Acórdão nº 710/16.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO Ailton ……………..; Ana …………; Ana Cristina …………; Ana Luísa …………..; Ana Rita ……………..; Andreia ………………; Andreia Filipa ………………; Angela …………….; Bruna …………; Bruno ………………; Carla ………………….; Cátia ……………………; Cécile …………..; Célia ……………….; Cláudia ……………………; Cláudia Margarida …………..; Diana ………..; Eduarda …………….; Eduardo ………………; Fernando ………………..; Inês ………………; Jianmm ……..; Joana …………..; Joana Patrícia …………; João …………..; Juliana ………………; Leonor …………….; Liliana …………; Liliana José …………..; Miquelina ……….; Mafalda ………….; Maísa R………; Nina …………….; Octávio …………..; Ondina ………..; Paula ………….; Rita …………..; Rui ……………….; Shuellenn ………….; Sofia ……………; Soraia ……………..; Soma …………………..; Suellen …………..; Susana ………..; Susana …………..; Tânia …………..; Tânia Vanessa ……….; Vanessa ………………..; e Paulo ………….

[todos melhor identificados nos autos], dizendo-se inconformados com a sentença do T.A.F. de Lisboa que, no processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias que intentaram contra o Ordem dos Advogados, julgou verificada a excepção da inidoneidade do meio processual e, em consequência, absolveu o requerido da instância, vêm dela recorrer para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: «i.

A Sentença está ferida de nulidade por ausência de fundamentação.

ii.

Porque o Tribunal analisou e fundamentou uma situação que não corresponde ao pedido dos AA.s., e corresponde até a uma situação contrária à pretendida pelos AA.s, iii.

Existe um erro nos pressupostos de facto da decisão que resulta na não apreciação dos pedidos efectuados pelos AA.s (sendo apreciada questão diversa), não se pronunciando o tribunal recorrido sobre a situação de facto dos AA.s nem sobre o seu pedido iv.

Já que a matéria de facto em que a decisão se baseia não corresponde à matéria de facto constante da p.i.

v.

Resultando numa total omissão de pronúncia e de fundamentação que constitui vício de nulidade de sentença (art°1° CPTA conjugado com o art°615º/1 b) do CPC) E ainda que assim não se entenda, mas sem conceder.

vi.

A sentença padece de inúmeros vícios, padecendo de vícios de fundo, para além do vício de forma; estes, devem ser supridos, antes de ser apreciado o mérito dos autos; ii.

O erro material na fixação do objeto do litígio e das questões de mérito a serem alvo de decisão resulta num erro de julgamento da matéria de facto iii.

A sentença recorrida não dá por provado factos que relevam para uma correcta subsunção da factualidade do pedido à norma constante do numero 1 do artº109° do CPTA, iv.

Ao não considerar provado que foi publicado novo Regulamento Nacional de Estágio em 28 de Dezembro de 2015 sem conter a homologação que a Lei imperativa impõe para que possa produzir efeitos, nem que um novo curso de estágio se iniciou em Janeiro de 2016 (o chamado "curso de 2015") sujeito a um Regulamento que não só não pode produzir efeitos, como contraria as normas imperativas contidas na Lei 2/2012 v.

Ao não considerar provado novo Regulamento de estágio é omisso quanto aos estagiários de cursos anteriores ao de 2015, nem que a Ré lhes continua a impor as regras anteriores que não verificam os requisitos impostos pela mesma Lei 2/2013 vi.

E ao não considerar provado que o próprio presidente da Comissão Nacional de Estágio e Formação reconheceu publicamente ser o quinto exame (o exame oral) totalmente incompatível com o prazo máximo de 18 meses que o novo regime veio impor.

vii.

Apesar de todos estes factos serem de conhecimento notório (quer por estarem publicados em Diário da República os Regulamentos, quer por terem sido admitidos por acordo).

viii.

Todos estes factos relevam para a determinação de que os interesses invocados integram Direitos, Liberdades e Garantias, por estarem a ser violadas normas imperativas que regulam o acesso à Profissão de Advogado, o que conjugado com o art°18 e art°47° da CRP, não podia deixar de levar à conclusão que a conduta ilegal da Ré resulta na violação dos Direitos, Liberdades e Garantias de todos os advogados estagiários, de todos os cursos.

ix.

Tendo havido uma errada qualificação jurídica dos factos x.

E porque a tutela da situação jurídica não pode ficar suficientemente assegurada pela propositura de uma acção principal normal e de um processo cautelar, sendo o exercício da advocacia incompatível com a adopção de uma providência cautelar que confira uma decisão temporária, xi.

Não se podia deixar de concluir que em causa estão Direitos, Liberdades e Garantias e que os interesses não podem ser suficientemente acautelados através dum procedimento cautelar.

xii.

Constituindo erro da qualificação jurídica dos factos o entendimento expresso nas conclusões e na sentença de que os interesses em causa não integram qualquer direito, liberdade ou garantia.

xiii.

Pelo que a sentença recorrido não fez uma adequada subsunção da factualidade e do pedido à norma do nº1 do art°109° do CPTA xiv.

E fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nesta norma legal ao decidir como decidiu quanto à pretensão material deduzida pelos recorrentes xv.

A sentença recorrida enferma ainda dum lapso manifesto em norma jurídica aplicável ao referir que o artigo 55° da Lei 2/2013 impunha um período de um ano à Ré para adaptar os Regulamentos ao novo Regime Legal - a norma contida no art°55º referido não se refere a esta questão, inexistindo qualquer norma no referido diploma legal que fixe o prazo de um ano mencionado.

xvi.

Existe, sim, é uma previsão na Lei 2/2013, que determina a sua aplicação direta quando os Regulamentos aplicáveis estiverem em contradição com as suas disposições imperativas (art°53°/6), como sucede no caso em apreço.

xvii.

Devendo, de qualquer forma, proceder-se à correta interpretação da Lei nos termos do art°9° do CC TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O MESMO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, E SER A INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE, TUDO COM AS DEMAIS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

SÓ ASSIM SE DECIDINDO, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!» Contra-alegou a Ordem dos Advogados, concluindo nos termos do seguinte quadro conclusivo: «1.

Nos presentes autos está em causa saber se bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de idoneidade do meio processual, e se a douta sentença está viciada de nulidade por omissão de pronúncia.

  1. Entende a Recorrida que os pressupostos previstos para a admissibilidade da figura de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não se verificam, uma vez que não está em causa a protecção de qualquer direito, liberdade ou garantia de qualquer um dos Recorrentes.

  2. A Recorrida não está a violar o direito dos Recorrentes à livre escolha da profissão, nem sequer lhes está a vedar ou a limitar o acesso à profissão de Advogado, estando, apenas, a exigir-lhes que cumpram os requisitos legalmente previstos para o acesso à profissão, tal como faz com todos os Advogados estagiários candidatos ao título de Advogado.

  3. O processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mesmo quando estão em causa estes direitos, deve sempre assumir carácter excepcional, se a obtenção da decisão pretendida não se compadecer com a situação de provisoriedade ínsita nas decisões de natureza cautelar.

  4. Estas características especificas próprias do processo urgente de intimação para direitos, liberdades e garantias não se verificaram in casu.

  5. Ademais, à Recorrida é entregue a função de controlo do acesso à profissão, regulamentação do respectivo código deontológico e exercício do poder disciplinar sobre os Advogados, o que, pressupõe necessariamente a imposição legal do ónus de inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade. Pois a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela do interesse público da profissão.

  6. O artigo 47°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, assegura que todos tenham o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.

  7. Tendo em conta, como impõe a natureza específica da profissão de Advogado (que goza de direitos e prerrogativas profissionais com dignidade constitucional enquanto elemento que participa na administração da justiça, função soberana do Estado), o ingresso pode encontrar-se sujeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT