Acórdão nº 1329/16.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA CANELAS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO U..................... – SOCIEDADE DE …………………………., S.A.

(devidamente identificada nos autos), autora no Processo de Contencioso Pré-contratual que instaurou contra a HOSPITAL PROFESSOR DOUTOR FERNANDO FONSECA, E.P.E., (igualmente devidamente identificado nos autos) e em que são contra-interessadas I....... - INSTITUTO ………………, S.A. e I………... – INDUSTRIA E ………………………. SA (ambas devidamente identificadas nos autos) – no qual, por referência ao procedimento para “Aquisição de Serviços de Alimentação a doentes e Pessoal do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E.P.E.”, peticionou a anulação do ato de adjudicação à contrainteressada I....... e a anulação do correspondente contrato caso entretanto tenha sido celebrado e a condenação da Entidade Demandada a adjudicar a respetiva prestação de serviços à Autora – inconformada com a sentença de 15/09/2016 do Tribunal a quo que julgou a ação improcedente absolvendo a entidade demandada do pedido e com o despacho da mesma data que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação previsto no artigo 103.º-A do CPTA, de ambos interpõe o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A - O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls., que julgou a acção interposta pela ora Recorrente totalmente improcedente, e do douto despacho proferido a 15.09.2016, que deferiu o pedido de levantamento do efeito automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA.

DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA B - A sentença recorrida enferma de diversos erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito.

C - Quanto aos factos dados por provados, verifica-se que é essencial para a boa decisão da causa fixar como assentes os factos referidos nos pontos 7, 9, 15 e 18 supra e que aqui se dão por reproduzidos.

D - Devendo, em consequência ser alterada a matéria de facto nos termos requeridos.

E - Quanto à aplicação do direito aos factos, a sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, tendo violado, designadamente, o disposto nos artigos 1.º, n.º 4, 42.º, n.º 1, 70.º n.º 2 alínea b), 2.ª parte, 96.º, n.º 2, alínea c), 99.º, nº 2, alínea a), 146º n.º 2,alínea o), todos do CCP, o artigo 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 30.º, n.º 2 do CPC.

F - Por força de determinação expressa da parte final do n.º 3.º da cláusula 18.ª, da proposta dos concorrentes teria de constar um um encarregado durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias uteis e fins-de-semana.

G - Em consonância com esta obrigação, o artigo 6.º, alíneas d) e e) do PC estabelecem que os concorrentes, com a proposta, teriam de apre sentar o quadro de pessoal e a escala mensal dos trabalhadores a afectar à Unidade.

H - Do documento junto pela Contra-interessada I....... para este efeito, verifica-se que, nos dias 1, 7, 8, 14, 15, 21, 22, 28 e 29, id est, num total de 9 em 31 dias, há um período do dia em que não há qualquer Encarregado ao serviço. - cfr. fls. 3200 do PA e n.º 14 dos factos provados.

I - É por demais evidente que a proposta da Contra-interessada não cumpre com o n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos que obriga à permanência durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de-semana de um Encarregado, razão pela qual deve ser excluída em virtude de não respeitar uma disposição obrigatória das normas do Concurso.

J - A mesma obrigação consta também da alínea g) da Cláusula 8.ª, Parte I, do Caderno de Encargos: "Manter nas instalações do Hospital, durante todo o período de trabalho, encarregados, os quais responderão pela disciplina, compostura do pessoal e perfeita execução do trabalho".

K - Não é, pois, verdade que o documento denominado "horário de trabalho" que instrui a proposta da Contra-interessada constante de fls. 3200 do PA não fosse um documento que devesse instruir a proposta, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do PC, contrariamente ao que entendeu a sentença recorrida.

L - Apenas da conjugação da indicação das categorias profissionais dos trabalhadores que o concorrente pretende afectar à prestação de ser viços com os respectivos horários, tal como consta da escala mensal seria possível aferir se os concorrentes se propunham ou não a cumprir com as exigências do n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos.

M - O entendimento preconizado pela sentença recorrida leva a uma conclusão absurda: a exigência das alíneas d) e e) do artigo 6.º do PC de que os concorrentes instruíssem as propostas com o "quadro de pessoal" e a "escala mensal dos trabalhadores a afectar à Unidade" não serviria rigorosamente para nada.

N - Mais do que saber se o referido documento era ou não um documento que obrigatoriamente tinha de instruir as propostas - que era! - a questão em apreço nos autos é, fundamentalmente, outra : Tendo a Contra-interessada apresentado uma escala mensal em que não cumpre com a obrigação estipulada no Caderno de Encargos de afectar à prestação de serviços um Encarregado, em permanência, durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de semana - cfr. parte final do n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos - qual o destino da sua proposta? A resposta é inequívoca: a exclusão! O - A Contra-interessada I....... assumiu, expressamente, na sua proposta, que não iria assegurar a presença de um Encarregado durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de semana, sendo pois evidente que tal proposta viola a condição imperativa constante da parte final do n.º 3 da cláusula 18.ª norma das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, impondo-se a respectiva exclusão, por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.

P - O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar sendo inalteráveis os parâmetros base nele fixados e também os aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência - cfr. artigos 42. º, n° 1, 96.º , n.º 2 alínea c) e 99.º, nº 2, alínea a), todos do CCP.

Q - O Caderno de Encargos é parte integrante do contrato o que significa que as suas disposições traduzem a forma como a entidade adjudicante configura a prossecução do interesse público.

R - A violação das condições injuntivas do Caderno de Encargos está patente em documentos apresentados pela Contra-interessada que contêm termos ou condições, relativos a aspectos de execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos "aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule" - artigo 57.º , n.º 1, alínea c) do CCP.

S - Uma proposta que contraria as condições do Caderno de Encargos significa que está em desconformidade com a forma como a entidade adjudicante anunciou ao mercado que o interesse público deve ser prosseguido pelo que não pode, obviamente, a adjudicação recair sobre esta proposta.

T - Em face de todo o exposto, é, pois, de concluir que a proposta da Contra-interessada deve ser excluída, em face do disposto nos supra apontados normativos e nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 70° e na alínea o) do nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP.

U - Não é possível comparar as propostas dos outros concorrentes - que reflectem nos preços propostos a exigência de afectar à prestação de serviços um Encarregado, em permanência, durante todo o período de funcionamento da unidade, nos dias úteis e fins-de-semana - com a proposta da Contra-interessada que foi "dispensada" pela Entidade Adjudicante de cumprir esta regra.

V - A proposta da Contra-interessada padecia de uma irregularidade essencial na medida em que impossibilitava a sua comparação correcta e imparcial com as outras propostas, ficando prejudicada a concorrência e a própria finalidade do procedimento.

W - O entendimento sufragado pelo Réu violou o princípio da comparabilidade das propostas, enquanto manifestação do princípio da concorrência (cfr. artigo 1.º n.º 4 do CCP), o que inquina o acto de adjudicação.

X - A exclusão da proposta da Contra-interessada impõe-se, também, à luz do princípio da protecção da confiança dos outros concorrentes, na medida em que estes confiaram que a entidade adjudicante só iria avaliar as propostas que respeitassem as condições imperativas por si definidas.

Y - Resulta por demais evidente que não merce qualquer acolhimento a tese do Réu plasmada no relatório final: "O quadro de pessoal proposto pela empresa I......., compreende um Gestor da unidade, um Encarregado A e um Encarregado B. Sendo que as funções de Gestor de unidade se sobrepõem às de Encarregado, o júri considera que os 3 elementos são aptos a dar resposta à exigência do n. o 2 do artigo 18.º do Caderno de Encargos" e que "A escala é um documento demonstrativo de como o fornecedor propõe organizar o quadro de pessoal. O júri teve em conta que o quadro de pessoal proposto é possível assegurar a escala de acordo com o solicitado no Caderno de Encargos, tratando-se apenas de uma reorganização de escala, já no caso da proposta do concorrente G......., que apenas propõe 1 encarregado, tal nunca seria possível de concretização. A levarmos a questão ao limite teríamos de excluir a proposta da U....................., uma vez que na sua proposta não mencionam um gestor de unidade tal como solicitado no Caderno de Encargos".

Z - Independentemente de, em tese, ser possível assegurar o cumprimento do n.º 3 da cláusula 18.ª das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos com os três elementos constantes da proposta da Contrainteressada - um Gestor da unidade, um Encarregado A e um Encarregado B - a verdade é que na proposta que apresentou a Contra...

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