Acórdão nº 1836/09.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.173 a 187 do presente processo que julgou procedente a oposição intentada pelos recorridos, A... e J..., visando a execução fiscal nº.... e apensos, a qual corre seus termos no 9º. Serviço de Finanças de Lisboa, contra os opoentes revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 2003 e 2004 e no montante global de € 37.250,46.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.202 a 209 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A decisão ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub-judice; 2-Da análise da certidão de registo comercial junta aos autos, constata-se que os ora oponentes foram nomeados gerentes da sociedade “B... - Sociedade Exclusiva de Vendas, Lda.” (devedora originária), em 1989-07-13, tendo apenas registado a sua renúncia, com efeitos reportados a 2002-07-10, em 2007-03-28; 3-E não consta da mencionada certidão que a devedora originária tivesse quaisquer gerentes nomeados a partir de 2002-07-10, data da renúncia dos oponentes; 4-Destarte, em caso de inexistência de gerentes nomeados, a gerência continua a pertencer aos sócios gerentes existentes, nos termos do art. 253°, n° 1 do CSC; 5-Nos termos do art. 11° do CRC, “O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”; 6-De acordo com o preceituado no art.258°, n° 1 do CSC “A renúncia à gerência deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação”; 7-Estamos aqui perante uma presunção legal que, nos termos do art.350° n° 2 do CC, só pode ser ilidida por prova em contrário, no caso, necessariamente documental, já que a nomeação e a renúncia ou a destituição da gerência, só podem verificar-se pelas formas previstas na lei, todas elas a provar por documento; 8-Pelo exposto, e atento aos fundamentos vertidos, afere-se que os oponentes, não ilidiram a presunção da gerência de facto e de direito, aferindo-se que exerceram a gerência da sociedade executada no período a que respeitam as dívidas exequendas; 9-Note-se ainda que, o facto de os oponentes identificarem um terceiro como gerente da devedora originária, não invalida que não tivesse um papel activo na gestão da sociedade; 10-De facto, no contrato promessa de cessão de quotas, celebrado em 2002-09-15, não foi feita qualquer menção à alteração da gerência, tendo, ambos os oponentes, acedido a continuar a assinar a documentação que lhes fosse apresentada, o que traduz, na prática, gerência de facto; 11-Conforme decidiu o TCAN no Acórdão de 2004-06-15 (Proc. 00087/04), “são considerados gerentes de facto e consequentemente responsáveis tributários subsidiários aqueles que, sendo gerentes de direito, outorguem procurações a terceiros para o exercício da gerência de facto pois outro entendimento conduziria a que qualquer gerente de direito se poderia eximir deliberadamente, por acto voluntário e unilateral, da referida responsabilidade subsidiária mediante a outorga de procuração a terceiro para o exercício da administração ou gerência, conquanto os mandatários na sua qualidade de gerentes ou administradores de facto, possam também responder pelas dívidas tributárias da executada a verdade é que os actos por este praticados se reflectem juridicamente na esfera dos oponentes (...) não tendo renunciado à gerência, e continuando a gerir a empresa através de terceiros a sua responsabilidade subsidiária mantem-se já que, para todos os efeitos legais, o exercício da gerência de factos lhes é imputável por força do mandato”; 12-Embora não havendo, no caso, propriamente um mandato a favor de J..., o facto é que há uma transmissão da responsabilidade, visto que a sociedade era obrigada com a assinatura de dois gerentes; 13-Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua actividade dentro dos limites estritos da lei; 14-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.218 a 221 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.176 a 181 dos autos - numeração nossa): 1-Contra a sociedade “B... - Sociedade Exclusiva de Vendas, Lda.”, com o NIPC ..., pelo 9º. Serviço de Finanças de Lisboa, em 5 de Março de 2006, foi instaurado o processo de execução fiscal nº...., para cobrança coerciva de dívidas referentes a IVA dos meses de Janeiro e Março a Dezembro de 2003 e de Fevereiro a Dezembro de 2004, no montante total de € 37.250,46 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 23 do processo de execução apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2-Com base em informação do projecto de decisão - reversão, de 18 de Fevereiro de 2009, na qual consta a identificação dos oponentes e de J... enquanto responsáveis subsidiários “desde a data da constituição da sociedade”, foi, pelo Chefe de Finanças, em 19 de Fevereiro de 2009, proferido despacho para audição (reversão) dos responsáveis subsidiários, além do mais, ao abrigo do artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. (cfr.documentos juntos a fls.49 a 55 do processo de execução apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; informação constante de fls.60 a 62 dos presentes autos); 3-Em 19 de Março de 2009, os oponentes exerceram o seu direito de audição prévia invocando que “desde há vários anos que não exercem funções de gerência” da sociedade devedora originária, “não tendo por isso conhecimento da origem das dívidas em execução” e requerendo a prestação de informações complementares (cfr. documentos juntos a fls.59 e 60 do processo de execução apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4- Pelo Chefe de Finanças, em 23 de Março de 2009, foram proferidos despachos de reversão contra os responsáveis subsidiários, com a seguinte fundamentação (cfr. documentos juntos a fls.100 a 105 do processo de execução apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “a inexistência do património da executada para solver a dívida, pelo que nos termos do artigo 23.° n.°2 da LGT e artigo 153.°,n.°2 do C.P.PT, devem ser chamadas à execução os responsáveis subsidiários. Atendendo ao decurso do seu mandato, à data do facto gerador do imposto, como ao tempo da liquidação e/ou cobrança da dívida, foi(ram) identificado(s) como gerente(s) o(s) acima identifícado(s), responsável(is) subsidiário(s) pelo pagamento da dívida tributária infra indicada. Quanto às coimas é aplicável o disposto na al a) e b) do n° 1 do art° 8o do RGIT, por notificada a decisão definitiva durante o período do seu cargo e sendo- lhes imputável a falta de pagamento”; 5-Em 25 de Março de 2009, foram remetidos aos oponentes ofícios da Chefe de Finanças Adjunta com as informações solicitadas em sede de exercício do direito de audição prévia (cfr.documentos juntos a fls.98 e 99 do processo de...

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