Acórdão nº 2046/16.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório J... intentou a presente acção contra o Ministério das Finanças pedindo a intimação deste a emitir “certidão que contenha os elementos e/ou documentos tal e qual foram requeridos em 08.02.2016 e em 01.03.2016 no competente Serviço de Finanças de ...».

Proferida sentença pelo Tribunal Tributário de Lisboa julgando procedente o pedido e, consequentemente, intimando o Chefe do Serviço de Finanças de ... a emitir a certidão requerida, no prazo de 10 (dez) dias, interpôs a Autoridade Tributária e Aduaneira o presente recurso, concluindo as alegações apresentadas com a formulação das seguintes conclusões: «

  1. A sentença supra identificada não se pronuncia e omite totalmente a questão controvertida nos presentes autos, que se resume, a saber: se o apoio judiciário concedido nos termos da Lei n°34/2004, de 29 de Julho abrange a dispensa do pagamento de emolumentos administrativos.

    b) Em sede de resposta, a Recorrente suscitou várias questões e fundamentou a inaplicabilidade do apoio judiciário a um apoio administrativo, tendo o Tribunal "a quo " ignorado, omitido in totum os argumentos da Recorrente, porquanto nem sequer se pronunciou sobre eles.

    c) Com efeito, a omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 125° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e nos artigos 195°, n°1 e 615° do CPC.

    d) O que se requer para todos efeitos legais.

    e) Não bastando a omissão de pronúncia supra identificada, salvo melhor opinião, a sentença sub judice padece de um erro de julgamento de facto e de direito.

    f) Vejamos que o legislador define no artigo 6° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, que a protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

  2. O apoio judiciário legalmente definido consiste em "

  3. Dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento de honorários de patrono; c) Pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e de remuneração do solicitador de execução designado; e) pagamento de honorários de defensor oficioso." h) Não faz qualquer referência à concessão de um apoio administrativo, ou isenção de emolumentos administrativos.

    i) Deste modo, o que o legislador não distinguiu/e não cabe a intérprete distinguir.

    j) Pelo que, é ilegal a intimação à passagem de certidão, sem o pagamento dos emolumentos legalmente devidos, sob pena de violação dos artigos 2° e 13° da Constituição da República Portuguesa.

    k) Sem conceder, estribando-se a douta sentença no entendimento que o Tribunal colocando-se na posição do Requerente afere da necessidade dos referidos documentos para a acção judicial que pretende intentar, é uma posição jurídica que não está ao alcance do Chefe do Serviço de Finanças.

    l) Vejamos que, não caberá ao Chefe do Serviço de Finanças ficcionar quais os documentos se revelam necessários para uma determinada acção judicial (aliás nem sequer fazem parte das suas atribuições e competências legais).

    m) Podendo inclusive não o fazer em termos futuros e beneficiar da isenção no que concerne a emolumentos administrativos que são legalmente devidos; n) Ora, parece-nos claro que a lei não contempla a isenção/dispensa do pagamento de emolumentos administrativos ao abrigo do denominado apoio judiciário; o) Pelo que salvo melhor opinião, não impende a obrigatoriedade legal de passagem de certidão, enquanto não for realizado o pagamento dos emolumentos em questão.

    p) Deste modo, incorreu em erro de julgamento a sentença proferida.

    Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, se requer que seja dado provimento ao recurso como é de Direito e Justiça.» O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado, pelas razões que aduziu no quadro conclusivo apresentado e que é do seguinte teor: «1.

    A decisão de que a Autoridade Tributária e Aduaneira recorre é a douta sentença proferida em 14 de Dezembro de 2016 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, na qual determinou, e muito bem, a intimação Serviço de Finanças de ... a prestar a informação tal qual havia sido requerida pelo Autor/Recorrido em 08.02.2016 e 01.03.2016 ao abrigo do apoio judiciário de que beneficia; 2.

    Nas alegações de recurso a Autoridade Tributária e Aduaneira vem invocar, em síntese, que a douta sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia e que padece de um erro de julgamento de facto e de direito, sendo que tais alegações são completamente infundadas; 3.

    Com efeito, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do Autor/Recorrido a douta sentença recorrida não é susceptível de qualquer reparo, sendo se criticamente analisada a mesma é perfeitamente reveladora de que o Tribunal a quo procedeu a uma correcta apreciação dos pressupostos de facto e de direito, tendo fundamentando e decidido aquela que era a questão controvertida que se colocava nos presentes autos; 4.

    No que concerne aos pressupostos de facto, dir-se-á que é pacífico que o Autor/Recorrido viu ser-lhe deferido apoio judiciário por parte dos competentes serviços da Segurança Social, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e atribuição e pagamento da compensação de patrono, com vista à interposição de acção judicial, cujo comprovativo acompanhou o requerimento que veio a dar entrada no competente Serviço de Finanças de ... em 08.02,2016, o que não poderia deixar de ser dado como assente; 5.

    Por outro lado, é pacífico que nos requerimentos que veio a dar entrada no Serviço de Finanças de ... foi invocado pelo Autor/Recorrido que a certidão requerida se destinava a instruir a acção judicial a que se reportava a finalidade do apoio judiciário que lhe veio a ser deferido, por ter que fazer prova dos factos a serem vertidos na sua petição inicial; 6.

    Ora, conforme é referido nas doutas alegações de recurso apresentadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, não lhe cabe, e nem concretamente ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ..., o poder de decisão acerca dos pressupostos de concessão do apoio judiciário a um beneficiário, pois que é à Segurança Social a quem compete o poder para apreciação de um tal pedido! 7.

    Por outro lado, na senda do que também foi referido nas alegações de recurso, também não cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira, nem concretamente ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ..., o poder de ficcionar a bondade/necessidade de tais documentos numa determinada acção judicial! 8.

    Porquanto, não obstante o que decorre do artigo 75° da Lei Geral Tributária e dos princípios pelos quais se deve reger na sua actuação para com os contribuintes, dir-se-á que sobrestando dúvidas à Autoridade Tributária e Aduaneira, concretamente ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de ..., quanto à finalidade ou não do uso de tais documentos numa determinada acção judicial, então caber-lhes-á apenas discriminar naquela que vier a ser a certidão a ser emitida que a mesma é emitida ao abrigo do processo de apoio judiciário com a referência no mesmo indicada e que se destina exclusivamente a fins judiciais, ou seja, a instruir acção judicial a dar entrada em Tribunal! 9.

    Este é, de resto, o procedimento que já é há muito seguido pelas certidões emitidas pelas competentes Conservatórias e outros organismos e entidades públicas que têm vindo a emitir certidões sem cobrar quaisquer emolumentos ao beneficiário de apoio judiciário ao abrigo do que se encontra contemplado na Lei n°34/2004, de 29 de Julho! 10.

    A circunstância do legislador não ter vindo especificar no texto artº16° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, que a dispensa do pagamento dos demais encargos com processo abrange a dispensa do pagamento de emolumentos administrativos não pode, por si só, permitir com o sentido e com o alcance que são pretendidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira nas suas doutas alegações de recurso; 11.

    A isenção de pagamento prévio do custo da certidão que está prevista no art°16° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, tem tutela no conceito de encargos processuais e deve ser conjuntamente interpretada e aplicada com o que decorre de outros preceitos legais, como é o caso do que se estabelece no artigo 423° do Código de Processo Civil, do que se estabelece nas alíneas d) e d) do art°16° do Regulamento das Custas Processuais e até mesmo no que se estabelece no artigo 15° do Código do Procedimento Administrativo; 12.

    Foi este raciocínio exegético que foi feito, e muito bem, pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida, pelo que a mesma deverá ser mantida completamente inalterada, na medida em que só o sentido na mesma contemplado se mostra consentâneo com a ideia de Direito; Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento por parte de V. Exas., respeitosamente se requer seja mantida inalterada a douta sentença recorrida, pois que só assim se fará Justiça!» A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal Central emitiu douto parecer, no qual se pronunciou, a final, no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigos 657.º do Código de Processo Civil e 278.º, n.º 5 do CPPT), cumpre, agora, decidir.

    II - Objecto do recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido...

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