Acórdão nº 1160/16.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO MARCH |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Mário ………………. (Recorrente), veio intentar uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo a condenação do Réu Instituto da Segurança Social, IP, (Recorrido) a: “a) A proceder ao pagamento imediato “pensão antecipada de velhice” ao autor – “com início em 2015/12/22, no valor de € 526,35”, - expurgada da existência de renúncia aos cargos estatutários não remunera dos por este exercidos; // b) A pagar-lhe a título de pensões vencidas e não pagas a quantia de 5.789,85€ (11 meses, incluindo o subsídio de férias) e as que vierem a vencer-se, acrescidas dos juros à taxa legal.
(…)”.
No TAF de ............... foi rejeitada a presente intimação nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA, com fundamento em não estar preenchido “o pressuposto processual negativo, previsto na parte final do n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – “não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º” – de cujo não preenchimento depende a admissibilidade do processo de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias”.
No recurso interposto, a alegação culmina com as seguintes conclusões: I. Por oficio de 12 de janeiro de 2016, o recorrente foi notificado de que o «requerimento de pensão antecipada por velhice do regime de flexibilização de idade (...)foi deferida, com inicio em 015/ J/ no valor de €526,35» e, ainda, que «a pensão apenas é devida a partir da data em que cessar a atividade profissional que vem exercendo» devendo, «no prazo de 10 dias» informar os serviços «da data em que cessou ou vai cessar a atividade na empresa» e que o não cumprimento desta exigência determinaria «a revogação do ato de deferimento da pensão» II. Por carta datada de 29 de março de 2016, o recorrente informou o recorrido que (i) cessara as funcões como rente da empresa Mário ………….. Lda, (ii) já não era sócio nem gerente desta empresa, (iii) remetendo, para confirmação destes factos, o código de acesso à certidão permanente desta empresa, (iv) acrescentando que, as funções estatutárias que exerce não são remuneradas.
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Em 15 de abril de 2015, serviços do recorrido notificaram o recorrente de que o «n.º 3 do artigo 62 do Dec. Lei 18712007» «proíbe é cumular» as funções de membro de órgão estatutário com a «perceção de pensão antecipada» e de que a «ausência de qualquer informação (...) no prazo indicado, determina a revogação do ato de deferimento da pensão.» IV. Em 26 de abril de 2016, o recorrente, através de requerimento , respondeu a este oficio - estribando-se no acórdão do TCAN, de 17.04.2015, processo n.º 00805/12 -, alegando que, de acordo com o preceituado no do DL n.0 187/2007 não resulta qualquer norma legal que estabeleça a proibição de acumular a pensão antecipada de velhice com o exercício (remunerado ou não) em órgãos sociais e estatutários.
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Até hoje, este requerimento não foi objeto de qualquer pronúncia.
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Com assento na «declaração de rendimentos-IRS» relativa ao ano de 2015, o recorrente demonstrou nos autos quais os rendimentos auferidos pelo seu agregado familiar.
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A partir deste facto - documentalmente comprovado -, e descontando os rendimentos do trabalho e outros auferidos em 2015 e que não auferirá em 2016, demonstrou que o rendimento do seu agregado familiar é, em 2016, composto exclusivamente pelo vencimento da sua esposa no valor líquido anual de 8.403,00€.
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O recorrente está reformado não exercendo qualquer atividade remunerada, não tem quaisquer outros rendimentos, constituindo a «pensão de velhice» a sua única possibilidade de rendimento e cuja perceção lhe permitirá fazer face às suas despesas pessoais.
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Face à ausência de resposta ao seu requerimento de 26 de abril de 2016, acima mencionado, e à violação reiterada do seu direito fundamental a receber a pensão de reforma, bem como à necessidade de receber a «pensão de velhice», em 11 de outubro de 2016, o recorrente viu-se obrigado a instaurar a presente ação urgente de forma a obter uma sentença de mérito que decida, em definitivo, a questão em discussão nos autos.
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Por despacho de IS de outubro de 2016, o Tribunal, oficiosamente, invocou e decidiu a exceção dilatória inominada da inidoneidade do meio processual utilizado determinando, simultaneamente, a notificação do recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder à substituição da petição inicial, sem previamente lhe dar a possibilidade de se pronunciar sobre a aquela exceção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo S.º, n.º s do Código do Processo Civil XI. A sentença sob recurso violou, assim, o direito do recorrente ao exercício do contraditório relativamente à exceção dilatória inominada de inidoneidade do meio processual utilizado oficiosamente invocada, violando, assim, por erro de julgamento o comando contido no artigo 3.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.
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A sentença recorrida rejeitou «a presente intimação nos termos do artigo 110. n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos », invocando que, «no caso em apreço a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo autor á se iniciou há cerca de um ano (....) desde logo porque ao autor nunca foi paga a pensão deferida em 22.12.2015» pelo que não se justifica o recurso á «tutela declarativa urgente, máxime através do recurso a um processo de intimação».
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O recorrido ao negar o pagamento da pensão ao recorrente está privá-lo dos meios que garantem a sua «sobrevivência pessoal», a sua autonomia e independência na velhice.
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A luz dos factos antecedentemente alegados é manifesto que o caso sub judice configura, nas palavras da Senhora Professor Isabel Celeste M. Fonseca, uma situação de «carência pessoal» e «familiar» que reclama tutela judicial urgente e definitiva.
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O Estado, através do nosso ordenamento jurídico fundamental garante, reunidos os requisitos legais, a atribuição de pensões de reforma de molde a que os «cidadãos na (...) velhice», isto é, no final de uma carreira contributiva, disponham dos meios para garantir a sua «sobrevivência pessoal» e a sua autonomia.
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A suspensão do pagamento da pensão ao autor traduz, nas palavras do acórdão do Tribunal Constitucional acima citado uma «supressão da proteção mínima àqueles que por força da idade, perderam a capacidade de auferir rendimentos pelo trabalho.» XVII. A arbitrariedade e ilegalidade perpetrada pelo recorrido poderá ser corrigida mediante a «célere emissão de uma decisão de mérito que» o condene: (i) a proceder ao pagamento imediato «pensão antecipada de velhice» - «com inicio em 2015112/22, no valor de €526,35», - expurgada da exigência de renúncia aos cargos estatutários não remunerados ocupados pelo autor; (ii) a pagar-lhe a pensões vencidas e as que vieram a vencer-se, acrescidas dos juros à taxa legal.
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O direito fundamental à proteção jurisdicional efetiva de que o recorrente goza, reclama e impõe a «célere emissão de uma decisão de mérito» que condene o réu a adotar a conduta por si peticionada pelo que, a sentença recorrida ao recusar-lhe o direito a obter uma célere decisão de mérito violou, por erro de julgamento, o consagrado no n. 5 do artigo 20.º da CRP.
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Se é verdade que «no caso em apreço a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo autor já se iniciou há cerca de um ano», é também verdade que, a não ser dado provimento aos presentes autos, «a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo Autor» se repetirá mês, após mês, ano após ano sem fim à vista.
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A decisão judicial recorrida ao considerar que «a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo Autor já se iniciou há cerca de um ano» e que por isso não se justifica o recurso á «tutela declarativa urgente», viola o direito daquele a obter «em tempo útil» uma decisão de mérito contra a violação dos seus direitos, liberdades e garantias, violando, assim, o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
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Por outro lado, concluir-se tout court que «a lesão dos direitos fundamentais invocada pelo...
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