Acórdão nº 03477/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório António ……………….., requereu processo de execução contra o Município de Almada, pedindo a execução do julgado que decidiu pela anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Almada, em 07 de Fevereiro de 2001, nos termos da qual foi aplicada ao exequente a pena disciplinar de demissão.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 21 de Maio de 2007, foi decidido “…absolver o R. dos pedidos”.
Inconformado com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, formulando as seguintes conclusões: “
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A douta sentença recorrida padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, por violação do artº 538º nº 4 do Código Administrativo, ao não entender aplicar ao caso concreto dos autos de execução, a denominada “Teoria do Vencimento”, mas sim, a “teoria da indemnização”, decidindo, consequentemente pela improcedência dos pedidos de pagamento dos vencimentos, subsídios de férias, Natal e refeição e juros de mora legais vencidos e vincendos, violando neste segmento, o disposto nos artºs 805º e 806º do Código Civil.
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Segundo ensina o Prof. Freitas do Amaral o conteúdo da execução de uma sentença anulatória consubstancia-se em três operações: “1º A substituição do acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; 2º A suspensão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam negativos; 3º A eliminação dos actos consequentes do acto anulado. Ou seja: a anulação do acto recorrido deve implicar a satisfação imediata e não remota ou meramente hipotética da pretensão do requerente e de modo a permitir a reparação ou reposição que através do recurso se pretende alcançar (cfr. Ac. Dout. STA, nº 448, p. 544 e ss);” C) A doutrina e a jurisprudência entendem de forma rigorosa e pacífica que, a concepção que melhor se coaduna com o princípio da execução integral das sentenças administrativas, entendida esta como a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado é a que sustenta dever a Administração pagar os vencimentos que o funcionário teria recebido se o acto ilegal não houvesse sido praticado e não uma indemnização pelos prejuízos e danos causados por esse acto ilícito.
Tal entendimento posiciona-nos na discussão acerca de saber se o funcionário ilegalmente afastado do exercício das suas funções tem direito ao vencimento ou a uma indemnização pelos danos resultantes desse acto ilícito; estão, pois, em confronto as chamadas teorias da indemnização e do vencimento.
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O artº 538º nº 4, do Código Administrativo consagra a “Teoria do vencimento” e aplica-se aos casos nele previstos, nos quais se inclui a situação do ora recorrente que foi reintegrado na sequência da anulação judicial de um acto punitivo (a aplicação da pena de demissão).
A douta sentença violou este normativo.
Por seu turno, o direito aos vencimentos, também comporta a obrigação da Administração CMA, ao pagamento dos juros moratórios legais nos termos do disposto nos arts 550º, 805º e 806º do Código Civil, pelo que também a sentença do tribunal “a quo”, violou estes preceitos (cfr. Ac. do TCA Sul de 20-03-2003, Proc. 10417/01 e todos aqueles no mesmo citados).
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O nº 4 do artº 538º do Código Administrativo reconhece o direito aos vencimentos de categoria e exercício aos funcionários reintegrados nos seus cargos, por sentença que anule o acto que os puniu, relativamente ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do respectivo cargo.
É uma norma excepcional que consagra a “teoria do vencimento” e é aplicável à situação do ora recorrente e é a concepção doutrinária que melhor se coaduna com o princípio da execução integral das sentenças administrativas, entendida como o dever que impende sobre a Administração da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
O direito aos vencimentos também acarreta o cumprimento por parte da Administração, da obrigação pecuniária em mora, pelo que impõe o pagamento dos juros moratórios legais, nos termos do disposto nos arts. 550º, 805 e 806º do Código Civil, disposições também afrontadas pela sentença recorrida.” Não foram apresentadas contra alegações.
O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
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Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, 1º Juízo Liquidatário, datada de 18.06.2004, transitada em julgado, foi anulada a deliberação camarária de 07.02.2001 na parte que sancionou com pena de demissão o ora Exequente (cf. sentença a fls. 50 a 89 destes autos e de fls. 78 a 108 dos autos principais).
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A pena de demissão acima assinalada começou a produzir efeitos a partir de 14.02.2001, deixando nesta data o ora Exequente de exercer efectivamente funções na CMA (cf. doc. de fls. 41 a 46 destes autos).
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Em 29.03.2004 o Exequente apresentou na CMA o requerimento constante de fls. 38 e 39 destes autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual requer a execução da sentença acima referida.
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Em 20.04.2005 a CMA deliberou por unanimidade anular a deliberação camarária de 07.02.2001 na parte em que sancionou como pena de demissão o ora Exequente e para que fosse reposta a situação do funcionário na situação hipotética em que se encontrava caso a deliberação não tivesse sido tomada, conforme doc. de fls. 40 a 46 e de fls. 90 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo).
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O ora exequente foi reintegrado como Fiscal Municipal Principal com efeitos a partir de 14.02.2001 e reiniciou funções na CMA em 14.11.2005, conforme doc. de fls. 40 a 46 destes autos, que aqui se dá por integralmente...
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