Acórdão nº 525/11.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l. RELATÓRIO J... , veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), no montante global de €36.781,10.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. Na sequência da celebração de escritura de partilha, o ora Recorrente recebeu vários imóveis.

B. Consequentemente, e cumprindo todas as suas obrigações fiscais, o ora Recorrente, nos termos do artigo 22º do CIMT, procedeu ao pagamento do IMT e IS em momento anterior ao da referida escritura de partilha.

C. Todavia, para surpresa do ora Recorrente, a Administração Tributária notificou-o, em 2011,, de uma liquidação de IMT, referente aos imóveis que lhe coubera em virtude da referida escritura de partilha.

D. Dessa liquidação adicional resultou um montante alegadamente em dívida de € 36.781,10 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e um euros e dez cêntimos).

E. Porém, nos termos do artigo 31º, nº 3 do CIMT "A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir (...).,, F. Conclui-se que o prazo de que a Administração Tributária dispunha para efectuar a notificação terminou em Abril de 2010.

G. A liquidação adicional padece assim de um vício de ilegalidade por ter caducado o direito da Administração Tributária de notificar validamente o ora Recorrente.

H. Logo, não pode ser exigido ao Recorrente o pagamento do montante alegadamente em dívida.

I. Nos termos do princípio da legalidade, todo e qualquer tributo se encontra sujeito ao princípio da legalidade, ou seja, todos os impostos têm de estar expressamente previstos e determinados na lei e só podem ser calculados com base nesta.

J. Verifica-se que a lei fixa um limite temporal para que a Administração Tributária possa notificar os contribuintes das correções das liquidações originárias; e que esse limite se afigura como uma garantia ao dispor dos contribuintes.

K. Com efeito, a Administração Tributária, procedendo a uma notificação cujo prazo de caducidade já se tinha verificado, violou grosseiramente a lei.

L. Além de que, nos termos supra expostos, não poderia a Administração Tributária proceder legalmente à avaliação do imóvel sem manifestação expressa da vontade do Recorrente nesse sentido.

M. Também a liquidação adicional notificada ao Recorrente viola as limitações legais impostas a esse poder da Administração Tributária, o qual apenas pode ser exercido nos termos legalmente previstos - o que não foi o caso.

N. Acresce que a notificação da liquidação adicional enferma do vício de falta de fundamentação.

O. A fundamentação dos atos que possam pôr em causa direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes é uma exigência constitucional, plasmada no artigo 2682, nº 3 da CRP e, também, no artigo 77º da LGT.

P. Como defende Joaquim Freitas da Rocha, in Lições de Procedimento e Processo Tributário, 3ª Edição, Coimbra Editora, "(...) a fundamentação constitui um verdadeiro princípio que preside a todo o procedimento (...)".

Q. No entanto, o ato em apreço não refere nem a razão pela qual se deu a avaliação oficiosa que lhe deu origem, nem os critérios ou coeficientes que presidiram à mesma.

R. Com efeito, não é possível nem ao ora Recorrente, nem ao comum cidadão, compreender o conteúdo de uma tal liquidação.

S. Do supra exposto se conclui que o valor considerado pela Administração Tributária como alegadamente em dívida não é de todo devido.” Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a anulação da liquidação adicional em sede de IMT número 3176979, com o montante alegadamente em dívida de €36.781,10 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e um euros e dez cêntimos), devido à ilegalidade de que enferma, nos termos supra melhor descritos.”*Não foram apresentadas contra-alegações.

*O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso interposto (cfr. fls. 161 e 162 dos autos).

*Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo enferma de erro de julgamento por considerar que não se mostra ultrapassado o prazo de caducidade do direito á liquidação e esta se encontra devidamente fundamentada.

II .FUNDAMENTAÇÃO II.1.

De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 11/04/2006 foi celebrada escritura pública de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT