Acórdão nº 57/17.5BECLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIODyego ………………… apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), nos termos do art. 4º n.ºs 1 e 3, da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6/9, na redacção da Lei 33/2014, de 16/6, recurso do acórdão, proferido em plenário, do Conselho de Disciplina (Secção Não Profissional) da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 4.11.2016, no âmbito do processo disciplinar n.º 12 (2016/2017) - nos termos do qual foi condenado, pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 131º n.º 3, conjugado com o art. 25º n.ºs 1 e 5, al. g), ambos do Regulamento Disciplinar da FPF, na pena de 9 meses de suspensão e multa de 1,5 UC -, contra a Federação Portuguesa de Futebol, no qual peticionou a revogação desse acórdão do Conselho de Disciplina da FPF e a sua absolvição da prática de qualquer infracção disciplinar.

Por acórdão de 3 de Março de 2017 do TAD foi dado provimento parcial ao recurso, condenando-se Dyego …………………… nas seguintes sanções: - suspensão pelo período de 6 meses, a ser cumprida de forma contínua (arts. 131º n.º 3 e 28º n.ºs 4 e 5, ambos do Regulamento Disciplinar da FPF); - multa no valor de € 122,40, correspondente a 1,2 UC (art. 131º n.º 3, com a redução imposta, quanto aos limites da sanção, na al. g) do n.º 5 do art. 25º, ambos do Regulamento Disciplinar da FPF), sendo ainda indeferido o pedido de isenção de custas formulado pela FPF e condenado Dyego Wilverson Ferreira Sousa e a FPF nas custas, na proporção de 3/4 e 1/4, respectivamente.

Inconformada, a FPF interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul desse acórdão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido em 3 de março de 2017 2. Esta decisão do TAD tem como origem a punição, por parte do Conselho de Disciplina da FPF, ao jogador Dyego Wilverson Ferreira Sousa, pela prática da infração disciplinar prevista pelo artigo 131.º, número 3, do Regulamento de Disciplina da FPF, isto é, pela agressão a um elemento da equipa de arbitragem, ainda que não lhe provocando qualquer lesão. Os factos ocorreram em jogo particular, realizado em 26/07/2016, no Luso Coimbra, entre o "Marítimo da Madeira Futebol, SAD" e o "Clube Desportivo de Tondela".

  1. Como questão prévia, é importante salientar que, neste momento, existem 2 decisões sobre o mesmo caso: uma do Conselho de Justiça da FPF, que se julgou competente e que manteve a decisão do Conselho de Disciplina da FPF - 9 meses de suspensão ao atleta - outro do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) que reduziu a pena de suspensão, do atleta em causa, para 6 meses.

  2. Apesar de apontar esta questão de "conflito positivo de competências" o TAD não extrai qualquer consequência/conclusão deste mesmo conflito.

  3. Este conflito positivo de competências originou, agora, uma duplicidade de decisões de recurso (do Conselho de Justiça e do TAD), sem que qualquer efeito prático tenha sido extraído pelo Colégio Arbitral.

  4. Por outro lado, a decisão do TAD, que reduziu a sanção imposta pelo Conselho de Disciplina da FPF, e posteriormente confirmada pelo Conselho de Justiça da FPF, é ferida de ilegalidade, devido a uma falta total de fundamentação que legitime, juridicamente, a decisão tomada.

  5. O Colégio Arbitral decidiu que todos os factos alegados pelo Demandante, foram dados como não provados e "resultam da circunstância de o Demandante não ter logrado produzir prova sobre os mesmo".

  6. O TAD concluiu que "ponderada toda a prova produzida, criou o tribunal a convicção, sem margem para qualquer dúvida, de se terem verificados os factos enunciados nos "factos provados", designadamente de o Demandante ter agredido o árbitro assistente n° 1 com uma bofetada dada com a sua mão esquerda".

  7. Depois de 18 páginas de acórdão irrepreensíveis por parte do Colégio Arbitral - relativamente aos factos assentes e dados como provados; bem como ao enquadramento jurídico a efetuar no caso concreto - em apenas 2 páginas (págs. 19 e 20 do acórdão do Colégio Arbitral, objeto deste recurso) tudo é esquecido e reduz-se o castigo aplicado pelo Conselho de Disciplina (e confirmado pelo Conselho de justiça!!!) de 9 meses para 6 meses de punição, sei que haja qualquer tipo de fundamentação jurídica que sustente tal posição.

  8. O Colégio Arbitral, sabendo que não existe qualquer fundamento jurídico que sustente a sua posição, baseia a sua posição em elementos de cariz "pedagógicos" e "sociológicos", realizando "juízos de prognose".

  9. O Colégio Arbitral, na sua decisão, afasta-se do seu papel enquanto tribunal Arbitral, invocando "esperança fundada" e "pedagogia" e "sociologia" e "crenças" para reduzir uma sanção a um jogador que agrediu um árbitro de futebol! 12. O Colégio Arbitral esquece por completo o elemento fundamental e dado como provado sem margem para dúvidas: a agressão de um jogador de futebol a um árbitro, durante o jogo, e sem quaisquer atenuantes aplicáveis ao caso concreto.

  10. Esta resultado final é ainda mais grave quando vai contra a decisão do Conselho de Disciplina da FPF, posteriormente confirmada pelo Conselho de Justiça da FPF! 14. A decisão em causa não tem qualquer fundamento jurídico válido e baseia-se quase num "wishful thinking" de uma postura quase "maternal" perante uma atitude menos correta de um "filho" e numa lição de pedagogia de cariz sociológico.

  11. No entender da ora Recorrente, o Colégio Arbitral parece formular opiniões sobre a forma como considera ser melhor prosseguido o interesse público, ao invés de fazer um esforço para demonstrar como e em que medida a sanção se afigura desadequada.

  12. Importa salientar que a sanção aplicada ao jogador em questão está longe de ser desadequada, tendo em conta o ilícito disciplinar em causa (que podia ir até aos 3 anos de suspensão...).

  13. Caímos, portanto, na análise do mérito da decisão, a qual se encontra dentro da margem de livre decisão da administração.

  14. Ou seja, a análise do mérito e dos atos praticados dentro da margem de live decisão encontra-se vedada aos Tribunais, sejam eles arbitrais ou não.

  15. Com base nos fatos dados como provados, juntamente com o enquadramento jurídico conferido à questão em apreço, teriam de ser apresentados argumentos jurídicos válidos que permitissem a redução de uma sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da FPF (no âmbito das suas competências e com base na discricionariedade administrativa que lhe é concedida por lei, na tomada das suas decisões) e que posteriormente foi validada por um outro órgão da FPF - o Conselho de Justiça.

  16. Tal justificação/fundamentação não aconteceu no caso concreto, pelo que a decisão do colégio Arbitral encontra-se ferida de ilegalidade! 21. Por último, é de basilar importância sublinhar que De acordo com o artigo 432.º, n.º 2 do Regime Jurídico das Federações Desportivas e do estatuto de utilidade pública desportiva, compete ao Conselho de Disciplina da FPF, nos termos da lei e dos regulamentos e sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos e das competências da liga profissional, instaurar e arquivar procedimentos disciplinares e, colegialmente, apreciar e punir as infrações disciplinares em matéria desportiva.

  17. É o Conselho de Disciplina da FPF que desenvolve "o exercício da margem de livre decisão administrativa" - discricionariedade - no âmbito disciplinar, no que se refere ao futebol em Portugal.

  18. Não existe qualquer margem de dúvidas relativamente à legalidade e proporcionalidade da sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina, devidamente sustentada e fundamentada, de um ponto de vista factual e jurídico, no caso em apreço.

  19. Aliás, esta mesma decisão foi confirmada após análise efetuada pelo Conselho de Justiça da FPF 25. Por todos os argumentos acima aduzidos, o acórdão recorrido padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigo 615.°, n.º l, al. b) do CPC, aplicável por via do artigo 1.º do CPTA, aplicável por força do artigo 61.º da Lei do TAD) devendo, em consequência, ser revogada por este Tribunal superior.

  20. O Acórdão recorrido decide ainda rejeitar o pedido de isenção de custas apresentado pela Recorrente, pelo que também neste segmento decidiram mal os Exmos. Árbitros que compuseram o Colégio Arbitral; 27. A negação de tal direito é violador de normas constitucionais, designadamente o artigo 13.º e 20.º, n.º l e 2 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que introduz uma desigualdade no acesso à justiça face aos demais intervenientes e agrava a situação da FPF face ao enquadramento legal que existia antes da existência de uma instância arbitral obrigatória; 28. Ao rejeitar o pedido de isenção da taxa de arbitragem apresentada pela ora Recorrente, o Colégio de Árbitros aplicou assim, uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo; 29. Isto significa que se este Douto Tribunal Superior entender igualmente não ser de reconhecer a isenção da Recorrente das taxas previstas na LTAD e na Portaria acima referida, estará também aplicar norma reportada como inconstitucional e a violar o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, e os artigos 13.º e 20.º, n.º 1 e 2 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

    Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.

    ”.

    O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da decisão proferida pelo TAD.

    O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

    II - FUNDAMENTAÇÃONo acórdão recorrido...

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