Acórdão nº 856/17.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Recorre o Instituto Politécnico de Leiria da sentença proferida, em 27-07-2017, pelo TAF de Leiria, a qual julgou procedente o pedido do Autor, e intimou a Entidade Requerida a facultar parte dos documentos pedido pelo Requerente.

Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “a) O Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, decidiu condenar o Recorrente a facultar ao Recorrido o acesso aos seguintes documentos: Curriculum Vitae da Doutora Maria ..... ....., coordenadora do curso de Gestão, todo o processo relacionado com a carreira docente da Doutora Maria ..... ....., nomeadamente processo de admissão ao Instituto Politécnico de Leiria e à função de coordenadora do curso de Gestão, todos os eventuais trabalhos publicados pela Doutora Maria ..... ..... enquanto docente do Instituto Politécnico de Leiria; todos os processos relacionados com a admissão de docentes dos cursos coordenados pela Doutora Maria ..... .....; b) O acesso a dados nominativos no âmbito extraprocedimental deve ser concedido de forma proporcional, existindo uma ponderação entre os direitos em conflito; c) Os documentos requeridos contêm dados nominativos; o acesso a tais documentos só deverá ser facultado após a expurgação dos dados nominativos que deles constem; d) Em relação aos trabalhos publicados pela Doutora Maria ..... ..... enquanto docente do Instituto Politécnico de Leiria, o Instituto não tinha a obrigação de facultar o seu acesso.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, com que V. Ex.cias, Senhores Desembargadores, farão Justiça!” Não houve contra-alegações.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser improvido.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

* 2.- DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Factos: Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663º, nº6 do NCPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto constante da sentença recorrida, que não vem impugnada.

* 2.2. Motivação de Direito Como resulta do disposto nos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do NCPC- sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso- as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.

Como é elementar, há que apreciar as questões que prioritariamente se imponham e cuja verificação impeça o conhecimento de quaisquer outras.

Na verdade, impõe-se ao tribunal o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, donde que urge apreciar a questão colocada pela Recorrente particular sobre se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por não ter considerado que (i) O acesso a dados nominativos no âmbito extraprocedimental deve ser concedido de forma proporcional, existindo uma ponderação entre os direitos em conflito; (ii) -Os documentos requeridos contêm dados nominativos, devendo o acesso a tais documentos ser facultado após a expurgação de tais dados que deles constem e, (iii)- Em relação aos trabalhos publicados pela Doutora Maria ..... ..... enquanto docente do Instituto não tinha a obrigação de facultar o seu acesso.

Vejamos.

Na sentença recorrida decidiu-se intimar a Entidade ora Recorrente a facultar ao Requerente, no prazo de 10 dias, o acesso aos seguintes documentos: 1º) Curriculum Vitae da Doutora Maria ..... ....., coordenadora do curso de Gestão; 2º) Todo o processo relacionado com a carreira docente da Doutora Maria ..... ....., nomeadamente processo de admissão ao Instituto Politécnico de Leiria e à função de coordenadora do curso de Gestão; 3º) Todos os eventuais trabalhos publicados pela Doutora Maria ..... ..... enquanto docente do Instituto Politécnico de Leiria; 4º) Todos os processos relacionados com a admissão de docentes dos cursos coordenados pela Doutora Maria ..... ......

Para tanto, adoptou a seguinte fundamentação: “Conforme resulta da matéria de facto assente, o ora Requerente, apresentou junto da Autoridade Requerida, um requerimento onde requereu "o acesso aos seguintes documentos: 1° Curriculum Vitae da Doutora Maria ..... ....., coordenadora do curso de Gestão; 2º Todo o processo relacionado com a carreira docente da Doutora Maria ..... ....., nomeadamente processo de admissão a esse instituto e à função de coordenadora do curso de Gestão; 3° Carga horária (lectiva e de investigação) da Doutora Maria ..... ..... e registos de controlo do cumprimento da mesma, assim como todos os eventuais trabalhos publicados...

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