Acórdão nº 05686/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I - RELATÓRIO BENTO …………………., S.A. e CONSTRUTORA DO .............., S.A.
intentaram, no então, Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures (Lisboa 2) acção administrativa especial contra a AUTO – ……………………………………………, S.A.
pedindo a declaração de nulidade da deliberação Ré, vertida na carta de 26.04.2007, que procedeu ao accionamento das garantias prestadas no âmbito da empreitada de construção do Itinerário Complementar 1- Variante à Estrada Nacional 8 – entre Torres Vedras e Bombarral.
Indicaram como contra-interessados: a EP-…………, s.a.
, o Banco …………………, s.a; o M …………, s.a.; a C ………………., s.a.
a M ………………...s.a.; a A ………… e a C ………- Companhia …………………., s.a.
Citadas contestaram a contra-interessada, Aig ..., pugnado pela procedência da acção e formulando, a final, pedidos diversos do apresentado na p.i., conforme fls. 159 e ss. que aqui se dão por reproduzidas.
A Ré, também contestou, defendendo-se por excepção, alegando a excepção de erro na forma do processo e, por impugnação, defendeu a improcedência da acção.
Contestou igualmente a contra –interessada EP –………………., S.A. invocado como questão prévia que é a sucessora das Estradas de Portugal , E.P.E., e defendeu-se por impugnação sustentado a improcedência da presente acção.
Por despacho de 28.01.2010, a fls.403 e 403v, foram suscitadas oficiosamente as excepções da ilegitimidade passiva e da ineptidão da petição inicial.
As. A.A. notificadas para diligenciar no sentido de suprir as apontadas excepções, vieram em requerimento constante de fls. 413 e 414, alterar o meio processual utilizado para o de acção administrativa comum e o pedido, onde se passou a solicitar que seja declarado a que a R.
“não dispõe de fundamento para accionar as diversas garantias bancárias e seguros de caução que asseguram o cumprimento das obrigações das AA. emergentes do contrato de empreitada de construção do Itinerário Complementar 1- Variante à Estrada Nacional 8 – entre Torres Vedras Bombarral”.
Em 27.02.2009, as A.A. apresentaram novo articulado onde se referiu tratar-se “da petição inicial da presente acção”.
De seguida, pela M.ma Juiz “a quo” foi proferido em 25.06.2009, saneador-sentença, [rectificado por despacho de 13.07.2019], onde se decidiu que: “…a presente acção siga a forma de acção administrativa comum; - absolver os contra-interessados da instância por as AA. os não terem demandado através da PI corrigida como RR: - julgar procedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de ineptidão parcial da PI para efeitos de impugnação de actos e omissões praticados pela JAE no âmbito da interpretação, validade e execução do contrato de empreitada de construção do Itinerário Complementar 1 - Variante à Estrada Nacional 8 - entre Torres Vedras e Bombarral; - julgar procedente a presente acção e declaro a nulidade da cláusula contida na Base XLIV, nº2 do contrato de concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal, por aplicação dos artigos 286°, 292°, 204°, 424° do CC e 185°, n°3, alínea h), do CPA e em consequência declaro a ilegalidade da conduta da R, para ao abrigo dessa cláusula determinar o accionamento das garantias e seguros caução prestados pelas AA. à JAE, no âmbito do contrato de empreitada de construção do Itinerário Complementar 1 Variante à Estrada Nacional 8 - entre Torres Vedras e Bombarral”.
Inconformada com o decidido, veio a Ré interpor recurso para este Tribunal Central, tendo formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «1.
A cláusula do Contrato de Concessão celebrado entre a Recorrente e o Estado Português, que verte a Base XLIV, n.°2, do Decreto-Lei n° 393ºA/98, de 4 de Dezembro, é válida.
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Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a referida cláusula não se encontra ferida de nulidade.
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A Recorrente não foi a dona de obra do contrato de empreitada ao abrigo do qual foram prestadas as garantias em crise nestes autos, nem acompanhou a execução da obra.
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Através da cláusula do Contrato de Concessão sub judice, a Recorrente não sucedeu na posição contratual do dono de obra dessa empreitada.
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Pelo que não se verificou qualquer cessão da posição contratual, não tendo sido omitido o necessário consentimento do sujeito cedido.
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A transferência das garantias sub judice consubstancia, juridicamente, uma cessão de créditos, regulada nos artigos 577° e seguintes do Código Civil.
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Conforme dispõe o artigo 577° do mencionado Código, a cessão de créditos não carece do consentimento do devedor.
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Assim sendo, a transferência das garantias prestadas a pedido das Recorridas não está sujeita ao preceituado no artigo 424° do Código Civil, mas ao disposto nos artigos 577° e seguintes do referido código.
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Ao exigir o consentimento das Recorridas e das entidades emissoras das garantias, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 577° e seguintes do Código Civil, bem como o artigo 424° ao considerar aplicável o regime da cessão da posição contratual.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Excelências, se deverá julgar procedente o presente recurso e, em consequência, se deverá revogar a Sentença recorrida, apreciar o pedido de declaração de nulidade deduzido pelas Recorridas, julgando-o improcedente e absolvendo a Recorrente do pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» As A.A contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso sem, no entanto, apresentarem conclusões.
O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, nada disse.
Posteriormente, a 06.01.2012, o Estado Português, representado pelo InIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea alegando que o seu interesse em vir aos autos decorre da repercussão que a declaração de nulidade da cláusula contida na Base XLIV, nº2, das Bases da Concessão, declarada na sentença recorrida, tem no Contrato de Concessão que celebrou com as AA., o qual foi aprovado pela RCM nº140-A/98, de 13.11.
Termina pedindo, no que ora importa, que o incidente seja apreciado antes do recurso interposto pela Ré e que seja admitida a sua intervenção nos autos, como parte principal, enquanto titular de um interesse igual ao da Ré/ora Recorrente.
Ouvidas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o incidente deduzido, estas nada disseram.
Em 09.06.2016, foi proferido despacho a admitir o Estado Português a intervier neste autos como parte principal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Dos Factos A Mmª Juíza «a quo» deu como provados, com interesse para a decisão do processo, os seguintes factos: «
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As AA. são sociedades comerciais que tem por objecto a actividade de construção civil e obras públicas (acordo).
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Em 04.11.1994 as AA. organizadas em consórcio externo, como empreiteiras, celebraram com a JAE:, enquanto dona da obra, um contrato de empreitada para a construção do itinerário complementar 1 - variante à estrada Nacional 8 - entre Torres Vedras e Bombarral, conforme doc. de fls.38a 44 destes autos e de fls.81 a 87 dos autos cautelares, que aqui se dá por integralmente reproduzido (acordo).
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A obra em questão foi executada em 2 fases, correspondendo a primeira fase à execução dos trabalhos entre o Ponto Kilométrico 0+000 e o Ponto Kilométrico 5+000 e a 2ª fase à execução dos trabalhos entre o Ponto Kilométrico 5+500 e o Ponto Kilométrico 24+087 (acordo: cf. doc. de fl. 38 a 44 destes autos e de fls.81 a 87 dos autos cautelares).
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No decurso da execução da empreitada de obra, as AA. foram prestando à JAE garantias bancárias e seguros caução (acordo: cf. doc. de fls. 38 a 44 destes autos e de fls. 81 a 87 dos autos cautelares).
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As AA. prestaram à JAE a garantia bancária n°2254600267, emitida em 26.09.1994. pelo BCP, cfr. doc. de fls. 45 e de fls. 246 a 248 (acordo).
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A A. Construtora do .............., prestou à JAE diversas garantias bancárias e seguros caução nomeadamente as seguintes: - garantia bancária n°………………….., emitida em 26.09.1994, pelo B……, cf. doc. de fls. 45: - garantia bancária nº…………, emitida em 24-04-1995 pelo B……, cf. doc. de fls. 47 e de fls. 246 a 248: - garantia bancária n°……………., emitida em, 08.05.1995 pelo B…………, cf. doc. de fls. 48 e de fls. 246 a 248: - garantia bancária n°………….., emitida cm 03.09.1996 pelo Banco …………., ora B………., cf. doc. de fls. 49 ede fls. 246 a 248: - garantia bancária nº………….3, emitida em 21.03.1997 pelo Banco …………., ora C……….., cf. doc. de fls. 50 e de fls. 246 a 248: - garantia bancária n°………, emitida em 21.05.1997 pelo B…….., cf. doc. de fls. 51 e de fls. 246 a 248: - garantia bancária n°…………, emitida em 21.05.1997 pelo B………, cf. doc. de fls. 51 e de fls. 246 a 248; - garantia bancária nº.………, emitido em 06.03.1998 pelo B……., no valor de EUR 19.951.92. cf. docs. de fls. 52 e de fls. 246 a 248 (acordo): - Seguro caução n°……………., emitido em 05.03.1996 pela ……….; doc. de fls. 53 e 54 e de fls. 246 a 248; - Seguro caução n°…………………, emitido em 24.05.1996 pela …………….. doc. de fls. 56 e de fls. 246 a 248; - Seguro caução n°…………., emitido em 24.06.1996 pela ……………….. doc. de fls. 57 e 58 e de fls. 246 a 248; - Seguro caução n°………………., emitido em 06.08.1996 pela ……….. doc. de fls. 59 e 60 e de fls. 246 a 248: - Seguro caução nº……………., emitido em 16.08.1996 pela ……….doc. de fls. 61 e 62 e de fls. 246 a 248: - Seguro caução n°………………, emitido em 28.10.1996 pela …………... doc. de fls.63 e 64 e de fls. 246 a 248: - Seguro caução n°……………., emitido em 20.12.1996 pela ……………., no valor de EUR 158.114,83, doc. de fls. 65 e 66 e de fls. 246 a 248 (acordo): - Seguro caução n°……………, emitido em 07.07.1997 pela ……………, no valor de EUR 19.951.92; doc. de fls. 67 e 68 e de fls. 246 a 248 (acordo); - Seguro caução n°……………….., emitido em 16.12.1998 pela ……………., doc. de fls. 69 e 70 e de fls. 246 a 248.
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