Acórdão nº 1089/16.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XM..., com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F de Sintra exarada a fls.125 a 130-verso dos presentes autos, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal apresentada pelo reclamante e ora recorrente, visando acto de arrombamento e entrega do imóvel ao adjudicatário na venda executiva, praticado em 4/08/2016, tal como a decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas, datada de 19/01/2016.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.134 a 144 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Da Prescrição: Conforme o alegado nos artigos 1° a 14°, é lícito concluir que os processos que serviram de base e fundamento à venda do bem imóvel, Fracção "I" Casa de Morada de Família do Revertido/Executado, na sua maior parte, à data da venda, encontravam-se prescritos; 2-Da Manipulação dos Processos por parte do Órgão Serviço de Finanças: Pelo relato circunstanciado feito nos artigos 16° a 24°, é lícito concluir que as acções e omissões do órgão Serviço de Finanças e do seu Responsável, Chefe da Repartição, foram, sempre, no sentido de causar dano irreparável, considerável e irreversível ao Executado, conduta só ditada pela má-fé com que os actos sucessivamente praticados o foram, incluindo a omissão de não agir com vista à instauração de processos de Execução Fiscal, bem sabendo que sendo a prescrição de conhecimento oficioso, não necessitando, por isso, de ser arguido por aquele a quem a prescrição aproveita, o Revertido/Executado, o que não se verificou; 3-Da impossibilidade legal de aplicação da Lei 13/2016 com efeitos rectroactivos: Estatui o Art° 628º do CPC sob a epígrafe "Noção de Caso Julgado", o seguinte: A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação. Aconteceu que, logo aquando do conhecimento da decisão de venda judicial do bem penhorado, a casa de morada de família do Revertido/Executado, este fazendo uso do direito que lhe assiste, em tais circunstâncias, nos 7 (sete) dias após ter sido notificado da venda do imóvel, apresentou sob a forma de Requerimento a sua Reclamação, nesta primeira fase, para o autor do acto administrativo que se pretendia por em crise e ver revogado, poder que, por lei é atribuído ao autor do acto e ou ao seu superior hierárquico, todavia sem êxito, diga-se; Não obstante, e, em face do que ora se expõe, havendo possibilidade legal de recorrer do acto administrativo praticado pelo Órgão da Administração Tributária, é lícito concluir, atento o dispositivo legal antes referido que, não havendo trânsito em julgado da decisão proferida, tal facto, não impede a aplicação da Lei aprovada depois de efectuada a venda do bem imóvel penhorado, precisamente por a mesma ser de aplicação para o futuro, com a excepção prevista quanto à sua aplicabilidade aos processos que não se considerem findos, como, com o devido respeito, que é muito, o Apelante considera ser de aplicação ao caso sub judice. Acresce que, pese embora o legislador ordinário que, por definição é um observador da realidade social, só agora tornar por força da Lei promulgada, a Lei 13/2016, cuja entrada em vigor ocorreu em de 24 de Maio, possibilitar o exercício de um direito constitucionalmente garantido que tem como escopo a protecção da Casa de Morada de Família dos cidadãos não permitindo que a mesma seja objecto de alienação por parte da A.T. por dívidas à Fazenda Nacional, porque o Revertido/Executado e sua mulher são pessoas idosas, um com 70 e outro 69 anos de idade, tal alienação, mesmo sem a existência desta Lei, ser susceptível de se considerar ferida de inconstitucionalidade; 4-Das causas de nulidade da sentença (art° 615º do CPC: Dispõe a al. c) do nº 1 deste artigo que é nula a sentença quando: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; e diz a al. d) O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Assim, considera o apelante, após análise circunstancial da Sentença produzida, da qual ora se Recorre, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fez refletir na sua decisão, por oposição em relação a toda a prova produzida nos autos, com especial enfoque para a prova documental apresentada, a decisão que tais meios de prova impunham; Também é lícito concluir pela decisão proferida que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões sobre as quais, em face da prova documental apresentada, deveria ter-se pronunciado, principalmente no que concerne à actuação do responsável do Serviço de Finanças, nomeadamente, quanto à conduta evidenciada, no que respeita à manipulação de dados fundamentais à defesa dos direitos do Revertido/Executado, com especial enfoque para a adulteração de datas que, por essa razão, se consideram adequadas a convencer o Tribunal em sentido contrário ao do interesse do Revertido/Executado, como foi o caso da inversão da data aposta na Citação do Revertido/Executado que foi efectuada, resultando desta conduta uma apreciação por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na acção intentada pelo Revertido/Executado, após o indeferimento de Anulação de Venda do Bem Imóvel Penhorado, não concedendo provimento ao pedido assim efectuado, com base na aceitação como boa da data que intencionalmente foi adulterada pelo Órgão de Execução Fiscal; 5-Como consequência directa de toda esta conduta por parte do Serviço de Finanças, nomeadamente do seu Responsável, o Revertido/Executado, na sequência do arrombamento determinado por Mandado Judicial, que não veio a acontecer por o Revertido/Executado ter prestado toda a sua colaboração facilitando a entrada na sua habitação não tendo tido, apesar desta sua disponibilidade, a possibilidade de retirar bens essências à sua sobrevivência e da sua mulher, nem tão pouco, mais uma vez à revelia da Lei, lhe foi concedido o direito a estar presente e a participar no acto de arrolamento dos seus bens que constituem o recheio da sua habitação, tendo-lhe sido, apenas facultada uma cópia do Auto de Arrolamento, a requerimento seu, volvidos cerca de quarenta e cinco dias após a prática do acto; uma vez efectuada a entrega, formal, do imóvel ao Adjudicatário, em cumprimento de Mandado Judicial, o mesmo, enquanto fiel depositário dos bens arrolados, teria, nos termos da Lei tinha 30 dias para notificar o proprietário dos bens arrolados para os remover da sua habitação de modo a deixá-la livre de coisas, porque de pessoas já estava, e não o fez, verificando-se, assim, mais uma violação da Lei, tal como já tinha ocorrido, aquando do incumprimento da obrigação de depositar o montante da adjudicação no prazo legalmente estabelecido que é de 15 dias, após a adjudicação. Até à presente data, o Revertido/Executado não só não foi notificado como também não lhe foi permitida a entrada para proceder à retirada dos seus bens, nem mesmo os perecíveis; 6-Nestes termos e com os mais de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Exas deve a sentença proferida ser considerada nula e de nenhum efeito, com todas consequências legais, as quais passam pela anulação da venda efectuada, com base nos fundamento alegados, assim se fazendo justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.163 a 166 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.126 a 127-verso dos autos - numeração nossa): 1-No 2º. Serviço de Finanças de ... foram instaurados contra a sociedade “F..., Lda.” vários processos de execução fiscal (PEF) para cobrança coerciva de dívidas de IRS - Retenções na Fonte, IRC, IVA, CA, IMI, e Coimas tendo sido eleito processo principal o nº.... (cfr.certidão junta a fls.69 a 72 dos presentes autos); 2-O reclamante, M..., com o n.i.f. ..., é executado por reversão no processo de execução fiscal nº.... e apensos, tendo sido citado em 13/03/2009 (cfr.documentos juntos a fls.146 a 148 do processo de execução fiscal apenso); 3-No âmbito do processo de execução fiscal nº.... e apensos, em 30/12/2013, foi efetuada a venda, por leilão eletrónico, do bem imóvel correspondente ao artigo U-2350, fração-I, da União das Freguesias de ..., concelho de ..., sito na Rotunda dos Bombeiros Voluntários de ..., n.º 105-3º esq., em ..., de que era proprietário o ora reclamante (cfr.documentos juntos a fls.305 e 341 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 28/02/2014, o adjudicatário na venda que antecede requereu ao Chefe do Serviço de Finanças a entrega do imóvel nos termos do artigo 828.º do CPC (cfr.documento junto a fls.343 do processo de execução fiscal apenso); 5-Em 30/07/2015 a Fazenda Pública requereu a este Tribunal, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que “determine o arrombamento da porta e substituição da fechadura para efectivar a posse do imóvel” identificado no nº.3 “e proceder à sua entrega ao adquirente”, processo que correu termos neste Tribunal sob o n.º .../15.1BESNT (cfr.articulado inicial junto a fls.3 a 6 do processo nº..../15.1BESNT apenso); 6-Em 25/11/2015 foi proferida sentença no processo identificado no nº.5 em cujo enquadramento jurídico se estatui, além do mais, o seguinte: “(...) Assim sendo, não obstante as diligências e oposição evidenciada pelo EXECUTADO, afigura-se que nada obsta à requerida autorização para arrombamento do imóvel identificado na informação de fls. 7...

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