Acórdão nº 08028/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- Relatório * A...

instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial com vista à anulação do despacho de revogação do despacho de deferimento de reclamação graciosa, proferido pela Senhora Directora de Serviços do IRS, em 22/12/10.

Em 17/03/14 foi proferida sentença que julgou procedente a acção e anulou o acto contestado.

Inconformada, a Ré, Directora de Serviços do IRS, interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo concluído nos termos que se seguem: I) Vem o presente recurso apresentado da douta sentença proferida em 17/03/2014, que julgou procedente a Acção Administrativa Especial e anulou o acto impugnado. Ao decidir assim, incorreu em vício de violação de lei, por desconsiderar a aplicação dos artigos 69º alínea C), 97° nº.1 alínea d) e 102° n. 2, todos do CPPT.

II) Em primeiro lugar, a ora recorrente havia suscitado a impropriedade do meio processual em sede de contestação, e tal como consta do Relatório da sentença recorrida foi decidido no despacho saneador julgar improcedente a invocada excepção, decisão da qual, nos termos do artigo 644° n.º3 do CPC agora se recorre.

III) Além do recurso quanto à propriedade do meio processual, também a douta sentença, salvo o devido respeito, errou tanto no que se refere à interpretação da matéria de facto fixada nos presentes autos, como na interpretação e aplicação das normas aos factos, tendo incorrido em vício de violação de lei ao desconsiderar a aplicação dos artigos 69° alínea C), 97° n.1 alínea d) e 102 nº. 2 todos do CPPT.

IV) Da análise dos factos dados como provados, a Autora ora Recorrida pretendeu com a presente acção atacar o despacho da Sra Directora de Serviços de IRS de 22 de Dezembro de 2010, que revogou "o despacho de deferimento da reclamação graciosa, e notificado à Recorrente em 11/03/2011".

V) Contudo, a Reclamação Graciosa n° ..., que a A. e ora Recorrente pretende ver deferida na totalidade, visou a apreciação da liquidação de oficiosa de IRS/2004 nº. ... de 04/06/2008.

VI) Verifica-se assim, que a Reclamação Graciosa, sob a qual recaiu o despacho aqui visado, tem como objecto a análise da liquidação de IRS referente ao ano de 2004, por não ter sido considerado o reinvestimento efectuado no ano de 2006.

VII) E a decisão proferida em sede de reclamação graciosa reanalisou o mérito da pretensão da reclamante e determinou o deferimento parcial da reclamação através do processamento de um (DC) documento de correcção da liquidação de acordo com os valores apurados.

VIII) Pelo que ficou exposto se demonstra que a sentença recorrida e o despacho saneador erraram ao terem entendido que o que estava em causa nos autos eram “vicio próprios do acto de revogatório", decidindo erradamente, no nosso modesto entendimento, que a acção administrativa especial era o meio próprio para apreciar o acto visado.

IX) E assim, incorreram em violação de lei ao não terem aplicado aos factos em causa, os artigos 97° n.1 alínea d) e 102° n. 2do CPPT, razão pela qual deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a excepção de erro na forma do processo, com as legais consequências.

X) Por outro lado, também andou mal a sentença recorrida ao decidir: “O acto revogatório está, pois, inquinado, do vício de violação de lei, por ter sido praticado após o limite temporal imposto à Autoridade competente para a sua prática”.

XI) É que, a sentença recorrida delimitou o acto recorrido, como se a mesmo apenas tratasse da revogação de um acto inválido nos termos do artigo 141° do CPA, o qual foi considerado extemporâneo por aplicação artigos 58° nº.2 alínea a) e 59º nº 6, ambos do CPTA, mas não tem razão, como se verá.

XII) A sentença a quo incorreu no vício de violação de lei ao não aplicar o artigo 69° da LGT, à situação dos autos; artigo que determina as regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa, nomeadamente na alínea c) Inexistência do caso decidido ou resolvido.

XIII) Acresce que, para uma adequada interpretação dos factos e das regras aplicáveis aos mesmos, se deve ter em consideração, que a decisão de reclamação graciosa que comporta a apreciação de acto de liquidação, ainda que revogue acto anterior, tenha de ser objecto de impugnação judicial, e não acção administrativa especial, tudo nos termos do artigo 97° nº 1 al. d) e artigo 102° do CPPT.

XIV) De facto, o acto que revogou o acto de deferimento total da Reclamação Graciosa, o qual foi devidamente notificado à A. em 09/09/2009, encontra-se devidamente fundamentado e analisa o mérito da Reclamação Graciosa propondo o deferimento parcial da Reclamação, nos termos expostos na referida informação (cf. PA).

XV) Ao contrário do entendimento seguido na sentença recorrida, e que defende que se trata de uma revogação de acto válido, constitutivo de direitos, temos de salientar que, nesta situação tal decisão não faz caso decidido (cfr. alínea c) do artigo 69 do CPPT), e está na disponibilidade da AT, rever o acto tributário de liquidação, objecto da reclamação graciosa, dentro do prazo de caducidade da liquidação, razão pela qual não pode dizer que era intempestivo nos termos do CPA.

XVI) A sentença recorrida, salvo o devido respeito, andou mal ao decidir pela aplicação das regras do Código do Procedimento Administrativo, aferindo da tempestividade do acto, como se de um simples acto administrativo se tratasse; quando, ao invés, o acto em causa, era uma decisão de reclamação graciosa que tinha como objecto liquidação de IRS de 2004, pelo que se impunha a aplicação das regra próprias do Direito Tributário, e que permitem à AT rever o acto tributário dentro do prazo de caducidade da liquidação (cfr. artigo 78° n.º1 da LGT).

XVII) Donde, a sentença recorrida errou, ao não aplicar as regras próprias do CPPT ao caso em análise e, desvalorizou o facto de esse acto de revogação ter sido realizado dentro do prazo de caducidade da liquidação.

XVIII) Por tudo o supra exposto, o despacho saneador e a sentença recorrida ao decidir que a Acção Administrativa Especial era o meio próprio para a apreciação do acto que decidiu a reclamação graciosa cujo objecto era a liquidação de IRS, deve ser revogada, quer por errada interpretação dos factos, quer por errada aplicação das normas aplicáveis ã situação dos autos, nomeadamente 97° n.1 alínea d) e 102 nº. 2, todos do CPPT, dando por verificada a excepção de impropriedade do meio processual.

XIX) No que respeita à questão de a Sentença recorrida ter considerado que o acto visado era meramente revogatório aplicando as regras do CPA, sem atender a que a AT estava em tempo para alterar a decisão que recaiu sobre a Reclamação graciosa cujo objecto era uma liquidação de IRS, a sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação dos artigos 69º alínea C), 97° nº.1 alínea d) e 102° n. 2, todos do CPPT, motivo pelo qual não deve ser mantida na Ordem Jurídica.

Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com as legais consequências.

* A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado, formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrida pugna pela manutenção na integra das decisões recorridas, considerando que não enfermam, qualquer delas, despacho saneador, e ou sentença, dos vícios que lhe vão imputados.

2 - A recorrida sublinha no que respeita às críticas, injustas, vertidas a decisão que considerou improcedente a excepção de impropriedade do meio processual, que a recorrida não impugnou, na presente acção, qualquer acto de liquidação.

3 - A recorrida reitera que o que está, efectivamente, em causa nos presentes autos, é a decisão que revoga acto anteriormente praticado pela AT.

4 - E que nesse sentido, é correcto o enquadramento que o tribunal a quo faz do objecto do processo.

5 - Está em causa um acto administrativo (em matéria fiscal) que revoga um acto anteriormente praticado, que deferiu a reclamação apresentada pela contribuinte (vide factos 12, 13, 18 e 19 da sentença) e não, conforme referido, um acto de liquidação de obrigações tributárias (como aliás a própria entidade recorrente reconhece na sua conclusão XIV).

6- Pelo que não tem aqui aplicação a disciplina prevista no artigo 78º da LGT; 7- Pelo contrário, tendo em conta o acto posto em causa, a sua natureza e os concretos fundamentos que estão na base da presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT