Acórdão nº 1247/13.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA [doravante também designada Recorrente] recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial intentada pela sociedade “... Investimentos Turísticos e Imobiliário, s.a.”, contra a liquidação de Imposto de Selo, do ano de 2012, no valor de €12.888,10 e respeitante ao artigo matricial U-919, da freguesia do ..., concelho de Lisboa.

A recorrente finaliza as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «A) In casu, com o devido respeito, humildemente se considera que, no caso vertente, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido nos arts. 6°, da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro; art.205°, n°1 do CPPT; assim como aos documentos de fls. 7 dos autos e fls. 25 a 27 do PA apenso: B) aos documentos de fls. 6 dos autos e fls. 19 a 24 do PA apenso e a Informação da divisão de Justiça Contenciosa de fls. 29 a 36 do PA junto aos autos, devidamente condimentados com o princípio da legalidade e da tipicidade (art.103° da nossa mater legis), C) Para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido, maxime, para que melhor se pudesse inferir pela não verificação de uma qualquer ilegalidade do acto tributário impugnado, mormente, pela não verificação de duplicação de colecta.

  1. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente (maxime atento o teor das alíneas C), D), E) e G) daquele segmento fáctico) devidamente conjugada com os demais elementos constantes dos autos, E) mormente do acervo probatório documental supra aludido e identificado, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo deveriam ter sido interpretadas e aplicadas ao caso vertente.

  2. Atenta toda a factualidade que foi dada como assente no douto aresto a quo, sabendo que a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período.

  3. Assim, e em relação ao prédio urbano sub judice, e no âmbito do n°1 do art.6°, alíneas f) e i) da Lei 55-A, de 29 de Outubro, foi emitida pela Administração Tributária o documento de cobrança que a impugnante juntou sob o Doc n°2, para proceder ao pagamento do Imposto de Selo - Verba 28, documento de cobrança n°2012001873980 no montante de € 6.444,05 euros.

  4. Sublinha-se que esta nota de liquidação foi emitida ao abrigo do art.6° do aludido diploma que consagra sob a epígrafe «Disposições Transitórias», o regime legal aplicável em 2012.

    l) E tratando-se de um imposto de renovação anual (periódico) com incidência sobre o património do sujeito passivo, em cada ano, com lançamento, liquidação e pagamento anuais, iniciados no ano de 2012, incidente sobre o imóvel do impugnante em cada um dos anos subsequentes ao início da vigência do diploma.

  5. A nota de cobrança n°20122001873980 foi emitida ao abrigo do art.6° do aludido diploma que consagra sob a epígrafe «Disposições Transitórias», o regime legal aplicável em 2012 e, K) a nota de cobrança n°2013000297808 foi emitida em obediência ao disposto no art.23.°, n°7, do Código do IS, de acordo com o qual o Imposto de Selo é liquidado anualmente, em relação a cada prédio, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como pelo disposto nos arts. 44°, n°5, 46, n°5 e 67, n°2, todos do CIS.

  6. Atenta a factualidade dada como assente, mormente o vertido nas alíneas C), D), E) e G) daquele segmento fáctico do douto aresto a quo, desde logo se infere que a Impugnante relativamente ao tributo em apreço, efectuou o pagamento de uma primeira liquidação, apurada pela aplicação de uma taxa de 0,5%, e que, posteriormente veio a proceder ao pagamento de uma outra liquidação, apurada pela aplicação de uma taxa no valor de 1%.

  7. Pelo que, ainda assim, a considerar-se a existência de uma eventual duplicação de colecta, o que não se concede, a mesma reporta-se apenas a 0,5% do cálculo supra referido.

  8. Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida, não tendo preconizado uma correcta retirada de ilações dos factos que considerou como assentes, fazendo, por isso, uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, mormente das normas legais supra vazadas ao corpo factual dado como assente.

  9. Consequentemente, e salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de julgamento.

    NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.

    CONCOMITANTEMENTE, Apela-se desde já à vossa sensibilidade e profundo saber, pois, se aplicar o Direito é um rotineiro acto da administração pública, fazer justiça é um acto...

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