Acórdão nº 07064/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"P..., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.69 a 78 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou parcialmente procedente o salvatério intentado pelo arguido, visando decisão do Chefe de Serviços de Finanças de ..., que lhe aplicou a coima única de € 20.000,00, por infracção prevista e punida nos artºs. 117, nº.2, 24, nº.2 e 26, nº.4, todos do R.G.I.T., em consequência do que lhe reduziu a coima única aplicada para o montante de € 1.500,00, operando o cúmulo jurídico, nos termos do artº.25, do R.G.I.T., pela prática de duzentas e trinta e nove infracções ao disposto nos artºs.117, nº.2, 24, nº.1 e 26, nº.4, todos do citado diploma.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.88 a 116 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Invocando as considerações tecidas pela recorrente sobre o facto de a coima aplicada se afigurar excessiva, injusta e desproporcionada, concluiu o Tribunal o quo pela aplicação de uma coima de € 1.500,00 - o que fez, segundo consta da sentença recorrida, atendendo à gravidade diminuta do facto, a culpa diminuta do agente e o diminuto benefício económico que o agente retirou da infracção; 2-Para proferir a decisão em causa, o Tribunal a quo parte da qualificação previamente feita pela Administração Fiscal quanto à culpa da Recorrente, quando, salvo o devido respeito, nos presentes autos se discute, precisamente, a falta de pressuposto fundamental para a aplicação de qualquer coima: a culpa; 3-Para tando, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não fundamenta minimamente essa qualificação, não aprecia a questão da falta de pressupostos legais para a aplicação de coima, não considera todos os factos provados nos autos; 4-Lendo-se a decisão recorrida, é inequívoco que o Tribunal a quo, dá como adquirida a conduta negligente da Recorrente, sem que seja apreensível qualquer fundamentação factual para essa qualificação - o que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do artigo 374, nº2, CPP, ex vi art.32.º do D.L. 433/82, de 27.10; 5-Como ressuma dos autos, considerando que se viu impossibilitada de apresentar a declaração "Modelo 1", pelo facto de a Câmara Municipal de ... lhe ter negado as referidas telas finais, (conforme assente na factualidade provada - nos termos do ponto III.1, facto 8 da decisão sob recurso), não se observa, na conduta da recorrente, qualquer facto voluntário culposo merecedor de um juízo de censurabilidade - nem a título de negligência; 6-Verifica-se, inclusivamente, uma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que i) por um lado, o Tribunal a quo dá como provado que a recorrente se viu impossibilitada de entregar a declaração exigida para cada fracção, por estar dependente da entrega das telas finais do processo de propriedade horizontal que correu termos na Câmara Municipal de ..., e ii) por outro lado, o Tribunal a quo qualifica a actuação da recorrente como negligente; 7-Existe contradição entre os seus fundamentos e a decisão, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam não ao resultado expresso na decisão mas a um resultado oposto, ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta à que, logicamente, deveria ter extraído, como sucede in casu; 8-A contradição entre os fundamentos e a decisão constitui nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 410º, nº2, al.b) do CPP, ex vi art.32º do D.L 433/82, de 27.10; 9-Salvo o devido respeito, não teve o Tribunal a quo em conta o facto de que a escritura de propriedade horizontal do prédio em causa data de 1991, e que a recorrente adquiriu os imóveis em causa passados dezasseis anos: não teve o Tribunal a quo em conta que, por via disso, a recorrente não tinha os documentos em seu poder, razão pela qual os solicitou à Câmara Municipal - a qual, como resulta provado, não lhe facultou os referidos documentos: não teve também o Tribunal a quo em conta o facto de que, como provado nos autos, a recorrente formulou junto da Administração Fiscal, um pedido de informação sobre a forma de resolução da impossibilidade de cumprimento de uma obrigação declarativa por motivos inimputáveis ao contribuinte Cfr. doc. nº4 com o recurso perante o Tribunal de 1ª. Instância; a Administração Fiscal arquivou o pedido de informação vinculativa| Cfr.doc. nº5 com o recurso; e dessa decisão de arquivamento a Recorrente interpôs o competente recurso hierárquico Cfr. doc. nº6 com o recurso; 10-Vale isto por dizer que a própria entidade que encetou os processos de infracção pelo incumprimento de obrigação declarativa, recusou informação à recorrente sobre a forma de cumprir essa mesma obrigação - ficando claramente demonstrado que aquela apenas não cumpriu atempadamente com a referida obrigação declarativa, porque se viu impossibilitada de o fazer - o que é de capital importância para aferir a sua culpabilidade pela omissão declarativa em causa; 11-Ao decidir pela imputabilidade do facto à conduta do agente, ainda que a título de negligência, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de facto - a impor a anulação da decisão recorrida; 12-Devem ser aditadas à matéria de facto provada os seguintes números, nos termos do artigo 431º a) do CPP, ex vi art. 32º do D.L. 433/82, de 27.10: “(…) 10-A Recorrente formulou junto das competentes autoridades fiscais, um pedido de informação vinculativa ao abrigo do disposto no artigo 68º da LGT, visando obter uma resposta vinculativa da AF sobre a forma de resolução da impossibilidade de cumprimento de uma obrigação declarativa por motivos inimputáveis ao contribuinte Cfr.doc. nº4 com o recurso; 11-A AT arquivou o pedido de informação vinculativa Cfr. doc. nº5 com o recurso.

12-Dessa decisão de arquivamento a Recorrente interpôs o competente recurso hierárquico Cfr. doc. nº6 com o recurso; (…) 13-A análise conjunta e agregada de toda a factualidade constante nos autos, quando concatenada com o direito aplicável, conduz, inelutavelmente, à conclusão de que a omissão declarativa a que se reportam as infracções dos autos nem a título de negligência pode ser imputada à recorrente; 14-As razões de facto e de Direito submetidas à apreciação do Tribunal a quo apontavam para a absolvição da recorrente, pelo facto de, dos factos em causa, resultar que a sua conduta não poderia ser sancionada por uma contra ordenação, quando não existia qualquer culpa que, mesmo a título de negligência, lhe fosse imputada; 15-Como submetido também à apreciação do Tribunal a quo, a decisão administrativa não observou os requisitos legais que lhe eram impostos pelo art.79º nº 1al. b) e c) do RGIT), (cf. previsto nos termos do art.63º nº1 al. d) do RGIT), ou, em última análise, pelo facto de se encontrarem preenchidos os requisitos para a dispensa da coima (ao abrigo dos requisitos preenchidos no artigo 32º nº1 do RGIT) ou para a admoestação (nos termos do artigo 51º do RGCO, ex vi artigo 3º al. b) do RGIT); 16-O Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre as referidas questões – o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art.379º, nº1, al. c) do CPP, ex vi do art.32º do D.L. 433/82, de 27.10; 17-No caso em apreço, estão cumulativamente verificados os pressupostos para a dispensa da coima, previstos no artigo 32º nº1 do RGIT: a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; estar regularizada a falta cometida; a falta revelar um diminuto grau de culpa; 18-Mesmo que se entendesse não haver lugar à dispensa da coima – o que não se concede - sempre teria de considerar a aplicação da admoestação, nos termos do disposto no artigo 51º nº1 do RGCO, atendendo a que o próprio Tribunal a quo assume que, tanto a gravidade do facto, como a culpa do agente, são diminutas, tal como invocado pela recorrente; 19-Independentemente de se verificar omissão de pronúncia, nada obsta a que o Tribunal de recurso conheça do âmbito integral do recurso judicial, nos sobreditos termos - pronunciando-se expressamente sobre a falta de pressupostos legais para a punibilidade; sobre a verificação dos pressupostos para a dispensa de coima; e sobre a verificação dos pressupostos para a admoestação; 20-Note-se que nada consta nos autos no sentido de que a obrigação poderia ser cumprida sem...

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