Acórdão nº 09579/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE CORT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOI- Relatório A... interpõe recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 202/216, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações adicionais de IRS, dos anos de 1995, 1996 e 1997 e juros compensatórios.

Nas alegações de recurso de fls. 234/238, o recorrente formula as conclusões seguintes: A) A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação das liquidações de IRS de 1995, 1996 e 1997 no que respeita à violação de lei quanto às correções das quantias de € 7.960,81, em 1995, 8.379,80 e 67.836,51, em 1996 e 8.359,35, em 1997.

B) Contudo a douta sentença recorrida efetuou uma errada aplicação da lei aos fatos provados no que às referidas correções de € 7.960,81, em 1995, 8.379,80, em 1996 e 8.359,35, em 1997, diz respeito.

C) Em primeiro lugar, dos fatos provados não consta de forma explícita e clara nem as razões nem as normas legais que habilitaram a Autoridade Tributária a ter procedido às referidas correções.

D) Em segundo lugar, a consequência da falta de documentos de suporte dos custos da atividade empresarial implica a não aceitação do respetivo custo ou seja, representa uma correção na esfera dos rendimentos da atividade empresarial e não na esfera dos rendimentos do trabalho por conta de outrem.

E) Relativamente à correção da quantia de € 67.836,51, a título de amortização do imobilizado, em 1996, não faz sentido não aceitar a referida amortização, com fundamento na falta de apresentação dos documentos e tributar a mais-valia da venda do referido imobilizado, traduzindo-se a referida correção numa insanável contradição.

F) Por último, as liquidações iniciais perfazem o montante de € 283.868,35 sendo que em sede de reclamação graciosa, deduzida previamente à impugnação, foram já anuladas algumas das correções iniciais.

G) Deste modo o valor do processo não poderá ser €283.868,35, sendo que de acordo com as contas do recorrente perfaz o valor de € 183.253,36.

H) A douta decisão recorrida incorreu numa inadequada aplicação do artigo 342º do Código Civil e do artigo 23º do CIRC, aplicável por remissão do CIRS.

XA recorrida ofereceu contra-alegações, nas quais pugna pela recusa de provimento do presente recurso jurisdicional (fls. 244/246).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 255) no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.

XColhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

XII- Fundamentação 1. De facto.

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) O ora impugnante exerceu, nos anos de 1995 a 1997, a actividade de construção de obras públicas e privadas - CAE 45212 [cf. fls. 26 e 33 dos autos].

B) Com início em 30/04/1999, e em cumprimento da Ordem de Serviço nº 5747, de 02/03/1999, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças d... realizaram uma acção inspectiva ao impugnante, com incidência ao ano de 1995 [cf. fls. 65 e 66 do PAT].

C) Com início em 07/04/1999, e em cumprimento da Ordem de Serviço nº 5758, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças d... realizaram uma acção inspectiva ao impugnante, com incidência aos anos de 1996 e 1997 [cf. fls. 70 e 71 do PAT].

D) No exercício de 1996, o ora impugnante contabilizou como custos de amortização o montante de 13.600.000$00, por referência aos bens corpóreos identificados no mapa integrante do anexo C da declaração Mod. 2 de IRS, constante de fls. 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

E) Em 11/07/1997 o ora impugnante emitiu as facturas nºs 616 e 617, correspondentes à venda dos bens identificados na alínea anterior, pelo preço de 54.800.000$00, acrescido de IVA [cf. fls. 63 do PAT].

F) Na declaração Mod. 2 de IRS do exercício de 1997 o ora impugnante declarou uma mais-valias pela alineação dos bens mencionados na alínea D) [cf. artigo 28º da p.i e informação de fls. 40 do PAT ].

G) Em 07/12/1999 foi elaborado o relatório final da acção de inspecção relativa ao ano de 1995, por força do qual foram efectuadas correcções técnicas em sede de IRS do ano de 1995, no montante de 4. 857.393$00, tudo conforme fls. 26 a 31 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

H) Do relatório de inspecção tributária mencionado na alínea anterior, destaca-se o seguinte teor: «II. - Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 8) — Relativamente às remunerações auferidas e contabilizadas para o empresário, conta 6411, constata-se que são no valor de 3.014.390$00, e não o valor declarado no anexo A, no valor de 1.418.390$00, resultando um acréscimo de rendimento da Categoria-A, no valor de 1.596.000$00, que procedemos à sua correcção; (...) V- Direito de Audição Exerceu o direito de audição por escrito em 16-09-99, dentro do prazo previsto n notificação, conforme o estatuído nos Artigos 60º da Lei Geral Tributária e do R.C. de P. da Inspecção Tributária, e face ao pretendido na aludida audição, constata-se o seguinte: b)- No tocante às remunerações contabilizadas e corrigidas no valor de 1.596.000$00, constantes da petição sob o nº 7, não podem ser consideradas como custo do exercício como ajudas de custo, por não estarem contabilizadas e devidamente documentadas em relação a cada despesa realizada, de conformidade com o Despacho de 27-10-89 de SBDG, e alínea h) do nº l do artigo 41º'do CIRC, por força da remissão do Artigo 31º do CIRS (...)» [cf. fls. 28 a 30 dos autos].

  1. Em 07/12/1999 foi elaborado o relatório final da acção de inspecção relativa aos anos de 1996 e 1997, por força do qual foram efectuadas correcções técnicas à matéria tributável em sede de IRS dos anos de 1996 e 1997, respectivamente, nos montantes de 51.418.078$00 e de 55.680.506$00, tudo conforme fls. 33 a 44...

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