Acórdão nº 09279/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO S…………….., SOCIEDADE …………., S.L., Autora melhor identificada na acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado-legislador por violação do Direito da União Europeia supra identificada, tendo sido notificada da sentença proferida, que absolveu o Réu Estado Português da instância com fundamento em incompetência material do tribunal, vem da mesma interpor recurso apresentando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A. A sentença recorrida errou ao considerar materialmente incompetentes os Tribunais Administrativos para o conhecimento da presente acção. B. À luz do novo ETAF - artigos 4.º n.º 1 al. g), 44.º e 49.º - um tribunal administrativo é efectivamente chamado a conhecer, não apenas da presente acção, mas de qualquer outra acção cujo facto constitutivo do dever de indemnizar seja uma norma legislativa que viole o Direito da União Europeia. C. Os Tribunais Administrativos são competentes para acções de responsabilidade civil do Estado-legislador, mesmo quando a norma em causa respeita a matéria fiscal, civil, penal, comercial, de família e menores, e de todas as demais matérias que beneficiam de Tribunais Especializados em função da matéria. D. Mesmo que assim não fosse, a relação jurídica subjacente a estes autos não é materialmente uma relação jurídico-fiscal que, portanto, recaia por natureza sobre a jurisdição dos Tribunais Tributários. E. De facto, esta acção respeita a um pedido de responsabilidade civil que se dirige contra o Estado-legislador, e não contra a Administração Fiscal, que tem na sua base um facto ilícito de natureza legislativa, e não um acto de natureza administrativa em matéria fiscal, e que implica aplicar normas relativas ao exercício da função legislativa (artigo 15.º da Lei da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado), e não apenas de normas relativas ao exercício da função administrativa fiscal (artigos 7.º a 11.º da mesma Lei). F. Para além do mais, os Tribunais Tributários não estão melhor posicionados para conferir tutela jurisdicional efectiva no presente caso, como afirma a sentença recorrida. G. Pelo contrário, os tribunais tributários são os que em concreto se afiguram pior posicionados para assegurar a tutela jurisdicional efectiva das partes in casu, porque não têm qualquer experiência nem sensibilidade para aplicar direito processual civil - o direito que se aplica a esta acção ex vi do art. 35.º CPTA. H. Acresce que, com toda a probabilidade, caso a presente acção seja remetida para os Tribunais Tributários, esses tribunais se considerarão materialmente incompetentes, o que evidentemente penalizará a Autora com um calvário de recursos até a obter a tutela jurisdicional a que tem direito. I. Consequentemente, o deferimento deste recurso é a via que melhor concorre para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio que o princípio da tutela jurisdicional efectiva exige. J. Acresce que a análise especializada da matéria fiscal não fica prejudicada pelo facto de a acção correr termos junto de um Tribunal Administrativo, pois a questão material controvertida foi já objecto de decisão, proferida pelo TJUE em sede de reenvio prejudicial. K. Consequentemente, o Tribunal Administrativo que julgar esta acção tem apenas que aplicar in casu a decisão comunitária que foi proferida pela TJUE sobre a matéria fiscal no supra referido caso Secilpar. L. Por fim, em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva e do princípio da promoção do acesso à Justiça, expressos respectivamente nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, solicita-se ao Tribunal ad quem que, uma vez revogada a sentença proferida, decida do mérito da causa nos termos do disposto no artigo 149.º n.º 4 CPTA. M. Caso o Tribunal ad quem considere que não estão inteiramente apreciadas pelo TJUE questões específicas sobre as quais tenha fundadas dúvidas, requer-se que suscite novo reenvio prejudicial para apreciação das mesmas, nos termos do supra transcrito artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Nos termos supra expostos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que seja revogada a sentença recorrida e reconhecida a competência material da jurisdição administrativa para o conhecimento da presente acção. Consequentemente, a Recorrente REQUER que o Tribunal ad quem: a)- Conheça do mérito da causa ex vi do disposto no artigo 149.º n.º 2 do CPTA, eventualmente por via da utilização do mecanismo do reenvio supra judicial nos termos supra sugeridos; b)- Condene o Estado ao pagamento de indemnização civil extracontratual dos danos causados à A. por actos legislativos contrários ao direito comunitário, no montante de €1.233.377,88, acrescidos de juros à taxa legal vencidos, no montante de €478.212,71, e de juros vincendos; c)-Subsidiariamente, em caso de não procedência do pedido supra, condene o Estado por Enriquecimento Sem Causa, à devolução dos montantes ilegalmente retidos na fonte à A. no montante de €1.233.377,88, acrescidos de juros à taxa legal vencidos, no montante de €478.212,71, e de juros vincendos.” O Recorrido Estado Português representado pelo Ministério Público, contra-alegou pugnando, no essencial, pela improcedência do recurso para o que formulou as seguintes conclusões: “1. Ao contrário do refere a recorrente o douto saneador - sentença não violou o disposto no nos termos dos artigos 101.°, 493.° n.° 2 e 494.° n.° 1, al. a), do C. P.C. e art. 4.°, n° 1, alínea g), e 49.° n.° 1, alínea c), do ETAF. 2. A Recorrente, pedia na presente acção, a condenação do Estado Português, no pagamento de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por actos legislativos que considera contrários ao direito comunitário. 3. Como facto ilícito principal, gerador dessa responsabilidade civil, a Recorrente refere o regime de tributação dos lucros distribuídos por entidade residente em território português a entidade residente noutro Estado-Membro da União Europeia, tal como vigorou no texto do artigo 75,n.° 3, (actual 94.°, n.° 3, al. b)) quando conjugado com o regime estabelecido pelo artigo 45.° do CIRC ex vi art. 7.° do DL n.° 495/88, de 30 de Dezembro (actual art. 61.° do CIRC e 32.° do EBF respectivamente) e com o método para eliminar a dupla tributação estabelecido pelo artigo 23.° do ADT celebrado com Espanha, em 2001, consubstanciava uma tributação discriminatória de entidades residentes e não residentes, em violação dos princípios comunitários do livre estabelecimento (art.s 43.° a 48.° do TCE), na sua vertente de princípio de não discriminação entre residentes e não residentes (art. 12.° do TCE), e da livre circulação de capitais (art. 56º do TCE, actual art. 63° do TFUE) e dos princípios constitucionais da igualdade e da tributação das empresas pelo lucro real (art.s 12°, 13.° e 104.° da CRP). 4. Tal fundamento enquadra-se indiscutivelmente no âmbito de matéria fiscal, sendo que os alegados danos invocados pela Autora, ora recorrente, resultam de relações jurídico - fiscais, mais concretamente da aplicação do regime legal a nível da tributação de lucros distribuídos a accionistas residentes em território de outro Estado Membro da União Europeia, que na perspectiva da Recorrente alegadamente violam as normas e princípios de direito comunitário e de direito internacional, em matéria fiscal. 5. Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.°1, alínea g) do ETAF, que compete à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de acções de responsabilidade civil extracontratual resultante do exercício da função legislativa, conjugado com o disposto no art. 49.° n.º 1, alínea c), do mesmo diploma são os tribunais tributários os tribunais especificamente competentes para conhecer das acções em matéria fiscal e todas as que impliquem reconhecimento de direitos fiscais. 6. Pelo que, estamos no âmbito duma acção de responsabilidade civil em que estão em causa leis fiscais são tribunais tributários os competentes para o conhecimento de causas como a dos presentes autos, para a qual, os tribunais administrativos são incompetentes. 7. Assim sendo, a decisão recorrida ao considerar procedente a excepção de incompetência material deste tribunal administrativo e ao absolver o R. da instância nos termos dos art.s 101.°, 493.° n.° 2 e 494.° n.º 1, al. a), do C. P.C. e art. 4.°, nº 1, alínea g), e 49.° n.° 1, alínea c), do ETAF, ao contrário do pretendido pelo ora Recorrente, fez a correcta aplicação das disposições legais aplicáveis ao caso. 8. Não é aplicável o disposto no art. 149.° do CPTA, porquanto mesmo que seja revogada a decisão de absolvição da instância, o conhecimento do pedido envolve, necessariamente, a elaboração de uma base instrutória, ou seja por carecer da necessária base de facto para poder definir o direito, nunca estaria o TCA Sul habilitado a proferir qualquer decisão em substituição da decisão ora em recurso. 9. E isto, porque não se trata de apenas de uma questão de direito, uma vez que foram impugnados os danos e respectivo montante na contestação do Réu/Recorrido Estado Português, que aqui se dá por inteiramente por reproduzida, para além do mais nos seus art.s 119.° a 123.°, 129.° e 134.º a 157.º da referida peça processual. 10. O uso deste poder processual, pelo TC A previsto no n.° 2 do art. 149.°, n°2 do CPTA, pressupõe que o processo se encontre saneado e condensado e que se encontrem elaborada a base instrutória e admitidos os requerimentos de prova, ou que por uma lado que as partes tenham acordado em dispensar a produção de prova, o que não é manifestamente o caso. 11. Pelo que a entender-se procedente o fundamento do recurso, o que não se concede, deverá esse Tribunal mandar baixar o processo, para efeito de serem praticados os correspondentes actos processuais. Pelo exposto, ao negarem provimento ao recurso e manterem a douta decisão sob recurso. FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.” Colhidos os...

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