Acórdão nº 06047/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA inconformada com a sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M..., S.A, (anteriormente “ M..., S.A”) incorporante por fusão da “M... SGPS, Lda” (já extinta), contra o acto de liquidação de IRC e juros compensatórios, no montante de € 1.089.924,38, dela recorre para este Tribunal, pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: «A.

Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos controvertidos e sujeitos a análise o que consequentemente conduziu a erro de julgamento.

B.

Conforme resulta dos pontos 13 e 21 da fundamentação de facto os sócios da M... SGPS, constituíram-se em Assembleia Geral e deliberaram a restituição ao sócios das prestações suplementares nos termos indicados, devendo a gerência da sociedade efectuar os procedimentos administrativos que se tornem necessários para o efeito.

C.

Tal deliberação foi tomada tendo em conta a proposta apresentada pelo Gerente da M... SGPS; D.

De acordo com a referida proposta a M... SGPS tinha à data disponibilidades financeiras para efectuar a restituição das prestações suplementares, conforme consta da acta nº 9 que constitui o anexo 14, fls. 66 e 67, ao Relatório de Inspecção Tributária.

E.

Pelo que, a restituição das prestações suplementares pela M... SGPS aos sócios não se encontra conforme o deliberado.

F.

Face ao exposto verifica-se que, a Impugnante decidiu recorrer a um empréstimo para reembolsar os sócios das prestações suplementares sem que estes tivessem exigido essa restituição e, quando não estava legalmente obrigada à restituição, suportando um encargo desnecessário que resultou na diminuição do lucro; G.

Não se mostrando tal operação indispensável ao exercício normal da actividade da Impugnante.

H.

No que respeita ao alegado em sede de inspecção tributária entendemos que assiste total razão à Administração Tributária na interpretação que faz dos factos e na sua fundamentação conforme exposto no Relatório de Inspecção Tributária.

I.

O artº 23º, nº 1, al. c) do CIRC, aplicável à data dos factos, considerava os encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração.

J.

Da análise de toda a operação objecto dos presentes autos, verifica-se que empréstimo que a Impugnante contraiu junto da “M... International AG” não reúne tais requisitos, porquanto foi obtido para pagamento das prestações suplementares e não para aplicação na exploração ou actividade da mesma.

K.

Pelo que, os juros suportados pela Impugnante não se mostram indispensáveis para a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

L.

Acresce que, as prestações suplementares, prestadas pelos sócios foram na sua totalidade aplicadas na sociedade “M..., SA.” e parte das restituições dessas prestações suplementares foram efectuadas por esta última directamente aos sócios da Impugnante; M.

Ora, verificando-se que em 1996 e 1997 a “M..., SA.” distribuiu lucros no montante global de cerca de 4.000.000.000$00, e tendo em conta o prazo concedido para a amortização do empréstimo por parte da “M..., SA.” à M... SGPS, deveriam aquelas ser restituídas de acordo com as amortizações do referido empréstimo à sociedade participada.

N.

Assim, face ao exposto, os custos incorridos pela Impugnante para proceder à restituição das prestações suplementares, também não se mostra indispensável, quando o mesmo visava apenas que se mantivesse o empréstimo “gratuito” à sua participada, objectivo com o qual foram exigidas as prestações suplementares.

O.

Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar proceder a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova, de erro de interpretação de lei e viola o disposto no artº 23º do CIRC.».

A recorrida M..., S.A apresentou contra-alegações, nas quais apresenta as seguintes conclusões: «1.

A decisão a quo não merece censura, em virtude dos fundamentos por si utilizados terem assentado em factos provados, a que se justapôs uma correcta interpretação e aplicação da lei. Orientação que seguiu a posição de que no âmbito da comprovação da efectividade e indispensabilidade de um custo se deve recorrer, para além da prova documental, também à prova testemunhal. Em face da prova produzida e da apreciação das circunstâncias do caso, a decisão concluiu que:

  1. Da noção de custo fornecida pelo artigo 23º do CIRC a Administração fiscal não pode pôr em causa o princípio de liberdade de gestão, sindicando a bondade e a oportunidade das decisões económicas da gestão da empresa, bastando que o custo seja realizado no interesse da empresa em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de proveitos; b) Que do ponto de vista económico não merece censura a decisão do gestor de obter um empréstimo para não desviar capitais aplicados no negócio; c) Que face ao objecto social da recorrida a aplicação na sua participada M... Auto Serviço Grossista dos montante relativos às prestações suplementares, tem pleno cabimento no seu objecto social.

    1. A sentença reflecte os factos que resultaram da instrução do processo, designadamente da inquirição de testemunhas e a correcta aplicação do direito, a saber:

  2. Está plenamente demonstrado que os juros foram aplicados na exploração, pois o mútuo destinou-se a financiar a M... SGPS, que manteve assim a normal prossecução da sua actividade económica, sem comprometer os seus activos e sem “sangrar” as suas participadas; b) A contracção do empréstimo para assegurar o reembolso das prestações correspondeu a uma legítima e racional escolha dos meios de financiamento, posto que a M... SGPS estava já em «velocidade de cruzeiro» e tinha capacidade de remunerar a cedência de capital; c) É totalmente irrelevante que, no que respeita aos exercícios de 1993 e 1994, a restituição das prestações suplementares tenha sido concretizada não mediante a aplicação de fundos próprios da SGPS e com a venda dos seus activos ou com o pedido de restituição das prestações concedidas às suas participadas, mas sim à custa de um empréstimo de Esc.: 3.600.000.000, disponibilizado pela ‘M... International AG’, directamente a favor dos sócios da M... SGPS que tinham realizado as prestações suplementares; d) A M... SGPS viu–se obrigada a encontrar os meios financeiros necessários que lhe permitissem, no âmbito da sua actividade de gestão, proceder a esse reembolso, mantendo a sua actividade corrente e o seu equilíbrio financeiro intocados; e) O reembolso das prestações suplementares por via da conversão de activos patrimoniais em dinheiro líquido, através da alienação de participações e/ou exigência de reembolso de capitais aportados às sociedades participadas, teria provocado um sério abrandamento do negócio e da respectiva expansão e, em consequência, uma diminuição do negócio e do lucro tributável das participadas e da M... SGPS face ao registado na época; f) O mútuo contratado com a ‘M... International AG’ permitiu que a M... SGPS mantivesse o capital investido, sem o retirar às suas participadas, que assim continuaram a expandir o negócio e a incrementar o lucro; g) Os juros em causa nos presentes Autos foram calculados e fixados de acordo com o preço de mercado, como é apanágio do Grupo M..., como, aliás, não foi sequer sindicado pela AT; h) O mútuo a que nos vimos referindo representou apenas uma substituição de meios de financiamento, de capital próprio para capital alheio, devendo salientar-se que, logo no início da entrada do Grupo M... em Portugal, os próprios sócios poderiam ter decidido prestar suprimentos ou celebrar um mútuo bancário para financiar o arranque da sociedade, tendo esta, nesse caso, de suportar os inerentes juros desde o início (i.e.

    nesse caso, com custos muito superiores…); i) Para fazer face aos investimentos a efectuar no exercício de 1990 e 1991, a M... SGPS necessitava de novos capitais para além do seu capital social, tendo a gerência equacionado várias possibilidades, designadamente o recurso a capitais alheios com vencimento de juros (i.é, empréstimos, fossem de terceiros ou dos sócios) e a capitais dos sócios (eg., novos aumentos de capital social ou prestações suplementares) j) Por ser extremamente difícil e oneroso captar capitais no mercado, uma vez que a sociedade era muito recente (não tendo capitais próprios nem garantias suficientes), os sócios efectuaram prestações suplementares de modo a permitirem que a sociedade começasse a sua actividade sem custos de capital; k) Ao invés de fazerem suprimentos à sociedade com o correspondente vencimento de juros, ab initio os sócios assumiram sobre si esse encargo, sendo certo que, num momento futuro, quando a sociedade já tivesse capacidade para subsistir por si no mercado...

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