Acórdão nº 997/16.9BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do TAF de Leiria que julgou procedente a acção de Contencioso Pré-Contratual que F................ SERVIÇOS, SA, com sede Av. Almirante Gago Coutinho, Lisboa, instaurou contra o Município de Torres Novas, e em que requeria a anulação e, em consequência, anulou o acto de adjudicação da prestação de serviços à ora recorrente S.........- Serviços ……………………, SA, condenou a entidade adjudicante a retomar o procedimento pré-contratual, densificando no Programa do Procedimento os subfactores procurando objectivar os conceitos indeterminados ali usados, e condenou a entidade adjudicante a excluir a proposta apresentada pela concorrente S........., por violação do art.70º/2 alínea b), segunda parte do CCP.

Inconformada, dela recorre a S.........-SERVIÇOS ………………………, S.A., que, a rematar as respectivas alegações, formulou as conclusões que infra se reproduzem: I) A)- Há julgamento errado quanto à matéria de facto (art. 640º do CPC): o Programa de Concurso, e seu “Modelo de Avaliação das Proposta”, Anexo V, que comandou a apresentação das propostas foi um outro, posterior, e diferente, daquele que a Sentença, por lapso, teve em conta e abundantemente citou: B)- O Tribunal “a quo” levou a facto provado, no ponto 2.1.5 da Sentença (págs. 12 e ss), um Programa do Procedimento e um Modelo de Avaliação diferente (e anterior: depois substituído) daquele que serviu de parâmetro à elaboração das propostas e vinculou/vincula a entidade adjudicante na avaliação das propostas.

C)- O Demandado juntou aos autos toda a documentação respeitante ao concurso, no CD com o PA (processo administrativo), aí incluindo o PC e o CE primitivos (de Outubro/2015), mas que depois foram alterados e substituídos pelos PC e CE de Dezembro de 2015. (Cfr. CD, na pasta geral intitulada “ ACIN 17-2015-RU_TN-DAES”, a subpasta “A PC_CONCURSO”, e nesta a subpasta “PC_CE” que contém 6 ficheiros: sendo os 3 primeiros –1, 2 e 3— relativos ao PC, CE e Anexos, nas versões iniciais(1), e 3 os posteriores— 4, 5 e 6— os mesmos PC, CE e Anexos mas nas versões –aí expressamente assinaladas em título— depois “ALTERADAS”, de “DEZ 2015”). Ora a Meritíssima Juiz, por evidente lapso, foi colher, para a sentença, a versão inicial/primitiva destes documentos, e não a versão alterada posterior (Dez 2015), que substituiu aquela e é a que vale -- e que, também, é a que consta, e bem, noutros sítios dos autos, nomeadamente do Doc 5 junto com a PI, e transcrita também nos arts. 9º e ss. do texto da Contestação da Contrainteressada E....................

D)- Isso, este lapso, detecta-se pelas citações textuais (e erradas) que faz: desde logo, nas págs. 14 a 17 da Sentença, relativamente ao ponto 3. do Anexo V (Modelo de Avaliação das Propostas), conforme acima demonstrado nos arts. 10º a 16º. Ponto aliás, que, depois, se tornou decisivo na argumentação subsequente feita na Sentença (máxime a págs. 31-35), E)- … de modo particular, e com uma importância fundamental nestes autos, estão as alterações e acrescentos/pormenorizações introduzidas no quadro RH relativo aos Recursos Humanos, ao Plano do pessoal a utilizar para o cumprimento da prestação de serviços — e onde, nomeadamente, a Entidade Adjudicante veio de modo expresso introduzir, no novo PC alterado, como “atributo” das propostas o número de pessoal operacional (excluindo, pois, os administrativos) que esteja afecto a 100% ao serviço, introduzindo assim este descritor de afectação a 100% ou menos de 100% na grelha de avaliação: o quadro substituto (e único verdadeiro, não o indicado por erro na sentença) é o que se transcreveu e copiou supra no art. 15º…; F)- Por isso deve ser anulado tal “facto”, tal texto da sentença, e tido por nunca provado, e ser substituído, como matéria de facto assente, pelos textos correctos e verdadeiros dos “Programa de Concurso Alterado”, e seu Anexo V (modelo de avaliação) constante do PA, conforme acima se expôs e transcreveu (supra arts. 10º a 16º).

G)- Observe-se também que a substituição dos PC e Modelo de Avaliação primitivos, com alteração e mais pormenorização/densificação dos subfactores e seus “descritores”, foi decidida e anunciada pelo Júri e EA, logo de início, antes de elaboração das propostas, precisamente como resposta a pedidos de esclarecimentos dos interessados em concorrer. E em que, designadamente, foi expressamente perguntado à entidade adjudicante se o pessoal teria de ser todo com afectação a 100%, tendo ela respondido com a nova grelha classificativa e de descritores, que expressamente aborda esse ponto –o número de pessoas com taxa de afectação, de entre os operacionais, a menos de 100%— como opções possíveis dos concorrentes sujeitas a avaliação: ou seja, pois, “atributos”.

H)- Também relativamente à “Proposta Técnica” da S......... (Constante no DOC. 3 da PI, e no CD com o PA, pasta “D_ADJUDICAÇÃO” , subpasta “1_propostas”, subpasta “3-S.........

”, subpasta “documentos_7336-3784”, ficheiro “06-P1234-Proposta técnica ass”, págs. 266 e segs), faltam parcelas de trechos relevantes e importantes, que aliás foram assinaladas, designadamente, no art. 33º da PI, nomeadamente o quadro 9.2 da pág. 272 desse documento; deste modo, e contrariamente à citação feita na sentença, e em pontos aí não assinalados como sendo um interregno “(…)”, deverá aí constar como facto provado, no ponto 9.3.2 tudo que se transcreveu acima no art. 22º; destaques estes, por relevantes para o tema, e porque em alguns casos foram citados expressamente pelo Júri e pela PI (e também incluídos no Doc. 3 PI), que se requer sejam considerados também como matéria provada, integrando o texto do ponto 2.1.7. da douta Sentença; I)- Por outro lado, e ainda quanto a factos provados, no ponto 2.1.2. da Sentença, destaca-se em especial um texto do Júri, no “Relatório Final de Análise das Propostas” sobre o tema da exclusão da S........., quando o texto importante –e para o qual remeteu expressamente a Contestação do Município Demandado (cfr.

ibi, art. 9º dessa Contestação)—, era a parte desse Relatório com as amplas “razões contidas a pág.s 4 e 5” (dadas por reproduzidas, em tal artigo da contestação). Ora a Meritíssima Juiz, foi antes escolher um trecho bem menor e com lapsos, situado mais à frente, a páginas 8 desse relatório… Requer-se, por isso, e por ser relevante, que se dê também como provado e em destaque o trecho principal em que o Júri aborda expressamente, e fundamenta, a suficiência dos meios exigidos, e questão da afectação a menos de 100% de 2 pessoas, e que se transcreveu supra no art. 25º; J)- De igual forma, no ponto 2.1.3.

da Sentença (matéria de facto), faz-se uma citação totalmente amputada da fundamentação usada pelo Júri no seu Relatório Preliminar (de 18 páginas (2)) o qual veio a ser a base de onde parte o Relatório Final (que àquele acrescenta, isso sim, a circunstanciada e ampla apreciação das pronúncias/reclamações feitas pelos interessados sobre o 1º Relatório-Preliminar em audiência prévia), e que serve, por isso, também de fundamentação às conclusões/classificação final, homologada pelo acto adjudicatório. E é matéria muito relevante, esta, nomeadamente para a questão e segmento decisório da Sentença, respeitante à alegada (na contestação da CI E...................) falta de “densificação” dos subfactores e descritores do Programa do Concurso, e bem assim a não compreensão dos “conceitos vagos e indeterminados” usados pelo Júri, redundando em deficiente motivação/fundamentação do acto.

L)- De facto, apenas estão reproduzidos os trechos dos quadros relativos à motivação da pontuação máxima de 10 valores que foi dada: mas não estão as referências e motivos concretos aduzidos pelos quais, neles, se fundamentou todos os casos de pontuação menor!!! E que, obviamente, deveriam também estar (para avaliar da diferença, concreta dos motivos, e compreensibilidade ou não da fundamentação): devendo ser agora alterado esse ponto 2.1.3. da matéria de facto, aditando-se os trechos acima transcritos (supra 27º) — o que se pede: M)- Na verdade, deverá destacado e dado por provado não só aquele pequeno texto (parte amputada, e assim “distorcida”) relativa à classificação 10, nota máxima em cada quadro —e que obviamente é a que reproduz uma avaliação, como numa prova ou exame, de que “está tudo certo”, sem falhas assinaladas—, do Relatório, mas sobretudo por muito relevantes, aqueles outros passos concretos acima transcritos, em que as pontuações foram menores: é neles que se apresentam os motivos concretos, as “falhas”, diversas, para a nota não ser a máxima de 10. Isso importa, na economia do julgamento das questões em causa e da decisão para elas (sob pena de “retrato” distorcido sobre o alegado uso de conceitos indeterminados).

II- (Julgamento errado quanto à questão da exclusão da proposta que foi adjudicada) N)- O Júri do Concurso, analisando e respondendo às reclamações apresentadas em audiência prévia (e que coincidem com os argumentos, agora, da Autora, pedindo neste processo a exclusão da S.........), já tinha, entre o mais, explicado que os rendimentos indicados na proposta da S......... para cada cantoneiro por semana, estavam correctos, eram aceitáveis e cumpriam perfeitamente as frequências e os objectivos pretendidos; e tinha já, também, esclarecido que E em especial, tinha recordado e realçado que em lado nenhum do Caderno de Encargos se exigia que a equipa mínima de varredura manual tivesse de ser constituída por elementos todos eles afectados a 100%: O)- E isto assim foi, porque, era isto também precisamente o que tinha sido dito antes e anunciado em sede de resposta inicial ao pedido de esclarecimento supramencionado (cfr. supra ..), sobre a obrigatoriedade, segundo o subfactor relativo a todos os Recursos Humanos operacionais a afectar à prestação de serviços, de serem eles afectados a 100% ou a menos percentagem: o...

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