Acórdão nº 928/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C... - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, S.A. contra o indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente à liquidação adicional de IRC nº ..., respeitante ao IRC do exercício de 2004, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações expende, a final, o seguinte quadro conclusivo: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o acto tributário de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2004, e, consequentemente, anular o acto de liquidação impugnado e respectivos juros de mora, determinando a restituição do imposto e respectivos juros de mora indevidamente pagos no montante de € 6.494,54, mais condenando a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante de €6.494,54.

  1. O “thema decidendum” consiste em determinar qual a taxa de IRC a aplicar no referido exercício, para a actividade desenvolvida pela impugnante, se a taxa fixada pela Região Autónoma da Madeira de 22,5% prevista no artigo 2º, nº 1 e 2 do Decreto Legislativo Regional nº 2/2001/M de 20/02, como defende a impugnante, ora recorrida, ou a taxa (continental) de IRC de 25% como defende a Administração Tributária.

  2. Em conformidade com a Lei nº 13/98 de 24 de Fevereiro, que estabeleceu a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, constitui receita das Regiões Autónomas, entre outras, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ou equiparadas que tenham a sede, direcção ou estabelecimento estável numa única região.

  3. Por sua vez, o DLR nº 2/20012/M, de 20 de Fevereiro, alterado pelo DLR nº 30-A/2003/M, de 31/12, dispôs no seu art.º 2º que a taxa de imposto sobre o rendimento a que alude o art.º 80º, nº 1 do CIRC, fixar-se-ia em 22,5% para os sujeitos passivos com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável situado na RAM, e desde que o imposto em causa constituísse receita da Região, nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do art.º 13º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

  4. Assim sendo, a taxa regional de IRC é aplicável somente aos sujeitos passivos residentes que tenham sede ou direcção efectiva na RAM e exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, com exclusão dos que se encontrem abrangidos pelo regime simplificado de tributação.

  5. Consideram-se residentes, de harmonia com o nº 3 do art.º 2º do CIRC, as pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território nacional.

  6. Caso tal não aconteça, isto é, não tenham a natureza de residentes, será aplicável a taxa reduzida da RAM somente se aí tiverem um estabelecimento estável.

  7. Assim, estando em causa uma sociedade que em 31-12-2004 (data do facto gerador de imposto, de acordo com o art.º 8º, nº 7 do CIRC) tinha domicílio fiscal no Continente, possuindo apenas o tratamento dos documentos na RAM, a taxa de imposto a aplicar não poderá deixar de ser a definida pelo art.º 80º, nº 1 do CIRC – 25%.

  8. Também não se pode aceitar, salvo o devido respeito, o vertido na sentença, de que o alegado em sede de alegações nos termos do disposto no art.º 120º do CPPT, pela Fazenda Publica, no que diz respeito ao facto de a impugnante apenas possuir o tratamento dos documentos na RAM, pelo que a taxa de imposto a aplicar teria de ser a definida no art.º 80º, nº 1 do CIRC, consubstancia fundamentação a posteriori, uma vez que não se trata de fundamentação do acto, mas sim, a comprovação dos factos em jeito de conclusão, retirada do depoimento feito pelas testemunhas arroladas pela impugnante em sede de inquirição de testemunhas.

  9. Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o art. 2º do DLR 2/2001/M de 20-02 e o art.º 80º do CIRC.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça!” * A Recorrida produziu contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: I. A Recorrente Fazenda Pública (FP) limita-se a repetir em alegações o entendimento já antes invocado pela mesma em sede de contestação à impugnação judicial.

  10. O recurso da FP, assim formulado, em rigor não chega a fundamentar um recurso, isto é, não justifica um pedido de revisão da sentença proferida.

  11. Quanto à questão da “fundamentação a posteriori” referida na conclusão IX da FP que é uma questão nova, que não foi alegada oportunamente, nem resultou provada, não podendo por isso ser levada em conta pelo Tribunal a quo, como o mesmo afirma na douta sentença (cfr. artº 608 nº 2 do C.P.C.), sendo juridicamente lógico afirmar que está vedada a sua apreciação também ao tribunal ad quem.

  12. Como já se disse, nada de novo alega a FP, persistindo numa visão que ignora o que tem sido a evolução legislativa nesta questão, das quais resulta que o legislador vem enquadrando e precisando as normas em causa sempre na perspectiva defendida pela impugnante, isto é: - Ao contrário do defendido pela FP, da compaginação dos normativos implicados nada permite concluir que o conceito de estabelecimento estável, para efeito de questionada redução da taxa de IRC, apenas abranja instalações de sujeitos passivos não residentes no território nacional.

    - A impugnante tinha em 2004 sede numa circunscrição do continente e gerou o seu volume de negócios na circunscrição da região autónoma da Madeira. Por isso, aos seus rendimentos gerados na RAM em 2004 deve ser aplicada a taxa reduzida do DLR 2/2001/M.

  13. Além de ignorar o enquadramento legislativo, a FP ignora também a consistente jurisprudência nesta matéria STA, sendo de referir o Ac. STA de 26.11.2008, proc. 0666/08, Ac. STA de 07.01.2009, proc. 0669/08, Ac. STA de 21.01.2009, proc. 0668/08, Ac. STA de 17.06.2009, proc. 0292/09 e o Ac. STA de 14.01.2015, proc. 058/14, todos in www.dgsi.pt, sendo o sumário deste último ilustrativo dos demais, a saber: – A taxa regional reduzida de IRC é aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável da Região Autónoma da Madeira, de harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do DLR n.º 2/2001/M de 20 de Fevereiro (antes da alteração introduzida pelo DLR n.º 3/2007/M, de 9 de Janeiro).

    – O conceito de estabelecimento estável para efeito dessa redução de taxa abrange instalações, onde seja exercida efectiva actividade económica, dos sujeitos passivos residentes ou não residentes no território nacional, sob pena de violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP).

  14. As alegações da FP são, por tudo, manifestamente infundadas e, claro, inconsequentes, nada concluindo que verdadeiramente motive a reapreciação da causa e a alteração da decisão recorrida.

  15. A decisão do tribunal a quo apresenta-se devidamente motivada de facto e de direito, assentando num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação, sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio.

  16. O Tribunal a quo decidiu bem.

    NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA” * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu Parecer onde concluiu no sentido da improcedência do recurso.

    * Colhidos os vistos, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A - A Impugnante tem por objecto social "a prestação de serviços relacionados com a administração de condomínios, espaços comerciais e estabelecimentos hoteleiros e similares, a revenda de imóveis adquiridos para esse fim, bem como a construção e venda de imóveis" ( cfr. fls. 24 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

    B - No ano de 2004, a Impugnante tinha sede em Lisboa, na área do … Serviço de Finanças de Lisboa ( cfr. fls. 28 dos autos, ibidem); C - No exercício de 2004, a ora Impugnante, possuía instalações na Região Autónoma da Madeira onde desenvolvia a sua actividade económica (cfr. admissão por acordo - artigo 5.º da contestação, ibidem); D - A sede da Impugnante em Lisboa no ano de 2004, era apenas jurídica, a maioria dos seus imóveis localizava-se na Madeira, não tendo imóveis no Continente, e a celebração dos seus negócios era efectuada pelo seu Administrador, que residia no Funchal e trabalha no mesmo edifício onde se localiza o escritório da Impugnante no Funchal, pois é lá que se localiza o gabinete de Administração, sendo a partir de lá que o Administrador fazia as suas operações, já que a Impugnante não tem um posto de vendas (cfr. depoimento das testemunhas L... e E...); E - Em 2004 o volume de negócios da Impugnante foi 100% obtido na Madeira, através da venda de imóveis situados na Região Autónoma da Madeira e Porto Santo, alguns dos quais foram construídos pela Impugnante e depois vendidos ( cfr. depoimento das testemunhas L... e A...); F - As vendas da Impugnante são centradas na figura do Administrador, o qual trabalha muito por telemóvel ou por e-mail, o qual trata da maior parte das vendas directamente, embora algumas tenham sido feitas através de imobiliárias localizadas na Madeira ou na área de circunscrição das vendas, às quais é pago uma comissão (cfr. depoimento da testemunha L...); G - As instalações da Impugnante no Funchal são partilhadas pelas várias empresas do grupo, não sendo as mesmas propriedade sua, mas de outra...

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