Acórdão nº 163/15.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO M..., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta em nome de M..., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º ..., relativa ao ano de 2011, no valor de € 72.923,02, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º ..., referente ao ano de 2011.

No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, sendo por conseguinte a mesma nula, nos termos do disposto no artigo 125.º do CPPT, uma vez que: a) a Fazenda Pública não impugnou especificamente quaisquer factos alegados pela Recorrente, muito menos impugnou quaisquer documentos juntos pela mesma aos autos; b) o Tribunal a quo errou ao não considerar as despesas e encargos suportados pela Recorrente em 2002 com as obras de construção do imóvel no valor de € 290.000,00; c) se provou que as obras de construção do imóvel foram concluídas e vistoriadas em Dezembro de 2002, tendo posteriormente dado origem ao alvará de utilização emitido pela Câmara Municipal de ... em 11 de Dezembro de 2002; d) se demonstrou que a Recorrente declarou expressamente no Anexo G da declaração de IRS de substituição, do ano de 2011, apresentada no dia 09/04/2015, as despesas e encargos suportados com as obras de construção do imóvel; e) a declaração de IRS de substituição foi aceite e validada pela Administração Fiscal; f) à data em que a Administração Fiscal iniciou a ação inspetiva (2014), a Recorrente já não tinha qualquer obrigação de manter e apresentar os documentos comprovativos daquelas despesas e encargos incorridos em 2002; g) nos termos do artigo 128.º do CIRS, a Recorrente apenas tinha a obrigação de guardar os documentos comprovativos da aquisição e construção do imóvel durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos, isto é, até 2006; h) após 2006, não mais a Recorrente era obrigada a guardar os ditos documentos e, por conseguinte, a apresentá-los à Administração Fiscal; i) a Administração Fiscal não podia ter desconsiderado as despesas e encargos declarados pela Recorrente na sua declaração de IRS de substituição, atento o princípio da presunção de verdade e boa-fé das suas declarações, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LGT; j) não sendo legalmente exigível à Recorrente comprovar os elementos da declaração de IRS, não era também admissível à Administração Fiscal não considerar os factos por aquela declarados como verdadeiros, pois a Administração Fiscal não ilidiu a presunção de verdade e de boa-fé das declarações da Recorrente; k) de acordo com o Acórdão do STA n.º 26614, de 8/5/2002, do artigo 128.º do CIRS "a AF pode exigir os documentos comprovativos das despesas efetuadas mas com um limite temporal (5 anos), a partir do qual o contribuinte não poderá ser penalizado pela sua não apresentação. Se confrontarmos o probatório, logo vemos que a exigência da AF junto do contribuinte para que este procedesse à exibição dos documentos comprovativos dos custos da construção do imóvel ocorreu para lá do prazo de 5 anos, previsto no n.º 2 daquele artigo."; 1) "E daí decorre que da não apresentação de tais documentos, exigidos ao contribuinte para além do prazo de cinco anos (em que era obrigado a guardá-los), não pode a AF extrair a consequência de que o Recorrente não fez prova dos custos, não considerando o valor declarado pelo impugnante, unicamente com base na não apresentação dos mesmos."- Acórdão do STA n.0 26614, de 8/5/2002; m) tendo o custo de aquisição e construção do imóvel ascendido ao montante total de € 347.461 ,52 (€ 57.461,52 + € 290.000 ,00), deverá ser esse o valor considerado como valor de aquisição para efeitos de apuramento da mais valia; n) andou mal o douto Tribunal a quo ao julgar desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente; o) ao dispensar a prova testemunhal, o Tribunal a quo impediu a Recorrente de fazer prova das referidas despesas e encargos, com todas as consequências daí advenientes; p) a falta de impugnação especificada dos factos articulados pela Recorrente não pode deixar de ser relevada e apreciada para efeitos probatórios; q) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender da mesma, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente , à procedência da impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º ..., referente ao ano de 2011, e à sua consequente anulação.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!!! * A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou contra-alegações que concluiu assim: A) A mais-valia predial corresponde ao ganho obtido com a alienação de um ativo predial, daí que, para efeitos de determinação do seu valor, relevam os valores de realização e de aquisição desse mesmo ativo.

B) No cálculo da mais-valia atende-se à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo ainda relevantes as despesas inerentes à alienação (artigo 51.º, alínea a) do CIRS), correção monetária do valor de aquisição (artigo 50.º do CIRS) e encargos com a valorização dos bens (artigo 51.º, alínea a) CIRS).

C) Como exara a sentença do Tribunal a quo, a lei é clara ao exigir que o contribuinte demonstre, inequivocamente, as despesas em que incorreu.

D) A comprovação dos custos de construção, que a recorrente pretende ver acrescidos ao valor de aquisição, recai sobre o sujeito passivo, pois que o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque (cfr. artigo 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil).

E) Conforme ressalva a sentença ora controvertida, o artigo 128.º do CIRS estabelece que as pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Direção- Geral dos Impostos (atual Autoridade Tributária) os exija.

F) Por seu turno, pese embora o n.º 2 do mesmo normativo refira que tal obrigação mantém-se durante os quatros anos seguintes àquele a que respeitem os documentos, o facto é que tal obrigação tem naturalmente a ver com o prazo de caducidade da liquidação, problema que não se coloca nos autos, na medida em que a liquidação foi efetuada dentro do prazo de caducidade legalmente estatuído.

G) Ocorre que, no caso concreto, o contribuinte não estaria dispensado de fazer a prova do alegado perante a AT, porquanto se trata de factos constitutivos do direito que a recorrente alega, sendo que, a correção de que foi objeto resultou da omissão da própria contribuinte, pela incorreção da declaração apresentada inicialmente pela mesma.

H) É precisamente este o ponto fulcral nos presentes autos, uma vez que a liquidação controvertida resulta de uma omissão declarativa da recorrente, pelo que caber-lhe-ia a prova dos factos constitutivos que invoca, designadamente dos custos de aquisição do imóvel que gerou a mais-valia entretanto apurada na ação inspetiva. (Sublinhado nosso).

I) Na ação de impugnação judicial julgada improcedente pelo Tribunal a quo a recorrente limita-se a alegar que já não dispõe dos documentos pertinentes, mas nem sequer demonstra que tenha feito algum esforço ou diligência no sentido de os obter.

J) Com efeito, as obras alegadamente levadas a cabo pela recorrente no imóvel entretanto alienado em 2011, são de elevado montante, pelo que envolveram ou envolveriam contratos de empreitadas, pagamentos de cheques, eventualmente demonstráveis através da escrita de terceiros e dos bancos (cf. artigo 432.º do Código de Processo Civil), prova que a recorrente não logrou na ação de impugnação judicial entretanto julgada improcedente.

K) Acrescentamos ainda não ser plausível que a comprovação de tais custos pudesse ser feita através de produção de prova testemunhal, atenta a circunstância de a lei ser clara ao exigir que a prova deste tipo de despesas deverá ser através da apresentação à AT de documentos comprovativos das mesmas.

L) Tudo visto, entendemos que andou bem a douta sentença do Tribunal a quo quando julgou que a liquidação colocada em crise nos autos não padecia de qualquer ilegalidade que a AT agiu corretamente quando desconsiderou as despesas invocadas pela recorrente na elaboração da liquidação, por manifesta falta de prova, pelo que pugna-se pela manutenção da mesma e improcedência do presente recurso.

Termos em que e nos mais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá.

Deve o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a sempre devida Justiça.

* O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: 1. Em 21/09/2011, por documento intitulado “dação em cumprimento e renúncia”, a ora Impugnante e marido deram em Dação em cumprimento ao B..., S.A., o prédio urbano destinado a comércio e habitação, ao sítio da ..., freguesia do ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo 1652 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o número 195, freguesia do...

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