Acórdão nº 09966/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.102 a 105 do presente processo que julgou procedente a impugnação intentada pelo recorrido, S..., tendo por objecto liquidação de I.R.S. e respectivos juros compensatórios, relativas ao ano de 2011 e no montante total de € 3.626,75.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.121 a 123 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A Mmª Juiz do Tribunal a quo julgou procedente a impugnação pois, concluiu que o impugnante recebeu o valor de € 9.000,00, no âmbito da ação de formação como médico interno, não estando assim tal quantia sujeita a tributação, por constituir uma bolsa de formação, excecionada pelo art. 2º nº 8 al. d) do CIRS (segmento decisório da sentença); 2-Ora, decorre dos autos que a impugnante exerce funções como médica interna, desde 01/01/2011, em vaga preferencial, no Centro de Saúde de ..., na Unidade de Saúde Familiar .... Pelo que, deveria este facto ter sido levado ao probatório na sentença recorrida, pois é por força da ocupação da vaga preferencial que auferiu a dita bolsa de formação, cuja tributação a AT reclama; 3-O DL nº 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações que lhe sucederam, veio definir o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em medicina, com vista à especialização; 4-Os candidatos ao internato médico têm que se sujeitar a uma prova de seriação, de âmbito nacional, sendo o mapa de vagas fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Saúde, nos termos do artigo 12º daquele diploma legal; 5-Foi posteriormente aditado o artigo 12º-A, segundo qual “podem ser identificadas vagas preferenciais, destinadas a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, as quais não podem exceder 30% do total de vagas estabelecidas anualmente”; 6-Sendo que, o seu nº 4 determina que “os médicos internos colocados em vagas preferenciais assumem, no respectivo contrato a obrigação de, após o internato, exercer funções no estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período igual ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições.”; 7-Para a seleção dos candidatos à vaga preferencial são considerados e ponderados o resultado da prova de avaliação do internato médico e a classificação obtida em entrevista de seleção a realizar para o efeito (nº 5 do artº 12-A); 8-O preenchimento de uma vaga preferencial confere, por si só, e independentemente de qualquer formação, o direito a uma designada bolsa de formação, que acresce à remuneração do interno (artº 12º-A, nº 8); 9-Ao contrário do que ditou a douta sentença, tal bolsa depende da prestação de trabalho médico em vaga preferencial, pelo que configura rendimento de trabalho dependente, ainda que acessória da remuneração base, nos termos conjugados do artigo 2º, nº 1, alínea c) e nº 2, e o nº 3, alínea b), todos do Código do IRS, em conjugação com o artigo 12º-A, nº 8 do DL nº 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações que lhe sobrevieram; 10-Deveria a Mmª Juíza a quo ter dado como facto provado que a impugnante, desde 01/01/2011, exerceu funções como médica interna, em vaga preferencial, no Centro de Saúde de ..., Na Unidade de Saúde Familiar ... e, por força disso, recebeu durante aquele ano a quantia de € 9.000,00, a título de bolsa de formação; 11-Não o fez e, apesar de tais factos constarem da fundamentação de julgamento, a verdade é que fez a Mmª Juíza uma distorção da realidade factual, ao considerar que a denominada bolsa de formação foi auferida no âmbito de ação de formação do médico interno e, por essa via, incorreu em erro de direito ao julgar que tal importância pecuniária não está sujeita a tributação, por força da excepção consagrada no artigo 2º, nº 8, alínea d) do CIRS, na redação ao tempo em vigor; 12-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, requer-se sejam dados como provados os factos descritos no nº.10 das conclusões formuladas e revogada a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que declare a impugnação judicial improcedente.

XEm sede de contra-alegações a recorrida pugna pela manutenção da sentença do Tribunal "a quo" (cfr.fls.143 a 154 dos autos), terminando com a estruturação das consequentes Conclusões: 1-As bolsas de formação recebidas pela recorrida durante o ano de 2011, e liquidadas pela Administração Regional de Saúde do Algarve, IP não se reconduzem a rendimentos de trabalho dependente, sujeitos a IRS nos termos do artigo 2° CIRS; 2-As bolsas de formação não constituem remuneração pela prestação de trabalho, nem tão pouco constituem remuneração acessória daquela, nos termos do artigo 2° nº 3 al. b) do CIRS; 3-Não sendo subsumíveis à previsão do artigo 2° CIRS nem se alegando qualquer outra norma que preveja a sua sujeição a imposto, as bolsas de formação não devem ser sujeitas a IRS, pelo que a sua consideração para apuramento da matéria colectável em sede de IRS é ilegal; 4-As bolsas de formação encontram-se previstas no artigo 12ºA do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto (Define o regime jurídico da formação médica, após a licenciatura em Medicina, com vista à especialização, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respectivo processo), aditado pelo Decreto-Lei nº 45/2009; 5-Neste diploma prevê-se a atribuição de uma bolsa de formação aos médicos internos que preencham uma vaga preferencial, bem como a obrigatoriedade daqueles, após o internato, ficarem a realizar trabalho para o estabelecimento ou serviço onde se verificou a necessidade que deu lugar à vaga preferencial, por um período não inferior ao do respectivo programa de formação médica especializada, incluindo repetições. Em caso de incumprimento desta obrigação, o interno terá de devolver a totalidade ou parte do montante da bolsa recebida; 6-De acordo com o regime estabelecido no referido artigo 12º A, as vagas preferenciais são destinadas a suprir as necessidades de serviços e estabelecimentos de saúde carenciados de médicos em determinadas especialidades; 7-O médico interno tanto poderá receber formação no serviço ou estabelecimento de saúde onde será colocado em vaga preferencial como em outro serviço ou estabelecimento de saúde, que tenha capacidade formativa; 8-Nesta última situação, a mais comum, o médico interno recebe formação e presta trabalho num determinado serviço ou estabelecimento de saúde com capacidade formativa. Este serviço ou estabelecimento de saúde suporta a remuneração devida pelo trabalho prestado; 9-Após a conclusão com sucesso do internato, o médico será colocado no serviço ou estabelecimento com vaga preferencial, onde passará a prestar trabalho durante um período equivalente ao internato; 10-Durante o período de formação, mas não após a conclusão do internato, o serviço ou estabelecimento de saúde com a vaga preferencial suportará o pagamento da bolsa de formação; 11-Assim, na economia do artigo 12ºA, a bolsa de formação pode caracterizar-se do seguinte modo: i. Corresponde a um incentivo (como o apelida o diploma) para que os médicos internos concorram a vagas em estabelecimentos ou serviços carenciados de determinadas especialidades; ii. Tal incentivo tem como contraprestação a obrigação de permanência acima referida, e a pressuposta conclusão do internato; iii. O sinalagma estabelece-se entre a prestação pecuniária (a bolsa de formação) e a permanência num determinado estabelecimento ou serviço de saúde por um certo período de tempo; iv. A bolsa de formação, como o seu nome indica, é percebida durante o período de formação profissional obrigatória, a que corresponde o internato médico; v. A bolsa de formação não tem correlação com a prestação de trabalho; vi. O pagamento da bolsa de formação durante o internato e não após a conclusão deste, compreende-se na lógica de incentivo, motivando e vinculando os médicos internos a um benefício presente, sem que se instale a dúvida sobre a manutenção desse mesmo incentivo no futuro; 12-Deve assim ser prevenida qualquer confusão entre a prestação de trabalho e a bolsa de formação; 13-O interno, ao prestar trabalho, é remunerado pela entidade ou entidades para a qual presta trabalho e nos termos do contrato que tenha para o efeito celebrado; 14-Já a bolsa de formação é paga, durante o internato, pela entidade onde o interno irá ocupar a vaga preferencial após a conclusão com aproveitamento do internato; 15-É entendimento da recorrida que a bolsa de formação não é sujeita a imposto, atenta a sua natureza compensatória pela...

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