Acórdão nº 1160/16.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Mário ………………. (Recorrente), veio intentar uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação do Réu Instituto da Segurança Social, IP, (Recorrido) a: “a) A proceder ao pagamento imediato “pensão antecipada de velhice” ao autor – “com início em 2015/12/22, no valor de € 526,35”, - expurgada da existência de renúncia aos cargos estatutários não remunera dos por este exercidos; // b) A pagar-lhe a título de pensões vencidas e não pagas a quantia de 5.789,85€ (11 meses, incluindo o subsídio de férias) e as que vierem a vencer-se, acrescidas dos juros à taxa legal.

(…)”.

No TAF de ............... foi rejeitada a presente intimação nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA, com fundamento em não estar preenchido “o pressuposto processual negativo, previsto na parte final do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – “não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º” – de cujo não preenchimento depende a admissibilidade do processo de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias”.

No recurso interposto, a alegação culmina com as seguintes conclusões: I. Por oficio de 12 de janeiro de 2016, o recorrente foi notificado de que o «requerimento de pensão antecipada por velhice do regime de flexibilização de idade (...)foi deferida, com inicio em 015/ J/ no valor de €526,35» e, ainda, que «a pensão apenas é devida a partir da data em que cessar a atividade profissional que vem exercendo» devendo, «no prazo de 10 dias» informar os serviços «da data em que cessou ou vai cessar a atividade na empresa» e que o não cumprimento desta exigência determinaria «a revogação do ato de deferimento da pensão» II. Por carta datada de 29 de março de 2016, o recorrente informou o recorrido que (i) cessara as funcões como rente da empresa Mário ………….. Lda, (ii) já não era sócio nem gerente desta empresa, (iii) remetendo, para confirmação destes factos, o código de acesso à certidão permanente desta empresa, (iv) acrescentando que, as funções estatutárias que exerce não são remuneradas.

  1. Em 15 de abril de 2015, serviços do recorrido notificaram o recorrente de que o «n.º 3 do artigo 62 do Dec. Lei 18712007» «proíbe é cumular» as funções de membro de órgão estatutário com a «perceção de pensão antecipada» e de que a «ausência de qualquer informação (...) no prazo indicado, determina a revogação do ato de deferimento da pensão.» IV. Em 26 de abril de 2016, o recorrente, através de requerimento , respondeu a este oficio - estribando-se no acórdão do TCAN, de 17.04.2015, processo n.º 00805/12 -, alegando que, de acordo com o preceituado no do DL n.0 187/2007 não resulta qualquer norma legal que estabeleça a proibição de acumular a pensão antecipada de velhice com o exercício (remunerado ou não) em órgãos sociais e estatutários.

  2. Até hoje, este requerimento não foi objeto de qualquer pronúncia.

  3. Com assento na «declaração de rendimentos-IRS» relativa ao ano de 2015, o recorrente demonstrou nos autos quais os rendimentos auferidos pelo seu agregado familiar.

  4. A partir deste facto - documentalmente comprovado -, e descontando os rendimentos do trabalho e outros auferidos em 2015 e que não auferirá em 2016, demonstrou que o rendimento do seu agregado familiar é, em 2016, composto exclusivamente pelo vencimento da sua esposa no valor líquido anual de 8.403,00€.

  5. O recorrente está reformado não exercendo qualquer atividade remunerada, não tem quaisquer outros rendimentos, constituindo a «pensão de velhice» a sua única possibilidade de rendimento e cuja perceção lhe permitirá fazer face às suas despesas pessoais.

  6. Face à ausência de resposta ao seu requerimento de 26 de abril de 2016, acima mencionado, e à violação reiterada do seu direito fundamental a receber a pensão de reforma, bem como à necessidade de receber a «pensão de velhice», em 11 de outubro de 2016, o recorrente viu-se obrigado a instaurar a presente ação urgente de forma a obter uma sentença de mérito que decida, em definitivo, a questão em discussão nos autos.

  7. Por despacho de IS de outubro de 2016, o Tribunal, oficiosamente, invocou e decidiu a exceção dilatória inominada da inidoneidade do meio processual utilizado determinando, simultaneamente, a notificação do recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder à substituição da petição inicial, sem previamente lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre a aquela exceção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo S.º, n.º s do Código do Processo Civil XI. A sentença sob recurso violou, assim, o direito do recorrente ao exercício do contraditório relativamente à exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado oficiosamente invocada, violando, assim, por erro de julgamento o comando contido no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.

  8. A sentença recorrida rejeitou «a presente intimação nos termos do artigo 110. n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos », invocando que, «no caso em apreço a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo autor á se iniciou há cerca de um ano (....) desde logo porque ao autor nunca foi paga a pensão deferida em 22.12.2015» pelo que não se justifica o recurso á «tutela declarativa urgente, máxime através do recurso a um processo de intimação».

  9. O recorrido ao negar o pagamento da pensão ao recorrente está privá-lo dos meios que garantem a sua «sobrevivência pessoal», a sua autonomia e independência na velhice.

  10. A luz dos factos antecedentemente alegados é manifesto que o caso sub judice configura, nas palavras da Senhora Professor Isabel Celeste M. Fonseca, uma situação de «carência pessoal» e «familiar» que reclama tutela judicial urgente e definitiva.

  11. O Estado, através do nosso ordenamento jurídico fundamental garante, reunidos os requisitos legais, a atribuição de pensões de reforma de molde a que os «cidadãos na (...) velhice», isto é, no final de uma carreira contributiva, disponham dos meios para garantir a sua «sobrevivência pessoal» e a sua autonomia.

  12. A suspensão do pagamento da pensão ao autor traduz, nas palavras do acórdão do Tribunal Constitucional acima citado uma «supressão da proteção mínima àqueles que por força da idade, perderam a capacidade de auferir rendimentos pelo trabalho.» XVII. A arbitrariedade e ilegalidade perpetrada pelo recorrido poderá ser corrigida mediante a «célere emissão de uma decisão de mérito que» o condene: (i) a proceder ao pagamento imediato «pensão antecipada de velhice» - «com inicio em 2015112/22, no valor de €526,35», - expurgada da exigência de renúncia aos cargos estatutários não remunerados ocupados pelo autor; (ii) a pagar-lhe a pensões vencidas e as que vieram a vencer-se, acrescidas dos juros à taxa legal.

  13. O direito fundamental à proteção jurisdicional efetiva de que o recorrente goza, reclama e impõe a «célere emissão de uma decisão de mérito» que condene o réu a adotar a conduta por si peticionada pelo que, a sentença recorrida ao recusar-lhe o direito a obter uma célere decisão de mérito violou, por erro de julgamento, o consagrado no n. 5 do artigo 20.º da CRP.

  14. Se é verdade que «no caso em apreço a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo autor já se iniciou há cerca de um ano», é também verdade que, a não ser dado provimento aos presentes autos, «a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo Autor» se repetirá mês, após mês, ano após ano sem fim à vista.

  15. A decisão judicial recorrida ao considerar que «a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo Autor já se iniciou há cerca de um ano» e que por isso não se justifica o recurso á «tutela declarativa urgente», viola o direito daquele a obter «em tempo útil» uma decisão de mérito contra a violação dos seus direitos, liberdades e garantias, violando, assim, o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

  16. Por outro lado, concluir-se tout court que «a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo...

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