Acórdão nº 1240/11.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelBARBARA TAVARES TELES
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A Fazenda Publica, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição e, em consequência, absolveu o Oponente, D..., da instância executiva dos processos cuja data limite de pagamento voluntário das dívidas exequendas seja posterior a 31/12/2007, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I- – O presente recurso visa reagir contra a sentença declaratória da parcial procedência da oposição interposta contra o despacho que determinou a reversão no processo de execução fiscal subjudice, por declarada ilegitimidade do oponente.

II- O oponente revertido nos autos e que por sua vez alega ser parte ilegítima na execução, veio nessa qualidade, deduzir OPOSIÇÃO relativamente ao processo de execução fiscal n.º ... e apensos, por dívidas de IRS-Retenções na Fonte, Imposto do Selo, IRC e IVA, dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, no montante total de 111.526,70€, sendo a devedora originária a sociedade ¯T... Transportes, Lda".

III- Quanto à sociedade originária devedora, obriga-se com a assinatura de dois sócios- gerentes. Consta do Registo Comercial, a cessação de funções como gerente por parte do Oponente, por renúncia, com efeitos a 20.07.2009 (cfr. Certidão do registo comercial de fls. 95 dos autos).

IV- No Tribunal ad quo foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente a oposição no que respeita à dívida em causa, considerando a ilegitimidade a partir da data de 01-01-2008.

V- Salvo o devido respeito, a fundamentação da sentença recorrida não pode manter-se em vigor porque (em síntese) julgou laborando em erro.

VI- Desde logo porque como se colhe, a forma de obrigar a sociedade é com a assinatura de dois sócios-gerentes, sendo que uma das assinaturas que obriga a sociedade é a do oponente.

VII- Ademais a inscrição em 15.04.2005 na Conservatória do Registo Comercial de ..., de uma outra sociedade "T... - Transporte de Mercadorias, Lda.", tendo como seus sócios, o Oponente e R..., constando do respectivo registo comercial a renúncia à gerência do Oponente com efeitos a 14.11.2007 e a alienação da quota deste a C... em 23.11.2007 (cfr. certidão do registo Comercial de fls. 103 a 109 dos autos), não releva.

VIII- A sentença recorrida dá como provado que em data não concretamente apurada, mas que se situa no final de 2007, momento em que a sociedade devedora originária mudou os seus escritórios com toda a documentação a ela referente e com todos os bens, o Oponente nunca mais pôde entrar nessas instalações (cfr. prova testemunhal) julgando a partir daí que o oponente deixou de exercer funções no período posterior a 01.01.2008.

IX- No entanto o que está em causa é o exercício de funções de gerência na sociedade T... - Transportes, Lda., onde o oponente apenas renunciou às funções em 2009/07/20, tal como consta de certidão da Conservatória do registo Comercial.

X- Tal é corroborado pelo facto de constarem dos autos diversos documentos que comprovam a gerência de facto do oponente, tal como foi dado como provado pela sentença recorrida.

XI- Atente-se a que em 06.08.2007, o Oponente assinou no Posto Territorial de ... da GNR, o ¯Auto de Declarações" com o seguinte teor: “Que na qualidade de sócio gerente da firma T... Transportes, Lda" e relativamente ao oficio n.º 4484 do Serviço de Finanças de ..., datado de 02/08/2007, tem a declarar o seguinte: Que não faz a entrega dos documentos dos veículos constantes do oficio em referência, para apreensão, em virtude de todos os cinco veículos não pertencerem à firma T..., Transportes, Lda, embora estejam ao serviço da mesma. Ademais: - Constam dos registos documentais da A.T. preenchida com data de 30.07.2008, uma letra no montante de 5.318,52€ em que consta como sacador a sociedade F..., Lda", a qual se encontra assinada pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade "T..." (cfr. fls. 142 dos autos). Constam dos registos documentais da A.T. três cheques datados de Junho e Julho de 2008, assinados pelo Oponente e por R... como representantes da sociedade "T..." (cfr. fis. 143 a 145 dos autos). Em 26.08.2008 foi assinado pelo Oponente e por R..., na qualidade de Representantes da sociedade "T..., Lda" e por Representante do ¯... A, I.F.C., S.A." o escrito denominado ¯Acordo de Rescisão do contrato de Locação Financeira n.º 30016540", relativamente ao veículo automóvel de marca ¯Scania", com a matrícula .... O Oponente assinou em 10.12.2008, conjuntamente com R... e a, testemunha J..., na qualidade de TOC da sociedade T..., Lda, declaração de alterações em sede de IVA, que foi entregue no serviço de Finanças de ... em 11.12.2008 (cfr. fls 134 a 137, dos autos). O Oponente assinou junto dos Serviços de lnspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa ¯Auto de Declarações" com o seguinte teor: “Relativamente ao cumprimento da notificação que lhe foi enviada: a) Não exerce a gerência da empresa desde 20.07.2009 por renúncia e em virtude de desavenças com o outro sócio Sr. R..., de quem é seu familiar. Apenas por carta registada com aviso de receção, remetida em 17.07.2009 e recepcionada em 20.07.2009, o Oponente comunicou a R... a sua renúncia à gerência da sociedade "T..., Lda" com efeitos a partir da data dessa mesma carta (cfr. fls. 110 e 111 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).” XII- Ora, a decisão em crise errou ao declarar a ilegitimidade do Oponente, por considerar não ser o mesmo gerente de facto da devedora originária desde Abril de 2007.

XIII- Com efeito considera o douto Tribunal que tendo em conta o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas, o facto de o Oponente ter renunciado à gerência da sociedade ¯T..., Lda. em 14.11.2007, com transmissão da sua quota a R... em 23.11.2007; ao desconhecimento de qualquer intervenção na activa vida da sociedade pelo menos a partir de 01.01.2008, o torna parte ilegítima nos presentes autos.

XIV- Mas na verdade ao considerar e dar como provado que constam dos autos diversos documentos onde consta a assinatura do Oponente, datados de 2008, como sejam três cheques, uma letra, um acordo de rescisão de um contrato de locação financeira e a declaração de alterações datada de dezembro de 2008, verifica-se precisamente o contrário, a constatação da sua gerência de facto por via de a gerência obrigar a duas assinaturas, conjuntas, dos sócios gerentes.

XV- E se no entanto, a decisão refere que desconhecem-se as circunstâncias concretas em que esses documentos foram assinados pelo Oponente, se se trata de cheques que já se encontravam assinados antes das datas que deles constam, se a letra foi assinada em branco num momento ulterior e apenas depois foi preenchida, se o acordo de rescisão foi assinado a pedido entidade financeira, deveria ter procedido ao apuramento das circunstâncias concretas da ocorrência de tais fatos imprescindíveis para a descoberta da verdade material, ao abrigo do princípio do inquisitório o apuramento dos mesmos.

XVI- E por outro lado mas sempre com o devido respeito, estando os concretos pontos de facto provados mas incorretamente julgados, existindo erro na sua apreciação, a decisão recorrida deveria ao invés ter determinado a improcedência da oposição, face à legitimidade do oponente, por regularmente citado ao abrigo do artigo art.º 190.º do CPPT e por preencher os requisitos legais (art.º 24.º n.º 1 alínea b) da LGT) e, demais legislação aplicável.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais e, V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.” *A Recorrida apresentou contra-alegações onde constam as seguintes conclusões: “Conclusões I - Como resulta conclusões de recurso que delimitam o objecto do mesmo, a AT insurge-se contra a decisão recorrida com base no seguinte que se resume para maior facilidade de raciocínio: a)- A sociedade obrigava-se com a assinatura de dois gerentes, sendo um deles o ora recorrido, que renunciou à gerência em 2009/07/20, logo, não se conforma com o facto dado como provado que desde finais de 2007 o Oponente não mais exerceu de facto o cargo.

b)- Existem vários documentos nos autos que comprovam a gerência de facto do oponente.

c)- Por conseguinte a sentença recorrida errou ao declarar a ilegitimidade do oponente, por considerar não ser o mesmo gerente de facto da devedora originária desde Abril de 2007.

II - Para efeitos de responsabilização subsidiária dos administradores e gerentes, o artigo 24º da LGT exige não a mera gerência de direito, que o ora oponente de facto exerceu até à data da renúncia, mas também a gerência efectiva ou de facto.

III - Resulta da matéria de facto assente, com base na prova testemunhal e documental junta aos autos (designadamente decisão penal transitada em julgado) que essa gerência efectiva ou de facto deixou de ser exercida pelo oponente desde finais de 2007, período a partir do qual inclusivamente se viu impedido de entrar nas instalações da sociedade, sendo que quem passou a dar ordens na mesma, designadamente ao nível de pagamentos e facturação, foi o sócio gerente R...

e seu pai (alíneas F e G dos factos provados).

Por conseguinte é irrelevante, contrariamente ao que pretende a AT, a circunstância de a sociedade se obrigar com duas assinaturas, ademais que resulta igualmente provado que inclusivamente as movimentações bancárias eram feitas pelo sócio gerente que impediu o ora recorrido de sequer entrar na sociedade.

III- Relativamente aos documentos que terão sido assinados pelo ora recorrido e datados como correspondendo ao período em causa, não se apuraram em que circunstancias o foram, segundo a sentença, pese embora o ora recorrido tenha afirmado que foram documentos por si assinados em branco, o que por si só não poderá ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT