Acórdão nº 1979/16.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.260 a 271 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida pela entidade recorrida visando o acto de penhora de créditos ordenado pelo Chefe do Serviço de Finanças de ... no âmbito do processo de execução fiscal nº.... , no qual figura como exequente a Caixa Geral de Aposentações.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.276 a 283 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Não vem contraditado e portanto é admitido por acordo que os montantes em dívida correspondem a contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, retidas à taxa legal aplicável, às funcionárias A... e M... , desde Novembro de 1999 até Agosto de 2013, pelo que se propõe o facto 3. Seja alterado para: "3. Em cobrança estão contribuições, quotas e juros de mora relativos a duas funcionárias da Reclamante, de nomes A... e M... , contribuições essas, retidas pela Reclamante, á taxa legal aplicável, e não entregues à Caixa Geral de Aposentações."; 2-Entendemos que, uma vez que as dívidas em causa têm subjacentes contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, das funcionárias A... e M... , que a Junta de Freguesia de ... retinha do vencimento destas e deveria entregar aos cofres da Caixa Geral de Aposentações, nunca pode a reclamante alegar o desconhecimento da dívida; 3-Na verdade, se retém esse dinheiro, mensalmente, como não contradita, pois a reclamante nunca contradita este montante, apenas vem dizer que está parcialmente prescrito, priva as funcionárias de parte do seu vencimento, que deveria ser legalmente entregue à Caixa Geral de Aposentações, e priva-as também dos direitos que tais entregas lhes proporcionariam em termos de contagem de tempo de serviço e de descontos para a reforma; 4-Ora, além da perversidade de ser um ente público, neste caso pertencente à administração local do Estado, entendemos que mal andou o respeitoso Tribunal a quo ao considerar a dívida parcialmente prescrita; 5-Na verdade, a dívida tem subjacente contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, contribuições essas que foram retidas às funcionárias, A... e M... , pelo que impossível se torna e até roça a má-fé dizer-se que se desconhece uma dívida de contribuições retidas e não entregues; 6-Veja-se que, as funcionárias em causa, viram-se privadas desses montantes, que eram retidos, mas não entregues aos cofres da Caixa Geral de Aposentações, sendo que estas ficaram sem o dinheiro e sem as contribuições efectuadas para efeitos de reforma, o que acarreta injustiça grave e notória, mais a mais quando é um ente público a perpetrar tal injustiça! 7-Porém, entendemos, na esteia dos ensinamentos de Jorge Lopes de Sousa, que "são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida", pelo que, se alguém pode alegar a prescrição por desconhecimento serão as funcionárias, que efectivamente ficaram sem o dinheiro e desconheciam a não entrega, mas nunca a Junta de Freguesia, porquanto, todos os meses fazia a retenção e não entregava os montantes; 8-Mais, tais retenções, por serem diligências que os responsáveis pela entrega efectuavam, mensalmente, reitera-se, são actos interruptivos da prescrição, relativamente à Junta de Freguesia de ... e ora reclamante nos autos em apreço; 9-Assim, tais retenções mensais equivalem a actos administrativos que interrompem a prescrição, relativamente à reclamante, pelo que carece em absoluto de razão, sendo que, mal andou o respeitoso Tribunal a quo ao decretar a prescrição parcial da dívida exequenda; 10-Para finalizar, tal prescrição acarretaria prejuízo enorme às funcionárias em causa, pelo que, tendo a prescrição por fundamento específico a negligência do titular do direito em exercer o seu direito durante um determinado período de tempo, que faz presumir ter ele querido renunciar ao seu exercício, nunca se pode dizer que as funcionárias alguma vez tenham renunciado ao exercício do seu direito, pois estas mensalmente viam montante do seu vencimento ser retido para pagamento de contribuição à Caixa Geral de Aposentações, pelo que, até desta perspectiva nunca poderia haver prescrição alguma; 11-Face a tudo quanto vai dito, as vicissitudes elencadas, estão comprovadas, e referenciadas, não tendo sido devidamente relevadas pelo Tribunal a quo, pois que, a tê-lo sido, o itinerário decisório a implementar pelo respectivo areópago decerto que teria sido outro; 12-Outrossim, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas; 13-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço; 14-Com o devido respeito, que muito é, decidindo como decidiu, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a prova produzida e que faz parte do processo, fazendo, por isso, errada aplicação das normas legais supra vazadas; 15-Termos em que, deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, com todas as consequência legais. Todavia, em decidindo, Vossas Excelências farão a costumada Justiça!XA entidade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.290 a 301 dos autos), as quais remata com o sequente quadro Conclusivo: 1-A recorrente pretende ver aditado um fragmento fatual insuscetível de ser aditado, pois trata-se de um fragmento relativo a matéria fatual que não foi sequer abordada nem tratada a quo (ou seja, nem invocada pelo autor, nem pela Fazenda Pública, em nenhum momento processual); 2-Uma vez que o fragmento fatual que a recorrente pretende aditar não resulta de nenhum elemento (documento ou peça processual) junto aos autos, não pode ser tido por «admitido por acordo» como pretende a recorrente; 3-O aditamento à matéria dada como provada pretendido pela recorrente não resulta sequer do documento em que o Tribunal a quo se baseou para dar o fato que se pretende aditar como provado; 4-Resulta da conclusão imediatamente anterior que o pedido de aditamento pela recorrente deva ser julgado improcedente por V. exas. com todas as consequências legais; 5-Por sua vez, decorre da improcedência do pedido de aditamento aos fatos provados a quo, que este douto Tribunal Central Administrativo Sul não é o competente para decidir o presente recurso, dado que o mesmo se resume a uma matéria exclusivamente de direito; 6-Ao contrário do peticionado pela ora recorrente, o Tribunal competente é o douto Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito da sua 2.ª Secção (CT), o que, por sua vez, implica a incompetência absoluta, em razão da hierarquia e por previsão explicita do n.º 1 do artigo 16.º do CPPT, do douto Tribunal Central Administrativo Sul; 7-A recorrente invoca à sentença a quo erro de julgamento no que respeita à relevância e extensão, bem como a necessária concretização, do que se deve entender por atos ou causas interruptivas da prescrição; 8-A tese da recorrente é inaudita e maximalista sobre o conceito de ato interruptivo de prescrição, sem qualquer suporte na doutrina ou na jurisprudência, apesar de citar, a despropósito, um fragmento de obra do eminente Juiz Cons. Jorge Lopes de Sousa; 9-Não é de aceitar a tese da recorrente, segundo a qual, sendo os tributos sujeitos a um regime de retenção na fonte, em caso algum pode o sujeito passivo - por ser obrigado a reter - invocar o desconhecimento da divida, não havendo nunca lugar a prescrição; 10-Tal tese implica, inevitavelmente, que a prescrição deixe de ter qualquer eficácia em matéria de tributos sujeitos a retenção na fonte, por exemplo no IRS retido pelas entidades pagadoras nas categorias A e B, mas também (e a titulo liberatório) na categoria E, ou mesmo na Segurança Social, onde as contribuições são, como é sabido, liquidadas por via de mecanismo de retenção na fonte; 11-Pretender que a entidade sujeita a retenção na fonte - seja uma instituição financeira, um empregador, um cliente de um profissional liberal, etc. - não possa invocar a prescrição por ter um dever de retenção... enfim, numa palavra, é berrante; 12-Inexistindo erro de julgamento na sentença a quo, e nada mais havendo a opor quanto ao sentido da decisão a quo deve improceder o recurso interposto pela recorrente; 13-Termos em que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo por isso ser mantida no que respeita à procedência da reclamação judicial, na parte em que reconheceu a prescrição parcial da dívida, e tudo com as devidas consequências legais. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e a JUSTIÇA.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.316 a 319 dos autos) no sentido de se conceder provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.263 a 266 dos autos): 1-No dia 2014/05/13, a executada, Junta de Freguesia de ... , foi citada pessoalmente, na pessoa da sua Presidente, no processo de execução fiscal nº.... , instaurado, no dia 2014/05/07, no Serviço de Finanças de ... (cfr.documentos juntos a fls.47 a 56 dos presentes autos); 2-A instauração do referido processo foi requerida pela Caixa Geral de Aposentações, I.P., no dia 05/05/2014, nos seguintes termos: «Nos termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT