Acórdão nº 12789/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório João ………………. intentou contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Ministério da Defesa Nacional acção administrativa especial na qual formulou fosse declarado: “a.1)- que a equiparação do regime remuneratório do pessoal militar a prestar serviço no estrangeiro aos funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE] estabelecida no artº 8º n° 1 do DL nº 56/81, de 31/03 e concretizada através das normas constantes do Despacho Normativo nº A-19/87-X, de 18/02, impõe necessariamente que o processamento dos abonos de representação se opere nos mesmos termos; a.2)- que, a entender-se ser necessária a adopção de normas procedimentais administrativas que tomem exequível essa equiparação aquando da adopção pelo Estado Português do euro como moeda de circulação (em 01/01/2002), deveriam as entidades RR tê-las elaborado em tempo oportuno - como, (…), fez o Ministério dos Negócios Estrangeiros; a.3)- que, só o tendo feito através do Despacho Conjunto nº 27676/2007, de 08/11/2007, é ilegal o nº 5 deste Despacho, que estabelece a sua entrada em vigor a partir de 01/01/2008, por violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP e o princípio da equiparação previsto (…) anterior alínea a.1); b)- em consequência anule aquele normativo e o despacho aqui impugnado, que, à sua sombra, foi praticado e c)- condene as entidades RR: c.1)- a reconhecer que o aludido Despacho deve ter eficácia retroactiva à data em que produziu efeitos o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros para os funcionários diplomáticos em serviço no estrangeiro (01/01/2002) e, c.2)- a entidade autora do Despacho 016/CEMGFA a proferir novo despacho nesta conformidade, e consequentemente, a processar ao A a diferença das remunerações devida relativamente a todo o tempo em que prestou serviço no estrangeiro (aqui computadas em €110.733,87, acrescida dos juros moratórias vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa supletiva legal (computando-se os vencidos até esta data, em €16.675,73, sendo os vincendos a liquidar em execução de sentença, os ternos do artº 805º nº 2, CPC)”.

Por sentença proferida pelo T.A.F. de foi decidido julgar parcialmente procedente a acção, decisão da qual recorreram o A. e o Ministério da Defesa Nacional, recursos sintetizados nas seguintes conclusões (transcrevendo-se primeiro as alegações do recurso do A., bem como as contra alegações do Ministério da Defesa Nacional) “1ª)- Verifica-se dos autos que nem no despacho impugnado nem nas doutas contestações e demais peças processuais oferecidas pelas entidades demandadas foi invocada a questão da eventual caducidade ou prescrição dos créditos reclamados pelo Autor; 2ª)- Porque se reporta a créditos laborais reclamados pelo A..- matéria em relação à qual nenhuma lei a não torna dependente da vontade das partes, não se tratando portanto de direitos indisponíveis - não pode dela conhecer o tribunal oficiosamente, nos termos do disposto nos artºs 333º nº 1 e 303º CC e 579º CPC; 3ª)- Tendo o A. reclamado o pagamento das diferenças das taxas de câmbios relativas a todo o período de tempo em que o A,. aqui Recorrente, exerceu funções no estrangeiro (de 24-11-2004 a 31-12-1077), ao declarar que apenas se pode considerar impugnado o pagamento referente aos mês de novembro de 2007 e os pagamentos anteriores contidos dentro dos 3 meses do prazo de impugnação previsto no artigo 58º nº 1 alínea b) CPTA, o douto acórdão recorrido conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, assim incorrendo na nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d) CPC; 4ª)- Deve, assim, ser esta douta decisão ser declarada nula, nessa parte, e substituída por outra que reconheça ao A. o direito ao pagamento das reivindicadas diferenças relativas a todo o refe- rido período, assim, se dando provimento ao presente recurso.

  1. )- Se como tal se decidir, torna-se desnecessária a apreciação das demais questões.

    Para a hipótese de assim se não decidir – que apenas se admite, sem conceder – deve atentar- se em que 6ª)- Constitui orientação jurisprudencial que pode considerar-se consolidada no STA, que “os actos de processamento de vencimentos e outros abonos constituem verdadeiros actos administrativos, e não meras operações materiais, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica como «casos decididos» se não forem objecto de atempada impugnação, na medida em que contenham uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do funcionário abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo”.

  2. )- Não revestem tais características os boletins de abonos (de que se juntou cópia à p.i., a título exemplificativo, como doc. nº 11), quer porque não contêm essa definição quer porque o conteúdo desse ato não foi levado ao conhecimento do interessado, através da respectiva notificação, 8º)- tanto mais necessária quanto é certo que se verifica, por um lado, que o facto de conterem a menção de “Equiparação ALEMANHA – 1º Secretário” e de as Normas Internas do Conselho Administrativo (Remunerações) (cfr. doc. nº 9) declararem que “A filosofia das remunerações e outros benefícios a conceder ao pessoal militar no estrangeiro é apoiada no paralelismo com o pessoal equiparado do MNE”, criaram no espírito do A. a convicção de que o respectivo processamento estaria de acordo com essa equiparação, e, por outro, que a tabela das taxas de conversão dos USD/€ daquele pessoal consta de normas internas daquele Ministério, não publicitadas, e que, portanto, não eram do conhecimento do A,/Recorrente, que não lhes tinha acesso nem obrigação ou sequer possibilidade de conhecer.

  3. )- Embora se aceite que em abstracto o prazo de impugnação do ato de processamento, caracterizado como ato administrativo, seja o previsto no artº 58º nº 1 alínea b) CPTA, tal não ocorre na situação concreta do A./Recorrente, o qual, durante o período a que respeita o seu pedido, se encontrava a prestar serviço na República Federal da Alemanha como “SO2 G3 OPS COORD (“Orders”), face do disposto no artº 107º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (segundo o qual “Os prazos referidos nos artigos 104º (reclamação) e 105º (recurso) suspendem-se ou interrompem- se estando o militar em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional”.

  4. )- Assim, resultando comprovado nos autos que o A./Recorrente se encontrou a exercer funções no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional no período em apreciação (de 24-11-2004 a 31-12-2007) e que em 28-11-2007 requereu ao MDN que fosse reapreciada a forma como estavam a ser processados os seus abonos e “recalculados de forma similar ao que fora determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com efeitos a partir de 24 de Novembro de 2004”, não podem ser considerado como consolidados na Ordem Jurídica os actos administrativos de processamento dos reivindicados abonos.

  5. )- Sendo certo que o preceituado nesta disposição não foi invocado na p.i., tal se deve unicamente ao facto de não ter sido suscitada a questão da tempestividade da apresentação do pedido e/ou da interposição da acção, pelo que não pode deixar de ser tida na devida consideração.

  6. )- Ao decidir como fez, o douto acórdão impugnado violou o disposto nos artºs 608º nº 2 e 615º nº 1 alínea d) CPC, 333º nº 1 e 303º CC, 579º CPC, 58º nº 1 alínea b) CPTA e 107º EMFAR, pelo que, com o douto e sempre imprescindível suprimento de Vossas Excelências, deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e, em decorrência, anulado o segmento aqui impugnado, com todas as suas legais consequências.” Contra alegou o Ministério da Defesa Nacional: A) O Acórdão impugnado não padece de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o prazo que está em causa é o prazo de impugnação dos actos de processamento dos abonos previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA.

    1. Bem entendeu o Tribunal a quo que, tendo o A apenas requerido essa diferença em 28/11/2007, vindo a reivindicá-la na presente acção por via da impugnação do seu indeferimento, “apenas se pode considerar impugnado o pagamento de Novembro de 2007 e os pagamentos anteriores contidos dentro dos 3 meses do prazo de impugnação (…), ou seja os pagamentos de Setembro, Outubro e Novembro de 2007”.

    2. Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, a impugnação de actos anuláveis tem lugar em três meses contados da data de notificação da decisão que se impugna.

    3. Ora, o prazo fixado para a dedução de uma acção é um prazo de caducidade, porque aparece como extintivo do respectivo direito de pedir judicialmente determinada condenação, o reconhecimento de um direito, ou pedido de outra natureza.

    4. Acresce que a caducidade do direito de acção é, por outro lado, de conhecimento oficioso, porque estabelecida sobre matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes, de acordo com o previsto no artigo 333.º do C.Civil.

    5. Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo ao apreciar da verificação deste pressuposto processual, condição de procedibilidade, ou, como são designados pelo CPTA «fundamentos que obstam ao prosseguimento do processo» (artigo 89.º), pelo que não se verifica a nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia.

    6. Também não padece o Acórdão do vício de violação de lei, pois bem entendeu que o processamento dos abonos ao Recorrente, que decorreu de dezembro de 2004 a dezembro de 2007, consubstanciaram verdadeiros actos administrativos, pois dos mesmos constava de forma explícita, como se pode aferir da prova documental junta aos autos, a taxa de conversão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT