Acórdão nº 2660/15.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"S..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.72 a 75 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou improcedente o salvatério intentado pelo arguido, mais mantendo a decisão de aplicação de coima exarada no âmbito do processo de contra-ordenação nº...., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de ....

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.82 a 91-verso dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso é interposto da sentença de 7.09.2016 que negou provimento ao recurso da decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º ..., instaurado em virtude da prática de uma alegada infração ao disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do IVA, em concreto pela entrega da prestação tributária fora do prazo legal, consubstanciada na contraordenação prevista e punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT; 2-Não pode a recorrente conformar-se com a sentença sub judice, desde logo por incorrer aquela em erro de julgamento de facto ao decidir que o pagamento do imposto referente ao período de Agosto de 2013 foi efetuado um dia depois do prazo legal, em violação do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do IVA, e, por consequência que havia ocorrido a infração imputada à recorrente; 3-Sucede que a sentença recorrida deu como provada a ordem de pagamento do imposto em questão pela recorrente, através de transferência bancária, no dia 10.10.2013, último dia do prazo legal de pagamento, o que é quanto basta para se concluir pelo cumprimento da obrigação de entrega da prestação que recaía sobre a recorrente e, portanto, pela inexistência da infração que lhe é imputada; 4-Com efeito, em face do regime legal vertido nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código do IVA, assim como dos artigos 1.º, 4.º, n.º 1, e 4.-A, do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro, a recorrente apenas tinha de assegurar a entrega do IVA do período de Agosto de 2013 até ao dia 10.10.2013, num dos locais de cobrança legalmente autorizados e mediante a utilização de um dos meios e de uma das formas de pagamento legalmente previstos; 5-Ora, a recorrente efetuou, no dia 10.10.2013 e, portanto dentro do prazo previsto nos artigos 27.º, n.º 1 e 41.º, n.

1, alínea a), do Código do IVA, o pagamento em apreço num local de cobrança autorizado pela lei (serviço de Homebanking), utilizando um dos meios de pagamento (transferência bancária através de instituição de crédito localizada em território nacional) e uma das formas de pagamento legalmente previstas (documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica - cf. doc. n.º 1 do recurso de decisão de aplicação da coima); 6-Resulta, pois, evidente o erro de julgamento de facto em que incorreu a sentença recorrida ao concluir pela prática da infração consubstanciada na entrega, fora do prazo legal, da prestação tributária em questão; 7-Acresce que, não obstante o afirmado na decisão recorrida, para efeitos do cumprimento da obrigação de entrega do imposto, é irrelevante o facto de a entrada efetiva da prestação nos cofres do Estado ter ocorrido no dia seguinte ao termo do respetivo prazo de pagamento voluntário, resultando evidente do disposto no n.º 1 do artigo 27.º, do Código do IVA, que o sujeito passivo cumpre com a obrigação aí prevista com a entrega do imposto realizada num dos locais de cobrança legalmente autorizados e mediante a utilização de um dos meios e de uma das formas de pagamento legalmente previstos; 8-É ainda irrelevante, para aferir do cumprimento da obrigação legal de pagamento do IVA, que o pagamento não seja realizado, nas palavras da sentença recorrida, em "momento coincidente" com o da apresentação da declaração periódica prevista no artigo 41.º do Código do IVA; 9-O que impõem as normas constantes dos artigos 27.

n.

1 e 41.º, n.º 1, ambos do Código do IVA, é tão-só a apresentação da declaração periódica, assim como a entrega do imposto naquela apurado, até ao termo do respetivo prazo legal; 10-Adicionalmente, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, na medida em que concluiu pela verificação da infração tributária por afirmar ainda que a situação na origem da contraordenação em crise é "prática frequente" (cf.p.5 da sentença recorrida), quando, nenhum dos factos constantes do probatório permite retirar tal ilação; 11-Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre padecerá a sentença recorrida de erro de julgamento por errónea interpretação do artigo 27., n.º 1, do Código do IVA, por entender que daí resulta a imposição, não apenas da entrega do imposto dentro do prazo legalmente estipulado, mas ainda que o sujeito passivo assegure a disponibilização dos correspondentes fundos nos cofres do Estado dentro daquele prazo; 12-Ora, interpretando o artigo 27.º, n.º 1, do Código do IVA, com recurso aos, aqui relevantes, elementos interpretativos literal e sistemático, aplicáveis por força do artigo 11.º da LGT e previstos no artigo 9.

do CC, só poderá concluir-se que o sujeito passivo cumpre com a obrigação prevista na supra referida norma sempre que procede à entrega da prestação tributária até ao termo do prazo legal, num local de cobrança autorizado por lei e utilizando um dos meios e uma das formas de pagamento legalmente previstas, não tendo qualquer suporte na lei a exigência acrescida de que o contribuinte assegure, dentro do prazo de entrega, a entrada dos fundos nos cofres do Estado; 13-Atento o exposto, e sendo inequívoca a entrega da prestação tributária dentro do respetivo prazo legal [cf. nº.6 do probatório], incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida ao interpretar o n. 1 do artigo 27.º do Código do IVA no sentido de que se impõe ao sujeito passivo, além da entrega, que assegure a efetiva disponibilização dos fundos na conta do Estado, dentro daquele prazo; 14-Encontrando-se, pois, por demais demonstrado que a recorrente cumpriu com o pagamento do IVA do período de Agosto de 2013 no respetivo prazo legal, só poderá concluir-se que a respetiva receita tributária foi acautelada em tempo; 15-Assim, a entender-se, por algum motivo que a recorrente não descortina, que ocorreu a prática da infração em crise, impõe-se decidir pela total ausência de prejuízo para a receita tributária, determinante da dispensa de aplicação da coima, nos termos e para o efeito do disposto no n.1 do artigo 32.º do RGIT; 16-Por assim não ter entendido, decidindo pela existência de prejuízo efetivo para a receita tributária e concluindo pela não verificação dos pressupostos dos quais depende a dispensa de aplicação da coima previstos no artº.32, nº.1, do RGIT, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento; 17-A sentença sob análise incorreu ainda em omissão de pronúncia decorrente da não apreciação das questões de substituição da coima por admoestação e da sua especial atenuação; 18-Com efeito, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ao processo contraordenacional fiscal por remissão da alínea b) do artigo 3 do RGIT e do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), é nula a sentença, porquanto o Tribunal se não pronunciou sobre as questões levantadas no recurso judicial de aplicação de coima relativas à substituição da coima por admoestação a que se refere o artigo 51 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3, alínea b), do RGIT, e á sua especial atenuação, nos termos do artigo 32, nº.2, do RGIT; 19-Caso se entenda não padecer a sentença daquela nulidade por ter o Tribunal recorrido declarado ficavam prejudicadas as referidas questões, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre aquela incorrerá em erro de julgamento; 20-Assim, caso não proceda o acima alegado, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, deverá nesta sede conhecer-se das aludidas questões, desde logo se concluindo que o pretenso comportamento infrator não deverá ser sancionado mediante a aplicação da coima prevista no artigo 114.º do RGIT, mas sim com a pena de admoestação, nos termos do artigo 51 do RGCO, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT, na medida em que ficou inequivocamente demonstrado que não só se encontra regularizada a falta cometida, como a gravidade da infração é manifestamente reduzida e a culpa, a existir culpa, é notoriamente diminuta; 21-Acresce por fim que, não procedendo o supra exposto, sempre deverá determinar-se a atenuação especial da coima nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do RGIT; 22-Com efeito, não só a recorrente reconhece o seu dever de pagamento da prestação tributária dentro do prazo legal, como procedeu à regularização da situação em momento anterior à instauração do processo de contraordenação; 23-TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado...

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