Acórdão nº 856/17.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Recorre o Instituto Politécnico de Leiria da sentença proferida, em 27-07-2017, pelo TAF de Leiria, a qual julgou procedente o pedido do Autor, e intimou a Entidade Requerida a facultar parte dos documentos pedido pelo Requerente.
Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “a) O Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, decidiu condenar o Recorrente a facultar ao Recorrido o acesso aos seguintes documentos: Curriculum Vitae da Doutora Maria ..... ....., coordenadora do curso de Gestão, todo o processo relacionado com a carreira docente da Doutora Maria ..... ....., nomeadamente processo de admissão ao Instituto Politécnico de Leiria e à função de coordenadora do curso de Gestão, todos os eventuais trabalhos publicados pela Doutora Maria ..... ..... enquanto docente do Instituto Politécnico de Leiria; todos os processos relacionados com a admissão de docentes dos cursos coordenados pela Doutora Maria ..... .....; b) O acesso a dados nominativos no âmbito extraprocedimental deve ser concedido de forma proporcional, existindo uma ponderação entre os direitos em conflito; c) Os documentos requeridos contêm dados nominativos; o acesso a tais documentos só deverá ser facultado após a expurgação dos dados nominativos que deles constem; d) Em relação aos trabalhos publicados pela Doutora Maria ..... ..... enquanto docente do Instituto Politécnico de Leiria, o Instituto não tinha a obrigação de facultar o seu acesso.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, com que V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão Justiça!” Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser improvido.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
* 2.- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Factos: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº6 do NCPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, que não vem impugnada.
* 2.2. Motivação de Direito Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Como é elementar, há que apreciar as questões que prioritariamente se imponham e cuja verificação impeça o conhecimento de quaisquer outras.
Na verdade, impõe-se ao tribunal o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, donde que urge apreciar a questão colocada pela Recorrente particular sobre se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado que (i) O acesso a dados nominativos no âmbito extraprocedimental deve ser concedido de forma proporcional, existindo uma ponderação entre os direitos em conflito; (ii) -Os documentos requeridos contêm dados nominativos, devendo o acesso a tais documentos ser facultado após a expurgação de tais dados que deles constem e, (iii)- Em relação aos trabalhos publicados pela Doutora Maria ..... ..... enquanto docente do Instituto não tinha a obrigação de facultar o seu acesso.
Vejamos.
Na sentença recorrida decidiu-se intimar a Entidade ora Recorrente a facultar ao Requerente, no prazo de 10 dias, o acesso aos seguintes documentos: 1º) Curriculum Vitae da Doutora Maria ..... ....., coordenadora do curso de Gestão; 2º) Todo o processo relacionado com a carreira docente da Doutora Maria ..... ....., nomeadamente processo de admissão ao Instituto Politécnico de Leiria e à função de coordenadora do curso de Gestão; 3º) Todos os eventuais trabalhos publicados pela Doutora Maria ..... ..... enquanto docente do Instituto Politécnico de Leiria; 4º) Todos os processos relacionados com a admissão de docentes dos cursos coordenados pela Doutora Maria ..... ......
Para tanto, adoptou a seguinte fundamentação: “Conforme resulta da matéria de facto assente, o ora Requerente, apresentou junto da Autoridade Requerida, um requerimento onde requereu "o acesso aos seguintes documentos: 1° Curriculum Vitae da Doutora Maria ..... ....., coordenadora do curso de Gestão; 2º Todo o processo relacionado com a carreira docente da Doutora Maria ..... ....., nomeadamente processo de admissão a esse instituto e à função de coordenadora do curso de Gestão; 3° Carga horária (lectiva e de investigação) da Doutora Maria ..... ..... e registos de controlo do cumprimento da mesma, assim como todos os eventuais trabalhos publicados...
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