Acórdão nº 103/093.6BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO - I…………. F……………….. S……….. - Gestão e Manutenção de Edifícios, SA, pessoa coletiva com sede na Rua ……………………… nº 4, 1° Dto, em Carnaxide, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de SINTRA ação administrativa de impugnação de normas administrativas (cf. artigos 72º, 73º/2, 74º e 75º do CPTA de 2002/2003) contra - REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, sediada no Funchal.

- CONTRAINTERESSADOS: FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, com sede na Av. Marquês de Tomar, nº 44, 5º andar, em Lisboa; M.P. em representação dos trabalhadores não sindicalizados.

O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração da ilegalidade da Portaria nº 1/RE/2009, publicada no JORAM, 3ª Série, de 16-01-2009 (extensão à Região Autónoma da Madeira do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicada no BTE nº 15, de 22.4.2008).

Por sentença de 28-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde absolveu os demandados do pedido.

* Inconformada com tal decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1)Andou mal a Mma. Juíza Relatora ao considerar que a mencionada Portaria não é nem ilegal, nem inconstitucional.

2)A autora não se conforma com este entendimento.

3) Caso a Portaria nº l/RE/2009 não tivesse existido, a autora não estava obrigada a pagar aos trabalhadores não filiados na FETESE quaisquer retroativos.

4) O facto das tabelas salariais deste CCT produzirem efeitos desde 1 de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, tem de ser interpretado no contexto das negociações levadas a cabo entre a APFS e a FETESE, que culminaram com a celebração do CCT.

5) Estas negociações decorreram durante o ano de 2007, tendo sido concluídas no final do ano, esperando as partes esperavam que a publicação do CCT ocorresse logo no início do ano.

6) O pedido de portaria de extensão, formulado pela APFS e FETESE, refere expressamente que a mesma apenas deve operar para o futuro, ressalvando-se expressamente que não é intenção das partes que sejam atribuídos efeitos retroativos às tabelas salariais.

7) Desde a sua assinatura que as partes já sabiam que tinham de remunerar os trabalhadores filiados de acordo com as tabelas salariais constantes do CCT.

8) E sabiam que tinham de o fazer desde janeiro de 2008.

9)Pelo que, com base nessa expectativa negociaram preços e contratos com os seus clientes.

10)O mesmo não sucedeu em relação aos trabalhadores não filiados.

11) A relações estabelecidas com estes continuavam a reger-se pelo CCT do STAD, o a qual tinha Portaria de Extensão e permanecia em vigor.

12) A autora não podia razoavelmente contar com a atitude da Secretaria Regional do Trabalho, que veio estabelecer uma retroatividade de 12 meses, retroatividade esta com efeitos em contratos (de prestação de serviços com cliente) já celebrados, muitos dos quais terminados (portanto com reflexos em situações jurídicas já constituídas e consolidadas).

13)Não é verdade que, por força do princípio da igualdade salarial, a autora estivesse a aplicar o CCT da FETESE, a todos os seus trabalhadores, desde a data da respetiva publicação.

14)No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da (dupla) filiação e, por via do mesmo, os CCT' s só são aplicados aos empregadores e trabalhadores filiados nas associações signatárias do CCT.

15) O facto de serem aplicados na empresa diversos CCT's com conteúdo diverso e/ou o facto de ser aplicado um CCT a um determinado número de trabalhadores filiados num determinado sindicato, não sendo este aplicado aos demais, precisamente por não serem filiados, em nada contende com o princípio da igualdade retributiva.

16) Conforme decidiu doutamente o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 21/10/2009, disponível para consulta em www.dgsi.pt): - O art.º 59, nº 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.

- Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art. º 13 da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título IIL postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte L impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o nº 1 do art. 18.

- Neste contexto, vem sendo defendido que quando se deparam situações em que se patenteia, sem mais, que um dado trabalhador não beneficiou de um aumento salarial idêntico àquele que foi conferido a outros trabalhadores que na mesma empresa desempenham tarefas absolutamente semelhantes em qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, têm a mesma categoria profissional e detêm as mesmas qualificações profissionais, só pela circunstância de ele pertencer a uma organização sindical que não assinou o acordo de empresa ou não ser sindicalizado, tal implicava a postergação do direito consignado no art. º 59. nº 1, al. a) da CRP.

- Contudo, como decorre do apelo à paridade de circunstâncias, mister é que a razão da diferenciação resida, tão só, no facto de o trabalhador não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou não ser sindicalizado. (...) - A concessão de aumento salarial que a R. atribuiu aos seus trabalhadores associados dos sindicatos federados na confederação sindical que veio a celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho com a R. ou que, não o sendo, vieram a aderir a esse instrumento, resultaram dessa mesma forma de normação privada, necessariamente de âmbito mais vasto de que aquele meramente incidente sobre os ditos valores.

- Não existe discriminação do A por a R não lhe ter concedido aumentos salariais nos anos de 2003, 2004 e 2005 quando está demonstrado que a R procedeu a esses aumentos salariais por força do acordo de empresa celebrado com diversas associações sindicais, aumentos esses que resultaram da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado entre si e a FETESE e outros sindicatos, instrumento esse que a R aplicou aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos os restantes trabalhadores que a ele pretendessem aderir, mediante declaração para o efeito e, está, ainda, demonstrado que o A era filiado num sindicato que com a R mantinha um outro instrumento de regulamentação que entendeu não aderir aquele e, ele próprio, não aderiu à sua aplicabilidade.".

17) A interpretação feita pelo Tribunal da situação colocada à sua apreciação, assume contornos mais graves, se tomarmos em consideração que a mesma preconiza a aplicação do CCT da FETESE a todos os trabalhadores, por via do princípio da igualdade retributiva em cumulação com o clausulado mais vantajoso do CCT do STAD, o que jamais pode aceitar-se.

18) Os CCT's devem ser aplicados em bloco: tabelas e clausulado; não sendo legítimo ao intérprete, da definição do estatuto do trabalhador escolher o que de melhor há em cada um destes instrumentos de regulamentação coletiva.

19) O CCT do STAD, por comparação com o CCT da FETESE, prevê condições laborais mais vantajosas para os trabalhadores; prevê o pagamento de mais uma hora diária a título de trabalho noturno; prevê acréscimos remuneratórios superiores pela prática de trabalho noturno e pela prática de trabalho suplementar e prevê que o valor devido pela prática de trabalho noturno e o acréscimo de 16% devido pela prática de trabalho aos Domingos integre o montante do subsídio de Natal.

20) Os trabalhadores filiados na FETESE sacrificaram estas prorrogativas para conseguirem obter tabelas salariais mais altas.

21) A previsão de retroatividade diz apenas respeito às tabelas salariais e não ao clausulado e demais cláusulas de expressão pecuniária.

22) O que significa que os trabalhadores filiados no STAD vão ficar numa situação de vantagem, totalmente, injustificada relativamente aos trabalhadores filiados na FETESE.

23) Esta situação sim compromete o princípio do "para trabalho igual salário igual".

24) E revela que o raciocínio do Tribunal a quo assenta em pressupostos absolutamente errados.

25) A Portaria em análise é inconstitucional por violação do art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

26) A alínea c) do nº 1 do art. 533° do C.T. é inconstitucional, por violar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, o direito fundamental de livre iniciativa económica privada, o direito de propriedade privada e, finalmente, o princípio da proporcionalidade.

27) O nº 2 do art. 2° da Portaria nº 1519/2008, de 24 de dezembro é, também ele inconstitucional, por violação dos mesmos princípios.

28) A Administração não respeitou, na elaboração e emissão da Portaria impugnada, o procedimento previsto nos arts. 114º a 119° do CPA, nem o disposto nos arts. 573º do Código do Trabalho.

29) A autora não teve oportunidade de deduzir oposição à Portaria de Extensão, porquanto a mesma foi publicada antes de decorrido o prazo de 15 dias, de que beneficiava para o efeito.

30) O CCT da FETESE tem um âmbito de aplicação restrito ao território continental, não sendo de aplicar na Região Autónoma da Madeira.

31) A Portaria padece de vício de incompetência.

32) O nº 2 da Cláusula 54ª, tem de ser interpretado sistematicamente, sendo que proibição da baixa de categoria ou classe, a...

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