Acórdão nº 7249/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Ministério das Finanças, notificado do acórdão proferido nos autos, veio requerer a respectiva reforma no que toca à condenação em custas, alegando, no essencial, que obteve total ganho de causa, tendo sido a decisão de proferida em 1.ª instância revogada e substituída por outra que julgou a acção deduzida improcedente. Porém, tendo o acórdão recorrido fixado na condenação “sem custas, por isenção legal subjectiva”, está o Recorrente impossibilitado de ser reembolsado do correspondente ao valor despendido com o processo por via das custas de parte.

1.2. Notificado o Recorrido, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, nada foi dito.

1.3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da reforma requerida.

1.4. Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência.

  1. Por força do disposto no art. 613.º, nº 1, do CPC, uma vez proferido acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa, mas as partes podem pedir a sua reforma quanto a custas em conformidade com o disposto no art. 616º do CPC. Para além de que a reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, não sendo autorizado, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo; isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem de lapso notório derivado de violação de lei expressa.

    Dir-se-á, desde já, que é inteiramente fundada a pretensão de reforma do citado acórdão, já que essa pretensão pressupõe a constatação de um lapso na condenação em custas, pela falta de menção acerca da responsabilidade da parte isenta pelo reembolso das custas de parte. O que em nada contende com o julgamento no acórdão efectuado.

    Com efeito, no acórdão objecto do pedido da reforma, consta do dispositivo: “conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida; em substituição julgar a acção improcedente e absolver os RR. dos pedidos”. Isto é, o recurso interposto pelo Ministério das Finanças foi provido, tendo, em substituição, este TCAS julgado a acção oportunamente contra si instaurada pela Associação Sindical dos Juízes...

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