Acórdão nº 1206/15.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"H..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.68 a 74 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou improcedente o salvatério intentado pelo arguido, mais mantendo a decisão de aplicação de coima nos seus precisos termos, exarada no âmbito do processo de contra-ordenação nº...., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de ....

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.85 a 91 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Não pode a recorrente concordar com a perspectiva vertida na douta sentença, conforme a seguir se expõe; 2-Conforme decorre da motivação aduzida em sede de recurso interposto da decisão de aplicação da coima, a ora recorrente não pagou atempadamente o pagamento por conta respeitante ao período de 2014/09; 3-Contudo, decorrente de tal infracção sempre tinha de proceder a Administração Tributária ao levantamento de auto de notícia sendo que é este que dá causa à autuação do processo de contra ordenação; 4-Dispõe a alínea a) e b) do n.°1 do artigo 63.° do RGIT, que constitui nulidade insuprível no processo de contra ordenação tributário, o levantamento de auto de notícia por funcionário incompetente e a falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção; 5-Não resulta dos factos provados que tenha o auto de notícia sido notificado em momento algum à recorrente; 6-Resulta sim da douta sentença que foram notificados os elementos apurados constantes do auto de notícia, através da notificação para defesa; 7-Ora, uma coisa é a notificação dos elementos apurados constantes do auto de notícia, outra é a notificação do auto de notícia, de forma, a que possa a autuada aferir da competência do funcionário que procede à autuação; 8-A ausência de notificação do auto de notícia, equivale, por impossibilidade, a que tenha o auto sido levantado por funcionário incompetente e nesse sentido, praticada nulidade insuprível no processo de contra ordenação, que tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo; 9-Nesse sentido, deve a douta decisão do Tribunal ad quem, reconhecer a nulidade insuprível praticada no processo de contra ordenação, determinando a anulação dos termos subsequentes do processo; 10-Quanto ao pedido de redução de coima, entende a douta sentença que não pode a recorrente pretender beneficiar da aplicação da coima reduzida, sem que para tal tenha formulado um pedido expresso, antes do levantamento do auto de notícia; 11-Mais uma vez com todo o respeito não pode a recorrente concordar com a perspectiva vertida na douta decisão, desde logo porque não decorre da lei que o pedido tenha de ser expresso; 12-Depois, porque, não tendo sido notificada do auto de noticia, desconhece se o mesmo foi ou não levantado na data indicada em factos provados, que necessariamente se impugna; 13-Não resta qualquer dúvida que o tributo (IRC) apurado relativo ao exercício de 2014 mostra-se integralmente pago sendo certo que até ao pagamento do mesmo nenhum auto de notícia foi notificado à recorrente; 14-Determina a alínea b) do n.°1 do artigo 29.° do RGIT, que as coimas pagas a pedido do agente, são reduzidas para 25% do montante mínimo legal, se o pedido for apresentado para além de 30 dias posteriores à prática da infracção sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou iniciado procedimento de inspecção tributária; 15-In casu, foi o pedido apresentado para além dos 30 dias do cometimento da infracção com o pagamento do imposto, não tem conhecimento de ter sido recebida qualquer participação ou iniciado procedimento inspectivo e, quanto ao auto de notícia, desconhece se o mesmo se mostrava levantado porque em nenhum momento lhe foi notificado; 16-O direito á redução da coima depende da regularização da situação tributária, conforme dispõe o artigo 30.° do RGIT, não exigindo a norma qualquer pedido expresso, conforme refere a douta sentença; 17-In casu, conforme decorre dos registos informáticos da Direcção Geral dos Impostos, regulariza o sujeito passivo a prestação tributária com a apresentação da declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 2014, mostrando-se o tributo apurado integralmente pago; 18-A douta decisão o que diz é que foram notificados os elementos apurados, constantes do auto de notícia, mas auto que a recorrente nunca viu por não lhe ter sido notificado; 19-Sendo certo que determina o n.° 5 do artigo 30.° do RGIT, que se o pagamento da coima com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária, é o contribuinte notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado o competente processo de contra-ordenação; 20-Ora, o contribuinte procedeu à regularização da situação tributária relativa ao exercício de 2014; 21-Donde, é considerado montante mínimo 20% da prestação tributária, por se tratar de pessoa colectiva, nos termos do n.°1 do artigo 31.° do RGIT, que reduzida para 25%, nos termos do que dispõe a alínea b) do n.°1 do artigo 29.° do RGIT, resulta na coima a pagar de 573,55 €; 22-Os presentes autos foram autuados por infracção à alínea a) do n.°1 do artigo 104.° do CIRC; 23-Sendo que, nos termos do n.°2 do mesmo normativo, há lugar a reembolso quando o valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os n.°s 2 e 4 do artigo 90.° do CIRC, for negativo, pela importância resultante da soma do...

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