Acórdão nº 03477/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório António ……………….., requereu processo de execução contra o Município de Almada, pedindo a execução do julgado que decidiu pela anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Almada, em 07 de Fevereiro de 2001, nos termos da qual foi aplicada ao exequente a pena disciplinar de demissão.

Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 21 de Maio de 2007, foi decidido “…absolver o R. dos pedidos”.

Inconformado com a referida decisão, recorreu para este Tribunal Central, formulando as seguintes conclusões: “

  1. A douta sentença recorrida padece de erro de interpretação e de aplicação do direito, por violação do artº 538º nº 4 do Código Administrativo, ao não entender aplicar ao caso concreto dos autos de execução, a denominada “Teoria do Vencimento”, mas sim, a “teoria da indemnização”, decidindo, consequentemente pela improcedência dos pedidos de pagamento dos vencimentos, subsídios de férias, Natal e refeição e juros de mora legais vencidos e vincendos, violando neste segmento, o disposto nos artºs 805º e 806º do Código Civil.

  2. Segundo ensina o Prof. Freitas do Amaral o conteúdo da execução de uma sentença anulatória consubstancia-se em três operações: “1º A substituição do acto anulado por outro que seja válido sobre o mesmo assunto; 2º A suspensão dos efeitos do acto anulado, sejam eles positivos sejam negativos; 3º A eliminação dos actos consequentes do acto anulado. Ou seja: a anulação do acto recorrido deve implicar a satisfação imediata e não remota ou meramente hipotética da pretensão do requerente e de modo a permitir a reparação ou reposição que através do recurso se pretende alcançar (cfr. Ac. Dout. STA, nº 448, p. 544 e ss);” C) A doutrina e a jurisprudência entendem de forma rigorosa e pacífica que, a concepção que melhor se coaduna com o princípio da execução integral das sentenças administrativas, entendida esta como a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado é a que sustenta dever a Administração pagar os vencimentos que o funcionário teria recebido se o acto ilegal não houvesse sido praticado e não uma indemnização pelos prejuízos e danos causados por esse acto ilícito.

    Tal entendimento posiciona-nos na discussão acerca de saber se o funcionário ilegalmente afastado do exercício das suas funções tem direito ao vencimento ou a uma indemnização pelos danos resultantes desse acto ilícito; estão, pois, em confronto as chamadas teorias da indemnização e do vencimento.

  3. O artº 538º nº 4, do Código Administrativo consagra a “Teoria do vencimento” e aplica-se aos casos nele previstos, nos quais se inclui a situação do ora recorrente que foi reintegrado na sequência da anulação judicial de um acto punitivo (a aplicação da pena de demissão).

    A douta sentença violou este normativo.

    Por seu turno, o direito aos vencimentos, também comporta a obrigação da Administração CMA, ao pagamento dos juros moratórios legais nos termos do disposto nos arts 550º, 805º e 806º do Código Civil, pelo que também a sentença do tribunal “a quo”, violou estes preceitos (cfr. Ac. do TCA Sul de 20-03-2003, Proc. 10417/01 e todos aqueles no mesmo citados).

  4. O nº 4 do artº 538º do Código Administrativo reconhece o direito aos vencimentos de categoria e exercício aos funcionários reintegrados nos seus cargos, por sentença que anule o acto que os puniu, relativamente ao tempo em que estiveram ilegalmente afastados do respectivo cargo.

    É uma norma excepcional que consagra a “teoria do vencimento” e é aplicável à situação do ora recorrente e é a concepção doutrinária que melhor se coaduna com o princípio da execução integral das sentenças administrativas, entendida como o dever que impende sobre a Administração da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.

    O direito aos vencimentos também acarreta o cumprimento por parte da Administração, da obrigação pecuniária em mora, pelo que impõe o pagamento dos juros moratórios legais, nos termos do disposto nos arts. 550º, 805 e 806º do Código Civil, disposições também afrontadas pela sentença recorrida.” Não foram apresentadas contra alegações.

    O M.P. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

  5. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 1, 1º Juízo Liquidatário, datada de 18.06.2004, transitada em julgado, foi anulada a deliberação camarária de 07.02.2001 na parte que sancionou com pena de demissão o ora Exequente (cf. sentença a fls. 50 a 89 destes autos e de fls. 78 a 108 dos autos principais).

  6. A pena de demissão acima assinalada começou a produzir efeitos a partir de 14.02.2001, deixando nesta data o ora Exequente de exercer efectivamente funções na CMA (cf. doc. de fls. 41 a 46 destes autos).

  7. Em 29.03.2004 o Exequente apresentou na CMA o requerimento constante de fls. 38 e 39 destes autos, documento que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual requer a execução da sentença acima referida.

  8. Em 20.04.2005 a CMA deliberou por unanimidade anular a deliberação camarária de 07.02.2001 na parte em que sancionou como pena de demissão o ora Exequente e para que fosse reposta a situação do funcionário na situação hipotética em que se encontrava caso a deliberação não tivesse sido tomada, conforme doc. de fls. 40 a 46 e de fls. 90 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo).

  9. O ora exequente foi reintegrado como Fiscal Municipal Principal com efeitos a partir de 14.02.2001 e reiniciou funções na CMA em 14.11.2005, conforme doc. de fls. 40 a 46 destes autos, que aqui se dá por integralmente...

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