Acórdão nº 05686/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO BENTO …………………., S.A. e CONSTRUTORA DO .............., S.A.

intentaram, no então, Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) acção administrativa especial contra a AUTO – ……………………………………………, S.A.

pedindo a declaração de nulidade da deliberação Ré, vertida na carta de 26.04.2007, que procedeu ao accionamento das garantias prestadas no âmbito da empreitada de construção do Itinerário Complementar 1- Variante à Estrada Nacional 8 – entre Torres Vedras e Bombarral.

Indicaram como contra-interessados: a EP-…………, s.a.

, o Banco …………………, s.a; o M …………, s.a.; a C ………………., s.a.

a M ………………...s.a.; a A ………… e a C ………- Companhia …………………., s.a.

Citadas contestaram a contra-interessada, Aig ..., pugnado pela procedência da acção e formulando, a final, pedidos diversos do apresentado na p.i., conforme fls. 159 e ss. que aqui se dão por reproduzidas.

A Ré, também contestou, defendendo-se por excepção, alegando a excepção de erro na forma do processo e, por impugnação, defendeu a improcedência da acção.

Contestou igualmente a contra –interessada EP –………………., S.A. invocado como questão prévia que é a sucessora das Estradas de Portugal , E.P.E., e defendeu-se por impugnação sustentado a improcedência da presente acção.

Por despacho de 28.01.2010, a fls.403 e 403v, foram suscitadas oficiosamente as excepções da ilegitimidade passiva e da ineptidão da petição inicial.

As. A.A. notificadas para diligenciar no sentido de suprir as apontadas excepções, vieram em requerimento constante de fls. 413 e 414, alterar o meio processual utilizado para o de acção administrativa comum e o pedido, onde se passou a solicitar que seja declarado a que a R.

“não dispõe de fundamento para accionar as diversas garantias bancárias e seguros de caução que asseguram o cumprimento das obrigações das AA. emergentes do contrato de empreitada de construção do Itinerário Complementar 1- Variante à Estrada Nacional 8 – entre Torres Vedras Bombarral”.

Em 27.02.2009, as A.A. apresentaram novo articulado onde se referiu tratar-se “da petição inicial da presente acção”.

De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido em 25.06.2009, saneador-sentença, [rectificado por despacho de 13.07.2019], onde se decidiu que: “…a presente acção siga a forma de acção administrativa comum; - absolver os contra-interessados da instância por as AA. os não terem demandado através da PI corrigida como RR: - julgar procedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de ineptidão parcial da PI para efeitos de impugnação de actos e omissões praticados pela JAE no âmbito da interpretação, validade e execução do contrato de empreitada de construção do Itinerário Complementar 1 - Variante à Estrada Nacional 8 - entre Torres Vedras e Bombarral; - julgar procedente a presente acção e declaro a nulidade da cláusula contida na Base XLIV, nº2 do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal, por aplicação dos artigos 286°, 292°, 204°, 424° do CC e 185°, n°3, alínea h), do CPA e em consequência declaro a ilegalidade da conduta da R, para ao abrigo dessa cláusula determinar o accionamento das garantias e seguros caução prestados pelas AA. à JAE, no âmbito do contrato de empreitada de construção do Itinerário Complementar 1 Variante à Estrada Nacional 8 - entre Torres Vedras e Bombarral”.

Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso para este Tribunal Central, tendo formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «1.

A cláusula do Contrato de Concessão celebrado entre a Recorrente e o Estado Português, que verte a Base XLIV, n.°2, do Decreto-Lei n° 393ºA/98, de 4 de Dezembro, é válida.

  1. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a referida cláusula não se encontra ferida de nulidade.

  2. A Recorrente não foi a dona de obra do contrato de empreitada ao abrigo do qual foram prestadas as garantias em crise nestes autos, nem acompanhou a execução da obra.

  3. Através da cláusula do Contrato de Concessão sub judice, a Recorrente não sucedeu na posição contratual do dono de obra dessa empreitada.

  4. Pelo que não se verificou qualquer cessão da posição contratual, não tendo sido omitido o necessário consentimento do sujeito cedido.

  5. A transferência das garantias sub judice consubstancia, juridicamente, uma cessão de créditos, regulada nos artigos 577° e seguintes do Código Civil.

  6. Conforme dispõe o artigo 577° do mencionado Código, a cessão de créditos não carece do consentimento do devedor.

  7. Assim sendo, a transferência das garantias prestadas a pedido das Recorridas não está sujeita ao preceituado no artigo 424° do Código Civil, mas ao disposto nos artigos 577° e seguintes do referido código.

  8. Ao exigir o consentimento das Recorridas e das entidades emissoras das garantias, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 577° e seguintes do Código Civil, bem como o artigo 424° ao considerar aplicável o regime da cessão da posição contratual.

    Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Excelências, se deverá julgar procedente o presente recurso e, em consequência, se deverá revogar a Sentença recorrida, apreciar o pedido de declaração de nulidade deduzido pelas Recorridas, julgando-o improcedente e absolvendo a Recorrente do pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» As A.A contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso sem, no entanto, apresentarem conclusões.

    O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, nada disse.

    Posteriormente, a 06.01.2012, o Estado Português, representado pelo InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea alegando que o seu interesse em vir aos autos decorre da repercussão que a declaração de nulidade da cláusula contida na Base XLIV, nº2, das Bases da Concessão, declarada na sentença recorrida, tem no Contrato de Concessão que celebrou com as AA., o qual foi aprovado pela RCM nº140-A/98, de 13.11.

    Termina pedindo, no que ora importa, que o incidente seja apreciado antes do recurso interposto pela Ré e que seja admitida a sua intervenção nos autos, como parte principal, enquanto titular de um interesse igual ao da Ré/ora Recorrente.

    Ouvidas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o incidente deduzido, estas nada disseram.

    Em 09.06.2016, foi proferido despacho a admitir o Estado Português a intervier neste autos como parte principal.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Factos A Mmª Juíza «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos: «

    1. As AA. são sociedades comerciais que tem por objecto a actividade de construção civil e obras públicas (acordo).

    2. Em 04.11.1994 as AA. organizadas em consórcio externo, como empreiteiras, celebraram com a JAE:, enquanto dona da obra, um contrato de empreitada para a construção do itinerário complementar 1 - variante à estrada Nacional 8 - entre Torres Vedras e Bombarral, conforme doc. de fls.38a 44 destes autos e de fls.81 a 87 dos autos cautelares, que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo).

    3. A obra em questão foi executada em 2 fases, correspondendo a primeira fase à execução dos trabalhos entre o Ponto Kilométrico 0+000 e o Ponto Kilométrico 5+000 e a 2ª fase à execução dos trabalhos entre o Ponto Kilométrico 5+500 e o Ponto Kilométrico 24+087 (acordo: cf. doc. de fl. 38 a 44 destes autos e de fls.81 a 87 dos autos cautelares).

    4. No decurso da execução da empreitada de obra, as AA. foram prestando à JAE garantias bancárias e seguros caução (acordo: cf. doc. de fls. 38 a 44 destes autos e de fls. 81 a 87 dos autos cautelares).

    5. As AA. prestaram à JAE a garantia bancária n°2254600267, emitida em 26.09.1994. pelo BCP, cfr. doc. de fls. 45 e de fls. 246 a 248 (acordo).

    6. A A. Construtora do .............., prestou à JAE diversas garantias bancárias e seguros caução nomeadamente as seguintes: - garantia bancária n°………………….., emitida em 26.09.1994, pelo B……, cf. doc. de fls. 45: - garantia bancária nº…………, emitida em 24-04-1995 pelo B……, cf. doc. de fls. 47 e de fls. 246 a 248: - garantia bancária n°……………., emitida em, 08.05.1995 pelo B…………, cf. doc. de fls. 48 e de fls. 246 a 248: - garantia bancária n°………….., emitida cm 03.09.1996 pelo Banco …………., ora B………., cf. doc. de fls. 49 ede fls. 246 a 248: - garantia bancária nº………….3, emitida em 21.03.1997 pelo Banco …………., ora C……….., cf. doc. de fls. 50 e de fls. 246 a 248: - garantia bancária n°………, emitida em 21.05.1997 pelo B…….., cf. doc. de fls. 51 e de fls. 246 a 248: - garantia bancária n°…………, emitida em 21.05.1997 pelo B………, cf. doc. de fls. 51 e de fls. 246 a 248; - garantia bancária nº.………, emitido em 06.03.1998 pelo B……., no valor de EUR 19.951.92. cf. docs. de fls. 52 e de fls. 246 a 248 (acordo): - Seguro caução n°……………., emitido em 05.03.1996 pela ……….; doc. de fls. 53 e 54 e de fls. 246 a 248; - Seguro caução n°…………………, emitido em 24.05.1996 pela …………….. doc. de fls. 56 e de fls. 246 a 248; - Seguro caução n°…………., emitido em 24.06.1996 pela ……………….. doc. de fls. 57 e 58 e de fls. 246 a 248; - Seguro caução n°………………., emitido em 06.08.1996 pela ……….. doc. de fls. 59 e 60 e de fls. 246 a 248: - Seguro caução nº……………., emitido em 16.08.1996 pela ……….doc. de fls. 61 e 62 e de fls. 246 a 248: - Seguro caução n°………………, emitido em 28.10.1996 pela …………... doc. de fls.63 e 64 e de fls. 246 a 248: - Seguro caução n°……………., emitido em 20.12.1996 pela ……………., no valor de EUR 158.114,83, doc. de fls. 65 e 66 e de fls. 246 a 248 (acordo): - Seguro caução n°……………, emitido em 07.07.1997 pela ……………, no valor de EUR 19.951.92; doc. de fls. 67 e 68 e de fls. 246 a 248 (acordo); - Seguro caução n°……………….., emitido em 16.12.1998 pela ……………., doc. de fls. 69 e 70 e de fls. 246 a 248.

    7. ...

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