentes.

24 – Pelo exposto, as decisões proferidas em 1ª instância fizeram errada interpretação dos preceitos vertidos nos artigos 57º/4, 146º/2 alíneas d) e e) e ainda do artigo 72º, 2, todos do Código dos Contratos Públicos.

25 – Neste sentido e em concurso igual ao que se analisa nos presentes autos ( as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido) se pronunciou o STA em Acórdão proferido em 12/3/2015, portanto superveniente ao presente recurso e que a recorrente toma a liberdade de juntar”.

[ Por lapso, o Recorrente procedeu a uma numeração errada no texto das conclusões que não se afigura relevante porquanto o texto das mesmas se mostra coerente].

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogado o Acórdão recorrido.

* Sem vistos vem o processo submetido à conferência para julgamento.

* DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.

* DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Veio o presente recurso interposto do Acórdão do TAF de Castelo Branco que, no âmbito do concurso público nº 13/2012/0 referente à empreitada de obra pública “ Beneficiação da Estrada Municipal Souto Lezíria”, julgou procedente a acção de contencioso précontratual intentada por L... , LDª e em consequência anulou a deliberação de 12 de Dezembro de 2012 , que excluiu a A. do referido concurso, anulou o acto de adjudicação do concurso à empresa M... S.A., bem como condenou o R...

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