Acórdão nº 278/15.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I- RELATÓRIO N….. - FACILITY ………….., S. A., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que absolve o R. da instância.

Na alegação os recorrentes formulam as seguintes conclusões: “

  1. Com o devido respeito, esteve mal o Mmº Juiz do Tribunal a quo ao decidir nos moldes em que o fez, pois, atendendo à matéria factual e respetivo enquadramento jurídico, não poderia proferir sentença onde julga procedentes as exceções de "inimpugnabilidade do ato" e de "caducidade do direito de ação do A.", aqui Recorrente e, em consequência, absolver o R., aqui Recorrido, da presente instância.

    b) Antes disso, porém, a sentença recorrida, de 16.03.2016, notificada ao ora Recorrente é nula, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. d) do CPC.

    c) Vejamos. No dia 17.03.2016, às 15:38:24, sob o número de registo 456025, o ora Recorrente apresentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma ampliação do pedido e da causa de pedir inicialmente apresentada, o que fez nos termos dos artigos 256.º, n.º 2 e n.º 6, mas também das disposições conjugadas dos artigos 5º, 7.º, 146.º, n.º 1 e 417.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1º e 35.º, ambos do CPTA, d) sendo tal ampliação do pedido e da causa de pedir admissível à luz das aduzidas disposições legais, tanto que tal foi feito como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo apresentado na referida "Ação Administrativa Especial", não havendo convolação para qualquer relação jurídica diversa da controvertida.

    e) As citadas normas da lei processual civil harmonizam-se, com toda a certeza, com o processo administrativo, que omite a possibilidade de ampliação do pedido e de causa de pedir, f) daí que deva poder haver intervenção pelas partes, ampliando o seu pedido e/ou a causa de pedir, até ao encerramento da discussão em primeira instância, contando, claro, que aquela ampliação do pedido ou da causa de pedir inicialmente apresentada, seja desenvolvimento ou consequência do pedido apresentado, sem que haja convolação para qualquer relação jurídica diversa da controvertida, o que não ocorreu no presente caso.

    g) Seja como for, analisado todo o conteúdo da sentença recorrida, de 16.03.2016, constata o Recorrente que a mesma, que lhe foi notificada apenas no dia 05.04.2016, acabou por não se pronunciar sobre todas as questões que ora Recorrente, em tempo e nos termos em que a lei o admite, submeteu a apreciação jurisdicional, h) Considerando que qualquer ato processual, citação ou notificação, só produz os efeitos após o conhecimento dado à parte do ato em questão, que no vertente caso ocorreu no dia 05.04.2016, razões inexistem para não se dizer aqui que o Mm.º Juiz do Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado e decidido, mormente no que à matéria da ampliação do pedido e da causa de pedir respeita, i) havendo, por isso, no que à sentença colocada em crise diz respeito uma típica e inequívoca causa de nulidade dessa mesma sentença, nos termos do prefigurado pelo artigo 95.º, n.º 1 do CPTA e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, este aplicável ex vi artigos 1.0 e 35.º, ambos do CPTA.

    j) O que, efetivamente, não foi feito, nenhuma decisão, ou mera referência que fosse, tendo sido feita pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo quanto à matéria vertida na ampliação do pedido e da causa de pedir do Recorrente de 17.03.2016, k) cuja ampliação, aliás, com os fundamentos e razões nela expandidos, deitaria por terra todo o conteúdo da sentença recorrida, que, de toda a forma, do nosso ponto de vista, mal avaliou o Mm.º Juiz do Tribunal a quo a matéria factual e o respetivo enquadramento jurídico.

    l) No que ao desvaler jurídico necessariamente associado a essa falta de pronúncia pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo importa ver o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, que refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

    m) Como se disse, há aqui omissão de pronúncia quanto à matéria da ampliação do pedido e da causa de pedir do Recorrente, de 17.03.2016, estando aqui violado o disposto no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, com consequente nulidade da sentença nos termos do citado artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.

    n) Ora, à parte da nulidade da sentença - e não é pouco - diga-se que foi o despacho da Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, de 22.12.2014, que motivou da parte do Recorrente uma reação junto do tribunal.

    o) Pese embora nesse mesmo despacho se tenha começado por referir que se rejeitava o recurso hierárquico anteriormente interposto, a verdade é que a decisão não é meramente confirmativa, tendo decidido a substância em causa, conhecendo do mérito da questão que lhe foi submetida, p) pois, se si se diz que a interpretação de uma das partes é a que a "consentânea com a lei", então, parece ressaltar à evidência que está a Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social a decidir no sentido da tese perfilhada por essa das partes, q) dando razão à posição sustentada pela Diretor de Segurança Social de Viseu, em detrimento da tese sustentada pelo Recorrente.

    r) Esta consideração pela Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, mais não é do que uma conclusão factual e de direito sobre o litígio, a qual, necessariamente, lesa direitos ou interesses legalmente protegidos, s) e, conferindo à decisão colocada em crise um carácter definitivo e executório, cristalizando as posições em confronto, fazendo com que esse ato administrativo fosse impugnável.

    t) Entende o Recorrente que mal andou o Mm' Juiz do Tribunal a quo, pois não corresponde à verdade que a Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, no seu despacho de 22.12.2014, se tenha limitado a emitir um ato administrativo com conteúdo meramente negativo, assente na rejeição do recurso hierárquico, nem tão pouco foi simplesmente confirmativo, u) muito pelo contrário, não só veio a definir aquela que é a posição do Recorrente perante o Recorrido, tendo sido proferida uma decisão que produz efeitos jurídicos entre as partes em confronto, como veio apreciar ainda a matéria factual e de direito objeto do litígio em causa, com carácter definitivo e executório.

    v) O mesmo é dizer que o despacho da Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, de 22.12.2014, não foi um mera confirmação da decisão anterior, w) mas uma decisão de fundo segundo a qual foi dada razão à tese sustentada pelo Recorrido em detrimento da posição do Recorrente, x) sendo, por isso, impugnável nos termos do artigo 51.º do CPTA, uma vez que é uma decisão que vinha de um procedimento, visava produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta e, atribuindo ao Recorrente a responsabilidade pela totalidade do pagamento do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecido à trabalhadora, necessariamente dispunha de um conteúdo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, y) sendo essa decisão que cristalizou as posições em confronto, colando-se àquela que era a decisão recorrida em sede de recurso hierárquico, o que decorre muito claramente do facto de se dizer que essa interpretação "é a única consentânea com a lei".

    z) Foi o despacho da Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social, de 22.12.2014, que motivou da parte do Recorrente uma reação junto deste douto Tribunal, que foi justamente aquele que figurava na ação administrativa especial apresentada pelo Recorrente como parte legitima passiva.

    a

  2. Qualquer ato administrativo só se torna definitivo e executável a partir do momento em que o mesmo não possa ser alterado ou revogado pelo superior hierárquico imediato.

    bb) A executoriedade de um qualquer ato administrativo não se consolida enquanto estiver suspensa a sua execução, o que ocorre por via da apresentação de recurso hierárquico para o escalão acima daquele que proferiu a decisão censurada, cc) caso em que a Presidência do Conselho Diretivo da Segurança Social poderia muito bem - e deveria - ter revogado a decisão anterior, mas para que essa possibilidade seja viável é, com certeza, necessário que a ele se recorra hierarquicamente.

    dd) Assim, mal andou o Mmº Juiz do Tribunal a quo quando julga como procedente a exceção de "inimpugnabilidade do ato", mas também a de "caducidade do direito de ação".

    ee) Mal se andou também quando se cai no "engodo" avançado pelo Recorrido, de que a audição prévia deveria ser feita no prazo de 5 dias, como se esse prazo fosse inquestionável, que o tem de ser.

    ff) Aquilo que verdadeiramente importa é ver se esse tal prazo de 5 dias é legal, ou se não haverão disposições que confiram prazo diferente, porventura, mais alargado, para que esse direito possa ser exercido, gg) não podendo o Juiz ficar vinculado à matéria de direito avançada por qualquer das partes, cuja matéria cabe naquilo que é um poder de cognição pelo Tribunal (vd. art. 5.º do CPC).

    hh) Nos termos do art. 71.º, n.º 2 do CPTA facilmente se constata que esse prazo de 5 dias não é admissível, sendo mais alargado o prazo para o exercício de audição prévia, que é de 1O dias, ii) o mesmo se dizendo sobre a possibilidade de os "interessados exercerem outros poderes no procedimento", que também se fixa o mesmo prazo de 10 dias.

    jj) Decorre, clara e manifestamente do mencionado preceito que o prazo para o Recorrente exercer o seu direito de audição prévia não era de 5 dias, mas sim de 10 dias, vendo-se bem o móbil e a firmeza da tese preconizada pelo Recorrido.

    kk) Mais. Determina o artigo 100.º, n.º 2 do CPA "O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou orar; tendo sido decidido no vertente caso, pelo Recorrido, que o exercício de audição prévia pelo Recorrente haveria de ser feita por escrito.

    ll) Havendo lugar a audição por escrito, determina o artigo 101.º, n.º 1 do CPA o seguinte: "Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não...

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