Acórdão nº 849/14.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOSindicato Nacional das Policias Municipais, em representação do seu associado Pedro ………………., intentou no TAC de Sintra acção administrativa especial contra o Município de Sintra, tendo por objecto o acto administrativo que indeferiu o pedido de integração em nova posição remuneratória correspondente ao serviço efectivo prestado na Forças Armadas pelo seu associado, e na qual peticionou a condenação do réu a emitir acto administrativo: - no sentido de ser reconstruída a carreira profissional de Pedro ……………………….. desde o dia 20.1.2010, reconhecendo a sua integração como agente principal de 2ª classe, no índice e escalão correspondente da carreira de Polícia Municipal, tendo em consideração o tempo de serviço efectivo que este prestou no Exército Português, computado em 7 anos, 4 meses e 3 dias, nos termos do art. 30ºs n.º 7 e 9, do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo DL 320-A/2000, de 15/12, com as alterações decorrentes do DL 118/2004, de 21/5, e do DL 320/2007, 27/9; - que reconheça o direito de Pedro …………………………………. a ter um acréscimo de um dia de férias nos termos do disposto no n.º 3 do art. 173º, do RCTFP, que acresce aos dias de férias devidos nos termos do n.º 1 desse art. 173º.

Por decisão de 21 de Setembro de 2016 do referido tribunal foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção do autor e, em consequência, absolvido o réu do pedido.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa decisão, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I - Nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art.78º do CPTA, a instância inicia-se igualmente com a remessa da petição inicial ao Tribunal competente, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil; II - A lei processual civil admite como forma de remessa das peças processuais a juízo, o envio das mesmas via carta postal registada, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal (anterior art. 150º do CPC, presentemente art. 144º do CPC), podendo-se constatar dos autos (mormente da 1ª página da Petição Inicial na qual a secretaria colou o código de registo postal – RD………………..PT - constante no envelope em que a mesma foi remetida ao Tribunal "a quo") o Recorrente expediu a petição inicial via carta postal registada no dia 13/05/2014 (RD………………T) na estação dos CTT (Município), sita na Praça …………………, 4000-999 Porto; III - Assim, contrariamente ao constante na sentença recorrida proferida pelo douto Tribunal "a quo", a instância não se iniciou no dia 14/05/2014 (data da recepção da petição inicial na secretaria e respectiva aposição de carimbo de entrada) mas sim no dia 13/05/2015, data em que a referida peça processual foi remetida ao Tribunal "a quo" via carta postal registada, conforme pode ser aferido pelo código do registo postal (RD………………..PT) retirado do envelope e aposto na página inicial da Petição Inicial; IV - Acresce que o douto Tribunal "a quo" procedeu a uma errada contabilização do prazo que o Autor possuía para impugnar o acto administrativo objecto dos presentes autos porquanto o prazo de 3 (três) meses que o mesmo dispunha nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 58º do CPTA) sobrepôs-se ao período de férias judicias da Páscoa (que decorre entre o Domingo de Ramos à Segunda-feira de Páscoa) de 2014; V - Se o douto Tribunal "a quo" determinou correctamente que o Autor foi notificado do acto impugnado em 3/02/2014 e como tal tinha até ao dia 3/05/2014 para propor a acção em juízo, mas que tal prazo se suspendeu no período de férias judiciais da Páscoa que teve como duração 9 dias (n.º 4 do art. 58º do CPTA e n.º 1 do art. 138º do CPC), já a contabilização que faz do prazo de impugnação tendo em consideração tal período de suspensão é incorrecto; VI - Conforme se pode atestar da leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo", este limitou-se a adicionar 9 dias aos 3 meses do prazo de impugnação, quando a operação que deveria ter empreendido para apurar a contabilização do prazo de impugnação que o Autor tinha seria converter os referidos 3 (três) meses em 90 (noventa) dias; VII - Assim, face à suspensão do prazo de impugnação em períodos de férias judiciais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é claramente constante em determinar que, quando o prazo de impugnação judicial de 3 meses se sobrepor a um período de férias judiciais, o mesmo tem de ser convertido em 90 dias atenta a impossibilidade de subtrair dias a meses (veja-se a título exemplificativo o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.º 0848/06, datado de 22/03/2007, cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Rui Botelho e o acórdão Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 08/11/2007 no âmbito do processo n.º 0703/07 e cujo relator foi o Venerando Juiz Conselheiro Adérito Santos), sendo igualmente a jurisprudência constante do Tribunal Central Administrativo Norte conforme se pode atestar pela leitura dos acórdão datado de 29/11/2007, proferido no processo n.º 00760/06BEPNF e cuja relatora foi a Veneranda Juíza Desembargadora Ana Paula Soares Leite Martins Portela; acórdão de 29/02/2010, proferido no processo n.º 02450/07.2BEPRT e cujo relator foi o Venerando Juiz Desembargador Antero Pires Salvador; datado de 05/02/2016, proferido no processo n.º 00178/10.5BEMDL e cujo relator foi o Venerando Juiz Desembargador Frederico Macedo Branco); VIII - Consequentemente, tendo o acto administrativo sido notificado pessoalmente no dia 03/02/2014, o primeiro dos 90 dias que o Autor possuía foi o dia 04/02/2014, sendo que até ao dia 12/04/2014 haviam decorrido 68 (sessenta e oito) dias. Do dia 13/04/2014 (inclusive) - Domingo de Páscoa - até ao dia 21/04/2014 (inclusive) - Segunda Feira de Ramos - o decurso do prazo de impugnação esteve suspenso. O prazo retomou a sua contagem no dia 22/04/2014, tendo os remanescentes 22 dias do prazo (90-68=22) terminado no dia 13/05/2014 e não no dia 12/05/2014 conforme se propugnou na sentença do Tribunal "a quo"; IX - Assim, sendo o último dia do prazo de impugnação judicial do acto administrativo o dia 13/05/2014 e tendo o Autor procedido à remessa via carta postal registada da Petição Inicial nesse dia ao Tribunal competente, dessa forma iniciando a instância, atesta-se que o Autor praticou o acto tempestivamente (no último dia do prazo de que dispunha), não tendo assim caducado o seu direito de acção.

Termos em que se requer a V. Exa, face ao supra exposto, que a decisão recorrida proferida pelo douto Tribunal "a quo" seja revogada e substituída por outra que determine que o Autor realizou a Impugnação judicial do acto impugnado de forma tempestiva, não ocorrendo assim a caducidade do seu direito de acção, assim se fazendo inteira e sã Justiça como é apanágio dessa instância superior.

”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegação de recurso na qual pugnou pela manutenção da decisão recorrida.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual invocou que da sentença proferida não cabia recurso, mas sim reclamação para conferência, que o mesmo foi interposto além do prazo dos 10 dias o que obsta a que seja convolado e, por conseguinte, impede o conhecimento do mérito, sustentando ainda que o recurso não merece provimento. Objecto de contraditório, tal posicionamento mereceu resposta do recorrente que pugnou pela procedência do recurso e pela improcedência do expendido no parecer do MP.

II - FUNDAMENTAÇÃONa decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: “1. O objecto da presente acção é a impugnação do acto administrativo datado de 22/01/2014, do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, exarado pela Directora do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT