Acórdão nº 06853/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X"R..., L.DA.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.303 a 407 do processo, através da qual julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade recorrente, visando liquidações adicionais de I.R.C., relativas aos exercícios de 2005 e 2006 e no montante total de € 652.637,91.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.424 a 457 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A fundamentação apresentada pela douta sentença recorrida correspondeu, em rigor, à adesão quase integral aos fundamentos de facto constantes no relatório da inspecção realizada à contabilidade de recorrente, tendo dado como provados os factos nele constantes; 2-Todavia, as conclusões consignadas no referido relatório resultaram de meras presunções ou juízos decorrentes de circunstâncias externas à própria recorrente; 3-Com efeito, a fundamentação utilizada no relatório da inspecção é resultado quase exclusivo de «convicções» do inspector, alicerçadas, não em provas, mas em extrapolações de outras inspecções efectuadas pela Administração Fiscal a outras empresas do mesmo ramo; 4-A prova indirecta ou indiciária, embora admissível, por constituir um meio de convicção, cede perante a simples dúvida sobre a exactidão no caso concreto; 5-Ora, a prova produzida em sede de audiência de julgamento abalou a firmeza e a consistência atribuídas aos indícios constantes no relatório da inspecção; 6-Pelo que, mais do que uma simples dúvida, resultaram provados os fundamentos subjacentes à impugnação judicial deduzida pela ora recorrente; 7-De facto, a prova realizada em audiência confirmou a existência de transacções comerciais entre as entidades identificadas a fls. 12 do relatório dos autos e a recorrente, sendo por demais evidente a existência de vendas de sucata dos fornecedores L... Soc. Unip. Lda., R... e P... à recorrente, o que foi confirmado pelas testemunhas L... e P...; 8-As restantes vendas foram confirmadas pela restante prova testemunhal, prova essa que teve, ainda, a virtualidade de infirmar as conclusões/extrapolações vertidas no relatório dos autos; 9-Acresce que competia à Autoridade Tributária a prova dos pressupostos que, afastando a presunção de veracidade da declaração, lhe permitiram o recurso às correcções técnicas no apuramento da matéria tributável, competindo-lhe, designadamente, demonstrar...

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