Acórdão nº 1087/16.0BELRA -A de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: A Autora, S............... – Produtos de ……………….. SA e a Entidade Demandada, Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, devidamente identificados nos autos de ação de contencioso pré-contratual, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional do despacho de 21/07/2017, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que não admitiu a junção de prova por apresentação de coisa e indeferiu a prova testemunhal requerida.

Formula a aqui Recorrente, S...............

nas respetivas alegações (cfr. fls. 1 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. Salvo o devido respeito, o Despacho Recorrido incorre num erro na determinação da norma aplicável, uma vez o que está em causa é aplicação do artigo 423.º n.º 2 do CPC.

  2. O Tribunal a quo subsumiu incorrectamente a pretensão da Autora ao incidente de falsidade, quando o que estava em causa era o direito de prova de factos controvertidos.

  3. Os meios de prova requeridos pela Recorrente (documental e testemunhal) - através dos requerimentos de 28 de Dezembro de 2016, 5 de Janeiro de 2017 e 13 de Janeiro de 2016 - tinham o fito claro de provar a matéria alegada pela Recorrente na sua petição inicial, designadamente a matéria constante dos artigos 106.º a 131.º da petição inicial.

  4. O escopo da junção requerida consistia precisamente em provar que a contra interessada Higiene Plus não fornece as escolas com o produto que apresentou no âmbito do concurso público com a referência 02/AQ05-NCP/2016 (ao abrigo do concurso limitado por prévia qualificação do Acordo-Quadro de higiene e limpeza n.º AQ-HL-2015 da ESPAP).

  5. A Recorrente não efectuou a junção em momento anterior - designadamente na audiência prévia - por duas razões: em primeiro lugar, porque ainda não tinha conseguido obter amostras nos estabelecimentos de ensino, uma vez que o ano lectivo apenas começou em Setembro/Outubro; em segundo lugar, porque não poderia adivinhar que a Higiene Plus não iria juntar a toalha correcta (i.e., a toalha que efectivamente forneceu às escolas).

  6. É inegável que as provas cuja junção a Recorrente requer são imprescindíveis para a boa decisão da causa, pelo que não deveriam ter sido rejeitadas pelo Tribunal a quo, uma vez que vêm fazer prova de factos controvertidos.

  7. São necessários e pertinentes os documentos que digam respeito a factos controvertidos.

  8. A não admissão de meios de prova necessários e pertinentes consubstancia a denegação do direito aos Tribunais e à Justiça, uma vez que de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se não se puder usar de todos os meios de prova que a lei não proíba.

  9. No que respeita à prova documental, aplica-se o artigo 423.º n.º 2 do CPC que dispõe que: “[s]e não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pode oferecer com o articulado”.

  10. Ainda não se encontra marcada a audiência final e a Recorrente só conseguiu recolher as referidas toalhas de mão após a apresentação da petição inicial, uma vez que o fornecimento de toalhas de papel ao abrigo do concurso público em apreço só começou no início do ano lectivo.

  11. No que tange à prova testemunhal, sempre deveria ter sido admitido ao abrigo do disposto no artigo 598.º n.º 2 do CPC, que dispõe que “[o] rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias”.”.

    Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que admita os meios de prova, documental e testemunhal, juntos pela Autora nos seus requerimentos de fls. 666, 696 e 728.

    * O Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, veio contra-alegar o recurso interposto pela Autora, formulando as seguintes conclusões (fls. 35 e segs.): “1. O despacho recorrido não incorre em erro na determinação da norma aplicável, uma vez o que está em causa é a aplicação do nº 1 do art.º 446.º do CPC e não do artigo 423.º n.º 2 do CPC; 2. No requerimento, de 5 de janeiro de 2017, apresentado pela recorrente, onde suscita o incidente de falsidade, e no de 13 de janeiro, a própria refere que o fito do seu requerimento é o de modo indireto impugnar a entrega das coisas móveis, ordenada em sede de Audiência Prévia, entregues na secretaria do Tribunal pelos contrainteressados, Higiene Plus e Fitisan; 3. O incidente de falsidade de documento, tem de ser suscitado no prazo de 10 dias após a apresentação do mesmo, nos termos do artigo 446.º n.º 1 do CPC; 4. Tal incidente foi, conforme supra referido, suscitado por requerimento de 5 de janeiro de 2017, mas os documentos constituindo as toalhas de mão foram juntos, aos autos a 13 de dezembro de 2016, e notificadas às partes por ofício de 20 de dezembro de 2016, ou seja, após ter decorrido o prazo de 10 dias para suscitar o referido incidente (art.º 446 n.º 1 do CPC), pelo que o mesmo não poderia deixar de ser extemporâneo, como bem decidiu o tribunal a quo; 5. A recorrente constatando que este prazo já tinha sido ultrapassado recorre de modo impróprio ao artigo 423.º n.º 2 do CPC para tentar impugnar (através de documentos e testemunhas) os documentos juntos pelo contrainteressados; 6. Assim, o tribunal a quo indeferiu e bem a pretensão da recorrente sendo o douto despacho recorrido absolutamente exemplar, não merecendo qualquer reparo, dado a decisão sobre a matéria em causa ser inquestionável e a sua fundamentação clara e inequívoca; 7. A recorrente, segundo invoca, já sabia que a toalha fornecida para a perícia era diferente daquela que alegadamente era fornecida às escolas pelo que poderia ter impugnado de modo próprio e em tempo tais documentos; 8. Apesar do ano letivo só se iniciar em setembro/outubro, as escolas estão abertas, e os professores, funcionários, e nalguns casos os alunos que ali fazem refeições sociais, usam essas toalhas de mão, fora desse espaço temporal, pelo que improcede a argumentação apresentada pela recorrente; 9. O tribunal a quo em momento algum negou à recorrente a apresentação de provas que a lei não proíba, ou que tivessem sido respeitados os tempos e os modos exigidos para a sua produção ou formação pelo que não foi violado o princípio constitucional de acesso aos tribunais ou qualquer outro princípio ou norma legal; 10. A rejeição da prova testemunhal arrolada nos citados requerimentos pela recorrente, em nada violou o invocado artigo 598 n.º 2 do CPC ou qualquer outro dispositivo legal; 11. Efetivamente, esta prova tal como a documental também requerida, visavam o mesmo fim (fazer prova da falsidade dos documentos apresentados), e o incidente de falsidade, conforme supra referido, foi solicitado fora do prazo determinado no nº 1 do art.º 446.º do CPC, por isso, outra não poderia ser a decisão do tribunal a quo do que rejeitar tal pedido não merecendo qualquer tipo de censura a decisão recorrida.”.

    Pede que o recurso seja julgado improcedente, por não provado e mantido na integra o despacho recorrido.

    *** A Entidade Demandada, Instituto de Gestão Financeira da Educação, IP, inconformada, veio interpor recurso do despacho de 21/07/2017, no âmbito do qual formulou as conclusões seguintes (cfr. fls. 16 e segs.): “1 - O despacho ora recorrido indeferiu a prova testemunhal do recorrente por entender que se tratam de factos que se provam por documentos já juntos aos autos e de juízos conclusivos factiva e juridicamente realizados pelo ora recorrente e que não admitem prova testemunhal.

    2 - A existência de prova documental relativa aos factos alegados nos artigos 41.º, 44.º, 45.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º, e 60.º, não restringe a apresentação de prova testemunhal para prova dos factos ali constantes.

    3 - Não existe normativo expresso no CPTA que impeça a existência simultânea de prova documental e testemunhal para prova dos mesmos factos.

    4 - O despacho recorrido ao não entender assim interpretou e violou o art.º 90 n.º 1, 2 e 3 do CPTA e os art.ºs 20.º n.º 1 e 4 e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

    5 - O despacho ora recorrido considera que artigos 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 65.º a 67.º, e 72.º e 73.º são meramente juízos conclusivos, factiva e juridicamente, os quais não são por esse motivo passiveis de prova testemunhal, mas o recorrente não pode deixar de discordar de tal asserção.

    6 - Efetivamente, o constante dos artigos 47.º a 50.º da contestação, não é apenas um juízo conclusivo, que está ali em causa, mas a interpretação de determinadas normas jurídicas baseada na experiência e conhecimentos técnicos das testemunhas neste e noutros processos relativos ao fornecimento deste tipo de bens, pelo que se deve admitir prova testemunhal.

    7 - A audição da Gestora da Categoria de Compras da ESPAP é essencial para o cabal esclarecimento dos factos constantes do artigo 53.º da contestação, mas é também importante, determinar, se a decisão do júri já estava ou não tomada antes do esclarecimento da ESPAP (art.º 55.º da contestação) e a razão desse pedido de esclarecimento (art.º 56.º e 57.º da contestação) e perceber qual a razão de facto pela qual a ESPAP considera que o que está em causa nestes autos, e noutros análogos a estes é a questão da largura e comprimento e não de área.

    8 - Atendendo às atribuições da ESPAP e ao conhecimento que os seus colaboradores têm sobre a matéria dos autos a audição da Gestora da Categoria de Compras da ESPAP é necessária e indispensável para o esclarecimento da questão em causa, razão pela qual foi arrolada como testemunha pela Autora e a sua audição não foi rejeitada.

    9 - Nos artigos 65.º a 67.º não estão...

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