Acórdão nº 525/11.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | BARBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l. RELATÓRIO J... , veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra os actos de liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), no montante global de €36.781,10.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A. Na sequência da celebração de escritura de partilha, o ora Recorrente recebeu vários imóveis.
B. Consequentemente, e cumprindo todas as suas obrigações fiscais, o ora Recorrente, nos termos do artigo 22º do CIMT, procedeu ao pagamento do IMT e IS em momento anterior ao da referida escritura de partilha.
C. Todavia, para surpresa do ora Recorrente, a Administração Tributária notificou-o, em 2011,, de uma liquidação de IMT, referente aos imóveis que lhe coubera em virtude da referida escritura de partilha.
D. Dessa liquidação adicional resultou um montante alegadamente em dívida de € 36.781,10 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e um euros e dez cêntimos).
E. Porém, nos termos do artigo 31º, nº 3 do CIMT "A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir (...).,, F. Conclui-se que o prazo de que a Administração Tributária dispunha para efectuar a notificação terminou em Abril de 2010.
G. A liquidação adicional padece assim de um vício de ilegalidade por ter caducado o direito da Administração Tributária de notificar validamente o ora Recorrente.
H. Logo, não pode ser exigido ao Recorrente o pagamento do montante alegadamente em dívida.
I. Nos termos do princípio da legalidade, todo e qualquer tributo se encontra sujeito ao princípio da legalidade, ou seja, todos os impostos têm de estar expressamente previstos e determinados na lei e só podem ser calculados com base nesta.
J. Verifica-se que a lei fixa um limite temporal para que a Administração Tributária possa notificar os contribuintes das correções das liquidações originárias; e que esse limite se afigura como uma garantia ao dispor dos contribuintes.
K. Com efeito, a Administração Tributária, procedendo a uma notificação cujo prazo de caducidade já se tinha verificado, violou grosseiramente a lei.
L. Além de que, nos termos supra expostos, não poderia a Administração Tributária proceder legalmente à avaliação do imóvel sem manifestação expressa da vontade do Recorrente nesse sentido.
M. Também a liquidação adicional notificada ao Recorrente viola as limitações legais impostas a esse poder da Administração Tributária, o qual apenas pode ser exercido nos termos legalmente previstos - o que não foi o caso.
N. Acresce que a notificação da liquidação adicional enferma do vício de falta de fundamentação.
O. A fundamentação dos atos que possam pôr em causa direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes é uma exigência constitucional, plasmada no artigo 2682, nº 3 da CRP e, também, no artigo 77º da LGT.
P. Como defende Joaquim Freitas da Rocha, in Lições de Procedimento e Processo Tributário, 3ª Edição, Coimbra Editora, "(...) a fundamentação constitui um verdadeiro princípio que preside a todo o procedimento (...)".
Q. No entanto, o ato em apreço não refere nem a razão pela qual se deu a avaliação oficiosa que lhe deu origem, nem os critérios ou coeficientes que presidiram à mesma.
R. Com efeito, não é possível nem ao ora Recorrente, nem ao comum cidadão, compreender o conteúdo de uma tal liquidação.
S. Do supra exposto se conclui que o valor considerado pela Administração Tributária como alegadamente em dívida não é de todo devido.” Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que se digne ordenar a anulação da liquidação adicional em sede de IMT número 3176979, com o montante alegadamente em dívida de €36.781,10 (trinta e seis mil setecentos e oitenta e um euros e dez cêntimos), devido à ilegalidade de que enferma, nos termos supra melhor descritos.”*Não foram apresentadas contra-alegações.
*O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso interposto (cfr. fls. 161 e 162 dos autos).
*Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo enferma de erro de julgamento por considerar que não se mostra ultrapassado o prazo de caducidade do direito á liquidação e esta se encontra devidamente fundamentada.
II .FUNDAMENTAÇÃO II.1.
De Facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito: 1. Em 11/04/2006 foi celebrada escritura pública de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO