Acórdão nº 336/15.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Maria ……………………………… (devidamente identificada nos autos) autora na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarial – na qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos laborais, e a condenação da entidade a deferir o pedido – inconformada com a sentença de 06/01/2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a ação, mantendo o impugnado ato de indeferimento, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação procedente, condenando a Entidade Recorrida deferir o pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: 1 – O que está em causa nos presentes autos é tão só saber se o contrato de trabalho da A. cessou no período de referência dos 6 meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência nos termos do artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07.

2 – Para uma correcta aplicação do direito, o julgador deve selecionar toda a matéria de facto que seja relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida.

3 – Ora, tendo a A. alegado a) no artigo 9º da sua petição inicial que: “A comunicação ínsita no doc. nº 11 foi a única que a A. recebeu referente ao seu despedimento.” (Sendo este doc. nº 11 a carta datada de 28/06/2012 através da qual a Associação Académica da ....................... comunicou à A. que o seu contrato de trabalho cessava por extinção do posto de trabalho) e b) no artigo 11º da mesma petição a A. alegou que: “a Associação Académica da ....................... não comunicou à A. o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, pois a A. tinha mais de 10 anos de antiguidade.” 4 – E não tendo em sede de contestação o ora recorrido impugnado tais factos, nem tal impugnação resultar da uma contradição entre esses factos e a defesa apresentada pelo recorrido, 5 – tinham os mesmos de ser considerados como provados, por acordo.

6 - Ao não o fazer incorreu o Mmº Juiz “a quo” em erro de julgamento de facto, por ser deficiente a selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa tendo em conta as plausíveis soluções de direito que se lhe abriam, pelo que se impõe a adição de dois pontos aos factos provados com a seguinte redacção: 1 – A comunicação ínsita no Doc. nº 11 foi a única que a autora recebeu referente ao seu despedimento – por acordo.

2 – A associação académica da ....................... não comunicou à autora o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, por a autora ter mais de 10 anos de antiguidade – por acordo.

7 – Ao serem incluídos nos factos provados outra terá que ser, necessariamente, a decisão.

Vejamos, 8 – A recorrente foi despedida por extinção do posto de trabalho.

9 – A entidade empregadora da recorrente não comunicou o seu despedimento com a antecedência mínima de 75 dias – prazo de aviso prévio – nos termos do artigo 371º, nº 3, al d) do Código de Trabalho, dada a antiguidade de 10 anos da recorrente.

10 – A data de 28/06/2012 foi aquela em que a entidade empregadora comunicou à recorrente o despedimento por extinção do posto de trabalho; 11 – O despedimento por extinção do posto de trabalho encontra-se regulado nos artigos 367º a 372º do CT 12 – Para efeitos de cessação do contrato de trabalho, nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, estipula o artigo 363º, nº 4 do Código de Trabalho, aplicável ex vi do artigo 372º do mesmo normativo legal, que “Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato de trabalho cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento.” (sublinhado nosso) 13 – Pelo que apesar da recorrente, no requerimento de 14/08/2013, ter feito menção à data da cessação do respectivo contrato de trabalho com a insolvente como sendo em 28/06/2012, o certo é que: 14 – não tendo a recorrida impugnado a questão do incumprimento do prazo de aviso prévio, e tendo havido um erro de julgamento de facto pelo tribunal “a quo” ao não considerar como provado, por acordo, que a comunicação ínsita no documento nº 11 junto com a petição inicial foi a única que a recorrente recebeu referente ao seu despedimento e que não foi cumprido o prazo de aviso prévio de 75 dias, 15 – o contrato de trabalho da recorrente cessou, nos termos do artigo 363º, nº 4 do CT, a 11/09/2012, aliás, conforme já havia sido arguido pela recorrente, em sua defesa, em sede de audiência prévia 16 – Esta data é relevante para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07, quando refere que: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.” 17 – Logo, fácil é a conclusão que estando nos autos em causa créditos laborais vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, a qual ocorreu a 11/09/2012, estão os mesmos abrangido no período de 6 meses conforme supra referido 18 – Ao elaborar a sentença o fez o Mmº Juiz “a quo” violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 367º a 372º, 346º, nº 3, 363, nº 1 e 378, nº 2 do Código de Trabalho, 317º a 320º, maxime 319º, nºs 1 e 2, e 320º, nºs 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº35/2004, de 29.07, pois o crédito da recorrente deveria ter sido considerado e reconhecido como contido no período de referência anterior à data da instauração da insolvência, e assim, assegurado pela garantia do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, pelo que, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados e demais disposições legais citadas no presente recurso.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: 1) De acordo com as Conclusões da Recorrente esta sustenta, que o douto tribunal recorrido deveria ter dado por provados, por acordo, os seguintes factos: “A comunicação ínsita no Doe. nº 11 foi a única que a autora recebeu referente ao seu despedimento” “A Associação Académica da ....................... não comunicou à autora o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, por a autora ter mais de 10 anos de antiguidade” 2) Com fundamento no facto de em sede de Contestação o Recorrido não ter impugnado tais factos.

3) E que, consequentemente, a data de cessação de contrato de trabalho é 11/09/2012, pelo que estando em causa créditos laborais vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, estariam os mesmos abrangidos pelo período de referência de 6 meses previsto no art° 319º nº 1 da Lei 35/2004 de 29/07.

Por um lado, 4) O douto tribunal não poderia dar por provados tais factos por acordo.

É que, 5) Não se tratam de factos próprios do Recorrido, que os desconhece e não tem que conhecer , sendo que a alegada falta de impugnação especificada, a suceder e atenta a forma do processo - Ação Administrativa Especial -, não implica confissão dos factos.

E, 6) Quanto ao segundo facto, o Recorrido declara mesmo no art° 2º da Contestação: “Ao nível do Sistema de Segurança Social, a A. esteve qualificada como trabalhadora por conta de outrém da Associação Académica da ....................... entre 0110112002 e 0410412011 (cfr. "print " do Sistema de Informação da Segurança Social que se junta sob Doc.1).” Por outro lado, 7) Na douta sentença encontram-se devidamente elencados os factos que se revestem de interesse para a decisão a proferir, devidamente fundamentados com os elementos de prova juntos aos autos, que contrariam tal factualidade e que sustentam a improcedência da ação administrativa proposta pela Recorrente. É que, 8) O douto tribunal não poderia decidir de outra forma perante a prova constante dos autos.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, pelos fundamentos, que ali expôs e se passam a transcrever: «(…) II. Apreciação 2. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 1 do CPTA E DOS ARTIGOS , 608º N~2, 635º nºs 4 e 5 e 639º, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA.

  1. No caso, em face do teor das conclusões apresentadas, cumpre apreciar, essencialmente, as seguintes questões: 4. Antes do mais, deverá referir-se que a Douta decisão de sob recurso procedeu, salvo melhor opinião, uma correta apreciação dos factos carreados para os autos e bem assim à sua subsunção ao Direito, pelo que não merece qualquer censura; 5. Essencialmente e tendo por base as (longas e não sintéticas) alegações apresentadas pela recorrente – artigos 144º nº 2 e 146º nº 1 do CPTA, e dos artigos , 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º, todos do Código de Processo civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA – entende a mesma que o Recorrido, em sede de contestação, não impugnou os factos atinentes à definição da data em que ocorreu o seu despedimento, nos termos melhor constantes de tal peça processual; 6. Razão pela qual a mesma entende, em oposição ao fixado pelo Tribunal, que a data relevante do seu despedimento é a de 11 de Setembro de 2012 e estando em causa créditos de natureza laboral, vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, os “mesmos estariam abrangidos pelo período de referência de 6 meses previsto no artº 319º nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07”; 7. Ora, entende-se que a resposta apresentada pela...

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