Acórdão nº 13352/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ………………………, requereu contra a Sra Bastonária da Ordem dos Advogados processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, peticionando a condenação da requerida a passar certidão integral dos processos administrativos nº 24/2010-CG/RI e nº 20/2010 CG/RI.

Por sentença proferida em 16 de Março de 2015 foi julgada improcedente a pretensão formulada.

Da aludida decisão interpôs recurso o requerente, sintetizado nas seguintes conclusões: “DA TITULARIDADE DO DIREITO À INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL 1. O beneficiário de protecção jurídico a quem foi nomeado patrono oficioso é directamente afectado por todos os actos praticados quer pela entidade que gere o SADT, a Ordem dos Advogados, aqui recorrida, quer pelo advogado que, nesse âmbito, lhe foi nomeado.

  1. In casu, as certidões foram requeridas pelo requerente de protecção jurídica, a quem foi deferida a nomeação de patrono, o aqui recorrente, sendo que a decisão de deferimento ou indeferimento da escusa efectuada pelo patrono nomeado afecto directamente, como é óbvio de entender, o esfera jurídica de tal requerente.

  2. O pedido de escusa efectuado pelo advogado nomeado à Ordem dos Advogados encontra-se inserido no âmbito da relação e processo administrativos estabelecidos entre o beneficiário de protecção jurídica e a OA, como consequência do deferimento do pedido de apoio judiciário.

  3. E. tanto assim é, que face à decisão de deferimento ou indeferimento do escuso, o beneficiário pode, nos termos legais, reagir, seja junto da Ordem dos Advogados, no âmbito do procedimento administrativo, seja através dos competentes tribunais judiciais1 no âmbito do processo administrativo.

  4. Consequentemente nos termos dos arts. 82°, n° 1 e 83°, n°s 1 e 3, ambos do CPA, o recorrente é titular do direito subjectivo à informação procedimental relativamente aos pedidos de escusa formulados e que constituem o objecto da presente acção.

  5. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 82º, nº 1 e 83º. Nºs 1 e 3, ambos do CPA, devendo ser revogada e substituído por outra que julgue procedente a intimação requerida.

    SEM PRESCINDIR, DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO 7. O interesse legítimo do aqui recorrente no conhecimento dos documentos em causa nos presentes autos constitui facto notório — cfr. art. 412º, nº 1 do CPC.

  6. Com efeito, o aqui recorrente requereu protecção jurídica na modalidade de nomeação de potrono e esse pedido foi deferido, conforme decorre implicitamente da contestação da ré (só assim lhe pôde ser nomeado advogado pela OA).

  7. Após esse deferimento, a Ordem dos Advogados procedeu à nomeação de patrono — cfr. art. 6º da contestação da ré.

  8. Ou seja, os procedimentos administrativos em causa são relativos o pedidos de escusa formulados por advogados nomeados no âmbito de pedido de protecção jurídica deferido, em que era requerente e beneficiário o aqui recorrente.

  9. Tais procedimentos culminaram com uma decisão, decisão essa que afectou de forma directa o aqui recorrente.

  10. Decisões essas relativamente às quais o aqui recorrente pode, judicial ou administrativamente, reagir.

  11. Decisões essas que afectam, exclusivamente, a esfera jurídica do aqui recorrente.

  12. O interesse legítimo do aqui recorrente é, consequentemente, notório.

  13. A decisão recorrida violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no art. 412º, nº 1 do CPC e os arts. 82º. nº 1 e 83º, nºs 1 e 3, ex vi art. 85º, nº 1, todos do CPA, devendo ser revogada e substituído por outro que julgue procedente a intimação requerida.

    SEM PRESCINDIR, DO DIR EITO À OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES REQUERIDAS AO ABRIGO DO REGIME DA LADA 16. O acesso a documentos administrativos é, nos termos dos arts. 3º, nº 1, alínea a) e 5°, ambos da LADA, livre e generalizado.

  14. A recorrida enquanto associação pública encontra-se sujeita à Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - cfr. alínea c), do nº 1 do art. 4° da LADA - pelo que o acesso aos seus documentos obedece a tais critérios.

  15. Ao objecto dos presentes autos, pedido de certidões integrais dos processos administrativos da recorrida decorrente de pedidos de escusa formulados por advogados nomeados no âmbito do SADT, são inaplicáveis as restrições previstas nos n° 5 (documentos nominativos) e n° 6 (documentos sigilosos) do art. 6º da LADA.

  16. Assim, documentos administrativos nominativos são aqueles que contêm acerca de pessoa singular, identificada ou identificável, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangido pela reserva da intimidade da vida privada - cfr. art. 3º, nº 1, alínea b) do LADA.

  17. São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem informação de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais - cfr. a título meramente exempliticativo, entre muitos outras, quanto à classificação nominativa de documentos, pareceres n° 450/2015 e 449/2015, disponíveis em www.cada.pt 21.Essa classificação de documentos abrange apenas ‘o núcleo duro da vida privada” de cada pessoa, seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas — cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do proc. n° 22/09.6, de 28/09/2011, disponível em www.dgsi.pt 22É difícil conceber uma situação em que, qualquer advogado nomeado no âmbito do SADT, faça incluir num pedido de escusa elementos relativos à sua intimidade, sexualidade, saúde, vida particular ou familiar, orientação política ou convicções filosóficas.

  18. No entanto, quando estranhamente assim aconteça, essa análise tem que ser casuística e dirigida ao caso concreto.

  19. Não basta, como faz a decisão recorrida, alegar que o pedido de escusa formulado por um patrona nomeado à OA pode conter tais documentos.

  20. Só merece a qualificação de nominativo o documento que contenha apreciação ou juízo de valor relativo à reserva da intimidade da vida privada do advogado que formula o pedido de escusa.

  21. Se, excepcionalmente, os requerimentos de escusa podem conter informação privada, englobada na reserva da intimidade da vida dos advogados que os subscrevem, por norma tais documentos incluirão matéria toda ela de carácter não nominativo, isto é, matéria relacionada exclusivamente com a questão jurídica suscitada pelo beneficiário de protecção jurídica: inviabilidade da pretensão, falta de conhecimentos técnico-jurídicos para proceder à propositura da acção, ausência de tempo disponível para tratar de forma diligente e competente o litígio em causa, saída do advogado do SADT...

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