Acórdão nº 09945/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I- Relatório D... interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 172/178, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de dívidas de contribuições para a Segurança Social, referentes ao período de Fevereiro de 2006 a Novembro de 2010, no valor total de €8.059,50 e acrescidos de €2.710,55.

Nas alegações de recurso (fls. 189/192), a recorrente formula as conclusões seguintes:

  1. A douta sentença enferma, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, de falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

  2. Com efeito, o dever de fundamentação é um imperativo constitucional consagrado no artigo 208º da CRP e plasmado no artigo 615º, nº 1 alínea b) do CPC, bem como no artigo 154º do CPC, dispondo o nº 2 deste ultimo artigo que o mesmo não pode consistir na simples adesão aos fundamentos invocados no requerimento ou oposição.

  3. Exigindo um mínimo, no sentido de permitir um controle de índole endoprocessual e extraprocessual, do raciocínio efectuado pelo legislador.

  4. Isto é, um mínimo de fundamentação que não aconteceu na douta decisão uma vez que esta não faz qualquer análise crítica do conteúdo das declarações de rendimentos juntos pela recorrente, das quais se retira que o valor reclamado pela Segurança Social é o correspondente a 30%, 45%, 47% e 72%, respectivamente, de todo o rendimento que auferiu com o seu trabalho, o que, sem margem para qualquer dúvida, é materialmente inconstitucional, porquanto, coloca a recorrente num estado de carência económico, qual confisco inadmissível num Estado Social de Direito.

  5. E, mau grado ter sido tido por assente, por provado que a Recorrente estava isenta, entre 2006 a 2010 de contribuições para a segurança social no Reino Unido atento o decurso do hiato temporal de 38 anos de sucessivas contribuições, nada ressalta da sentença que nos permita concluir que a M.m.ª Juiz a quo tenha tido em conta tal facto, desconsiderando o facto que caso a Recorrente continuasse a descontar para o sistema britânico não teria de prover tais descontos em Portugal.

  6. E se não tem de descontar para o sistema britânico porquanto já descontou em excesso e tem crédito de descontos por tudo o que descontou durante 38 anos, então não estará igualmente isenta de desconto para o sistema...

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