Acórdão nº 07753/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja, que julgou procedente a impugnação apresentada por C..., da liquidação adicional de IMT e Imposto de Selo, relativos à aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo 1425.º.

A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES:AA douta sentença “a quo” anulou indevidamente as liquidações de IMT e Imposto de Selo impugnadas;BJá que contrariamente ao considerado, as liquidações efetuadas não enfermam do alegado vicio de falta de fundamentação; CA fundamentação expressa, quer de direito (constante do oficio notificação) quer de fato (constante da demonstração da liquidação), permitem a “um destinatário normalmente diligente ou razoável – uma pessoa normal – ficar em condições de conhecer o itinerário funcional, cognoscitivo e valorativo do ato”; DNesse sentido, e mais uma vez, o Douto Acórdão, emanado desse superior Tribunal, com o nº 06406/13, de 25-05-2013, e que “mutatis mutandis”, entendemos ser aplicável à situação “sub júdice”; ENem sequer se verifica falta de notificação de tal fundamentação, e a verificar-se, sempre o impugnante se poderia ter socorrido do disposto no nº 1 do artigo 37.º do CPPT;FDe molde que, não o tendo efetuado, sempre tal deficiência se haveria de dar como sanada;GDe outra parte, procederam os adquirentes, à apresentação da declaração modelo 1 de IMI, na sequência da aquisição por ambos efetuada, em virtude de ser esta a primeira transmissão no âmbito do IMI e de o prédio ainda não se encontrar avaliado nos termos do artigo 38º do respetivo Código; HDa avaliação efetuada, foi o impugnante notificado, sem que da mesma deduzisse pedido de 2ª avaliação, nos prazos para o efeito concedidos; IConsolidando-se tal ato avaliativo e o valor patrimonial dele decorrente, na ordem jurídica; JDe onde resulta ser este o valor tributável a considerar para a realização da liquidação definitiva de IMT e Imposto de Selo, impondo-se ao Serviço de Finanças proceder á sua realização, com a consequente liquidação adicional ou anulação, dos valores, porventura a mais ou a menos, inicialmente arrecadados;KPor outro lado, admitindo a impugnabilidade direta do ato avaliativo, em virtude de no ato de atribuição de valor patrimonial tributário ao imóvel, não ter sido levado em consideração o fato do mesmo estar a arrendado, com conhecimento da Administração Tributária; LSempre diremos que, atento o princípio da legalidade a que a esta se encontra vinculada, nunca poderia ter levado tal fato em consideração, no processo avaliativo;MPorquanto, como imperativamente resulta do artigo 18.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, a falta da apresentação da declaração prevista no nº 1 desta norma, implica a aplicação do regime geral de avaliação; NIncorre ainda a sentença em erro, ao considerar que o prédio fora já avaliado em 2005, socorrendo-se para tal, de uma norma ainda não em vigor, no período considerado;OPelo que a douta sentença “a quo” enferma de erro no julgamento dos fatos e no direito aplicável.

Pelas razões acima invocadas, deve ser dado provimento ao presente recurso e Como consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que Julgue a presente impugnação improcedente, Como é de justiça. » **** O Recorrido, C..., apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES

a) A douta sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos, não padecendo de qualquer vício.

b) Os únicos assuntos em discussão são o da impugnabilidade directa do acto avaliativo e o de saber se as liquidações adicionais foram devidamente fundamentadas ou não.

c) A recorrente acaba por aceitar a tese da douta sentença quanto à impugnabilidade directa do acto avaliativo, no que faz, na opinião do recorrido, bem.

d) Quanto ao problema da fundamentação a recorrente limita-se a transcrever uma decisão desse Tribunal mas não tira qualquer conclusão sobre a relação entre esse douto aresto e o caso doas autos.

e) Nem podia pois nada têm a ver um com o outro.

f) As liquidações em questão não foram devidamente fundamentadas de forma expressa e acessível – o recorrido não os entendeu -, o que, seguindo de perto a doutrina vertida no Acordão mencionado na douta sentença, acarreta a óbvia e necessária anulação dos actos e o correlativo deferimento da impugnação.

g) Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, então os autos devem baixar ao Tribunal a quo para ser apreciado o resto do argumentário aduzido pelo recorrido.

Neste termos, E nos demais de direito aplicável que V. Exas. doutamente suprirão deve a sentença recorrida ser devida e expressamente confirmada, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento de facto e de direito, porquanto as liquidações impugnadas encontram-se devidamente fundamentadas (conclusões A a D), e nem se verifica falta de fundamentação da notificação das liquidações pois o Impugnante deveria se ter socorrido do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT (conclusão E e F); _ Erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que o acto de avaliação consolidou-se na ordem jurídica considerando que não foi requerida a 2.ª avaliação (conclusões G a J); _ A falta da apresentação da declaração prevista no n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro implica a aplicação do regime geral de avaliação, face ao princípio da legalidade a que AT se encontra vinculada, enfermando a sentença recorrida de erro de julgamento de facto e de direito ao afirmar que o prédio fora já avaliado em 2005 (conclusões K a O).

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: « a) Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) Em 1993.10.11, no Primeiro Cartório da Secretaria Notarial de ..., M... e A..., celebraram contrato de arrendamento com M... e Filhos, Lda., do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo...

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