Acórdão nº 10120/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório José ……………….. intentou contra o Estado Português acção administrativa comum peticionando a condenando do R. no pagamento da quantia de 33.812,28 €, a título de indemnização por não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil extracontratual por atraso na realização da justiça.

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa a pretensão foi julgada improcedente.

Inconformado com o decidido, o A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “

  1. A publicidade dos litígios judiciais de um cidadão, em especial no que concerne à sua eventual condição de arguido ou executado, portadora de anátema social e, por isso, atentatória dos seus direitos de personalidade, é matéria reservada da sua esfera intima, ainda mais se a correspondente informação é obtida através de acesso privilegiado a base de dados judicial, como é expressamente confessado no caso dos autos.

  2. Sendo absolutamente inadmissível á luz dos dispositivos de qualquer das alíneas do n.º 3 do art.° 519.° do Código de Processo Civil, ou de qualquer outra norma legal civil, em especial se o conhecimento do grau de acesso ao direito e aos tribunais pelo cidadão litigante contra o Estado devido a anormal morosidade na administração da justiça é absolutamente irrelevante, já que é atentatório de direitos legal e constitucionalmente consagrados, designadamente nos art.ºs 20,º, n.ºs 1, 4 e 5, e 26.º, n.º 1, da Constituição da República.

  3. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma do ad. 519.º, n.º 3, do C.P.C., no sentido de que a indicação dos processos judiciais, cíveis e criminais, em que o cidadão é parte não é intrusiva da intimidade da sua vida privada, não se contém na sua esfera pessoal, mesmo se irrelevante para a matéria em discussão na causa onde foi apresentada como prova, viola capitalmente os dispositivos conjugados dos imperativos constitucionais supra referenciados e, conjugadamente, os dos art.s 9.°, alínea b), 13.°, 18°, n.° 2, 25.°, n.° 1, 202.°, n.° 2, e 203.° da citada lei fundamental, o que se deixa aqui arguido para os fins processuais próprios.

  4. Considerando o recorrente correcto o entendimento dessa norma processual de que tendo direito a aceder aos tribunais para obter justiça na defesa de direitos e interesses legítimos, direito esse só sujeito a restrições em casos especialmente previstos na lei, não pode ver invadida a privacidade própria dessa condição de litigante, através de meios privilegiados em função da condição estrutural do seu contraparte e com posterga do direito de igualdade de meios de defesa, sem que ocorra necessidade de garantir direito conflituante qualitativamente superior, de resto na senda do Acórdão n.° 128/92 do Tribunal Constitucional e demais consentâneos, e) De acordo com o considerado provado na alínea o) da sentença recorrida foi consignado em despacho do Ministério Público exarado em 24 de Novembro de 2006, não notificado ao recorrente, então ofendido com capacidade de se constituir assistente, que a prescrição do procedimento criminal contra a denunciada Sofia ………. ocorrera já em 20 de Fevereiro de 2006 e contra os demais ocorreria em 20 de Fevereiro de 2007, isto é menos de três meses depois.

  5. Provado está também na alínea x) que o único requerimento válido para admissão como assistente, reunindo todas as condições legalmente exigidas - a taxa de justiça paga ou sua dispensa e subscrição por advogado, obrigatório por força do art. 70.°, n.° 1, do Código de Processo Penal - deu entrada em juízo em 25 de Fevereiro de 2008 já após concessão do benefício de protecção jurídica em 28 de Janeiro de 2008 [cf. factos Q) e T)].

  6. Resultando daqui flagrante erro processual na exigência de pagamento de taxa de justiça e sanção compulsória notificada ao recorrido em 5 de Março de 2008 [facto z)], que não era devida.

  7. Porém, mesmo que o fosse, sem conceder jamais, sempre o ora recorrente deveria ter sido notificado expressamente para o efeito como, afinal, veio a ser determinado no sobredito despacho transcrito e assente na referenciada alínea z).

  8. Sendo que foi a manifesta deficiência da redacção original da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, responsabilidade legislativa do R. Estado, que causou anormal delonga processual com a longa discussão sobre as exigências documentais do processo administrativo, a legalidade de exigência da taxa de justiça durante a pendência da impugnação jurisdicional desse incidente e a admissibilidade de recurso para a instância superior, dúvidas apenas desvanecidas após a entrada em vigor da reforma da citada lei através da introdução do clarificador n.° 5 no texto do seu art. 28.°, efectuada com a Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto.

  9. Mas, ainda assim, tais delongas processuais não podiam influir no escorreito tramitar do inquérito penal em curso por via da autonomia do incidente de apoio judiciário consagrado e imposto no art. 24°, n.° 1, da citada lei de protecção juridica, em qualquer das suas redacções.

  10. É assim que, claridentemente, todo o processado deveria ter prosseguido normalmente, assegurando-se os direitos do ofendido com capacidade de se constituir assistente, até decisão definitiva do instituto de protecção jurídica que implicasse o pagamento de taxa de justiça, ou dela o dispensasse, como está previsto no n.º 2 do art. 24 dessa LPJ., aplicável ex vi seu art. 44°, n.° 2.

    1) Nenhuma das questões acima elencadas sumariamente, com mais detalhada especificação na sede de alegações que antecedem e aqui se têm por integralmente reproduzidas, obteve conhecimento de mérito jurídico, omissão de pronúncia que é cominada com nulidade pela alínea d) do n.° 1, art. 668.°, do Código de Processo Civil, com aplicação ao caso dos autos por via do art. 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que expressamente se argúi.

  11. Este conjunto de lacunas e deficiências legislativas, entrementes colmatadas como é consabido e foi já alegado, e erros na interpretação concomitante dessas normas legais, conduziram a uma delonga processual fatal que culminou numa reconhecida e até preanunciada prescrição do procedimento criminal, ou seja o R. Estado foi incapaz de resolver a questão prévia de protecção jurídica em tempo útil a obstar á prescrição criminal, até por inércia processual inadmissível.

  12. Não podendo vir exigir-se taxa de justiça - se devida, o que não se concede - que, por definição é a contraprestação pelo serviço de administração da justiça, quando tal serviço já não pode ser prestado, tornando acto inútil e sacrifício desnecessário esse pagamento.

  13. Sendo direito do cidadão, em abstracto, recusar o pagamento de taxa não devida e/ou já injustificável, como o fez o recorrente no caso aqui trazido ajuízo.

  14. Não podendo essa recusa de prática de acto inútil e injustificável ser abusivamente havido como “desistência’ da queixa ou do procedimento criminal que este já se encontrava prescrito, sendo que a desistência deve ser perfeita e clara declaração de vontade, não confundível com a extinção do direito por simples omissão de acto formal obrigatório como o era o pagamento da taxa de justiça, se devida.

  15. Pelo que a douta sentença recorrida, fundada nos dispositivos dos art.ºs 116.º, n.º 2, e 117º do Código Penal e art.ºs 50., n.º 1, 51.º, n.° 1, do Código de Processo Penal, que outras se não antolham, viola o invocado direito ao ressarcimento dos danos morais e patrimoniais concedidos no art. 483º, n.º 1, do Código Civil, e correlativa e sucessivamente no tempo de vigor, do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967 e da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, maxime os preceitos constitucionais invocados na petição inicial e o art. 6.º da Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, entre o mais.

  16. O recorrente deixa também arguida para todos os efeitos legais a inconstitucionalidade interpretativa das normas entrosadamente aplicadas ou omissas: — dos art.s 18.º, n.° 2, 24.°, n.°s 1 a 4, n.°s 1, e 44º, n.° 2, da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, na sua redacção primária; — dos art.s 48.°, 50.°, n.° 2, e 51.º, n.° 1, do Código de Processo Penal; —dos art.s 116.°, n.° 1 e 117.°, do Código Penal; - do art. 483.°, n° 1 do Código Civil; — dos art.s 2.°, 4º, 6.° e 9.°, sem prejuízo dos demais concomitantes, do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967; e — genericamente da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro, mas em especial dos seus art.s 1.º, n.°s 1 e 2, 2.°, 7º, n°s 1, 3 e 4, 12.° e 15.°, n.° 1, na tese expandida globalmente pelo tribunal, de que era devida taxa de justiça para a admissão como assistente, outrossim a sanção compulsória, mesmo que o procedimento criminal houvesse já prescrito, valendo a sua recusa como desistência da queixa e do procedimento criminal por ilegitimidade do Ministério Público e, em consequência, inexistindo qualquer violação culposa dos direitos do cidadão em aceder à justiça através dos tribunais.

  17. Considerando-se conjunta e concomitantemente violados, por aplicação ou omissão dela, os imperativos dos art.s 30, n.º 2, 9.º, alínea b), 13°, 18°, n.° 2, ss 20º, n°s 1, 4 e 5, 25°, n.° 1, 26.°, n.° 1, 32.°, n.° 7, 202.°, n.° 2, 203.°, e 268.°, n.°s 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, maxime o art. 6.°, da Convenção Para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

  18. Tendo o recorrente por correctos os entendimentos subjacentes ao sumariado nas conclusões f) a q) que antecedem e que se têm nesta como integralmente reproduzidas como se nela estivessem transcritas para estes efeitos.

  19. Ferida com consequente nulidade de omissão de pronúncia fica ainda a douta sentença ao não conhecer da restante matéria quanto à quantidade do dano causado ao recorrente e a relação causal esse os factos ocorridos e esse dano, que se bastou o Tribunal a quo com a ausência de ilícito culposo do R., impondo-se o seu conhecimento nesta sede...

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