Acórdão nº 146/17.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X “... - EXPLORAÇÃO DE BARES E SIMILARES, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.31 e 32 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de impugnação judicial que originou os presentes autos, devido a procedência da excepção dilatória que se consubstancia na inimpugnabilidade contenciosa do acto objecto do processo.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.41 a 45 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-No requerimento inicial indeferido liminarmente pela decisão recorrida, a recorrente impugnou, entre o mais, as liquidações adicionais relativas à fixação da matéria tributável por métodos indirectos, de IRC e IVA, quanto ao período de 2012, 2013 e 2014, e não apenas o despacho de fixação por métodos indirectos da matéria tributável; 2-O mandatário forense da recorrente, apesar de constituído mandatário no processo das Finanças desde 16 de Novembro de 2016, não foi notificado das posteriores liquidações adicionais realizadas com fundamento na fixação da matéria tributável por métodos indirectos, de IRC e IVA, quanto ao período de 2012, 2013 e 2014,embora, por duas vezes, já tenha requerido a notificação dessas liquidações; 3-O mandatário não foi notificado e a mandante ora recorrente foi executada, apesar de tais condutas do Serviço de Finanças contrariarem as regras dos artigos 36 e 40 do CPPT; 4-Se acaso for mantida a decisão recorrida, e persistindo as Finanças em denegar a notificação das liquidações ao mandatário, resulta uma situação algo kafkiana: a recorrente não pode impugnar as liquidações apesar das referências a elas no pedido formulado no requerimento de impugnação porque não as juntou, mas também não pode vir a impugná-las porque, embora estejam efectuadas, as Finanças não as notificam ao mandatário da impugnante; 5-A não admissão da impugnação das liquidações adicionais causa um prejuízo irreparável à recorrente executada, em violação do princípio do Estado de Direito (arts. 2 e 20 da CRP), bem como do da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.268 nº.4 da CRP; 6-Em suma, pretende-se que o Venerando Tribunal de recurso considere que as liquidações foram efectivamente impugnadas, desde logo pelo que consta do intróito do requerimento inicial e do respectivo pedido b), revogando a decisão de indeferimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT