Acórdão nº 768/16.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCH
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Horácio …………. (Recorrido) intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada contra o Ministério da Administração Interna e a Caixa Geral de Aposentações, processo cautelar visando a suspensão de eficácia do despacho da Ministra da Administração Interna, proferido em 23.01.2016, que o puniu com a pena de demissão substituída por perda do direito à aposentação, pelo período de 4 anos e no qual se pedia que fosse: «

  1. Decretado provisoriamente o despacho judicial no sentido de ser retomado o pagamento da Pensão de Reforma do requerente, nos termos do artigo 131º do CPTA; b) Reposto o pagamento mensal da Pensão de Aposentação do requerente Horácio Pereira Prata, por parte da requerida Caixa Geral de Aposentações até decisão final da acção principal pendente; c) Suspensa a decisão do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública da "Perda da Qualidade de beneficiário Titular do SAD/PSP M/129304 assegurando a assistência» Por decisão de 6.10.2016 foi decidido antecipar o julgamento definitivo da causa e, apreciando o mérito da pretensão, foi decretada a nulidade do despacho sindicado e as Entidades Demandadas condenadas «a efectuarem todos os actos e procedimentos necessários para reconstituir a situação hipotética do Autor, se o despacho com segmento que foi declarado nulo, não tivesse disso praticado».

    Não se conformando com o assim decidido veio o Ministério da Administração Interna interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: A. O Douto Tribunal a quo laborou em erro na aplicação do direito, ao ter decidido como o fez.

    1. O Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade do artigo 26°, n°1, al. c), do RD/PSP, "com força obrigatória geral”; limitou-se a julgá-la inconstitucional no caso concreto.

    2. Pelo que a Administração não está vinculada a recusar a aplicação da mesma.

    3. A Administração não cabe fazer juízos sobre a constitucionalidade das leis cuja aplicação lhe está atribuída, por indicação do legislador.

    4. O Regulamento Disciplinar da PSP - que foi aprovado pela Assembleia da República - prevê, no artigo 26°, n°1, al. c), a substituição da pena de demissão pela "perda do direito à pensão pelo período de quatro anos", quando o arguido se encontre na situação de aposentação. À Administração cabe dar cumprimento a tal norma, sem proceder a juízos que são estranhos à sua actividade.

    5. Por assim ser - o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 858/2014 só produz efeitos no respectivo caso concreto e a Administração está vinculada, isso sim, a dar cumprimento às normas jurídicas que se encontram em vigor na ordem jurídica —, não sofre contestação a decisão punitiva de 26 de Janeiro de 2016, que aplicou ao ora Recorrido a pena de Demissão, substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, nos termos do artigo 26,°, n°1, al. c), do RD/PSP.

    6. Sublinha-se que se está na presença de um agente da Polícia de Segurança Pública que, por Acórdão da Comarca de Lisboa, 2.ªSecção da Instância Central Criminal referente ao processo 659/07.8TABRR no âmbito do processo n°6271/03.3TDLSB foi condenado em cúmulo jurídico na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa por igual período, pela prática de crime de peculato p.p. pelo artigo 375°, n°1, do Código Penal.

    7. É, pois, indiscutível que o ora Recorrido cometeu crimes que assumem uma especial relevância na comunidade e que causam um assinalável alarme social, os quais devem, tanto quanto possível, ser erradicados, sobretudo do seio de instituições que têm como função velar pelo respeito da Lei e proteger os cidadãos.

      L. À gravidade das infracções praticadas corresponde necessariamente uma pena expulsiva, uma vez que o ora Recorrido revelou não ter perfil para integrar uma força de segurança à qual compete defender a legalidade.

    8. Com efeito, o Recorrido constituiu-se como um mau exemplo, seja perante a sociedade, seja perante outros elementos da PSP, pelo que as exigências de prevenção implicam que seja punido com pena expulsiva, em concreto, a pena de demissão.

    9. Aliás, não só a pena de demissão se mostra proporcional à natureza e gravidade das infracções, como a Administração goza de uma reconhecida margem de discricionariedade na definição da pena a aplicar.

      L. Face ao descrito, é inequívoco que a pena de Demissão é legítima e encontra-se devidamente estribada na lei e no direito aplicável, não padecendo de qualquer dos vícios invocados na Douta Sentença recorrida.

      O Recorrido não apresentou contra-alegações.

      •Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.

      • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

      • I. 1.

      Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito ao ter alicerçado a decisão na declaração de inconstitucionalidade do artigo 26.º, n.º 1, al. c), do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (doravante RDPSP), proferida pelo Tribunal Constitucional no acórdão 858/2014, de 10.12.2014, que não tem força obrigatória geral.

      • II.

      Fundamentação II.1.

      De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, em decisão que aqui se reproduz ipsis verbis: 1. No âmbito do procedimento disciplinar n°………………… instaurado contra o Autor, a 26 de Janeiro de 2016, foi proferido pela Ministra da Administração Interna um despacho do qual consta designadamente o seguinte: "...aplico ao arguido, Agente Principal da Polícia de Segurança Pública n°M/129304, Horácio …………., a pena disciplinar de demissão, substituída, nos termos do disposto no artigo 26º n.º 1, alínea c) do RDSP, pela perda do direito à pensão pelo período de 4 (quatro anos) ... " (acordo e comprovado documentalmente pelo doc. nº 1 junto com a p.i) 2. No cumprimento do despacho referido anterior a pensão do Autor deixou de ser paga no mês de Julho de 2016, tendo sido retomado o pagamento da mesma em Agosto de 2016. (acordo)».

      • II.2.

      De direito Vem interposto recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que decretou a nulidade do acto sindicado, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade na parte em que, por aplicação do disposto no artigo 26.º, n.º 1, al. c) do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), determina ao Autor, ora Recorrido, a perda de vencimento pelo período de quatro anos como medida substitutiva da pena de demissão.

      Para assim decidir, escreveu a Mma. Juiz a quo, no que ao recurso importa, o seguinte: “A questão em apreço nos presentes autos prende-se com a aferição se face à inclusão no nosso ordenamento jurídico, do princípio juslaboral de acordo com o qual o empregador público só tem poder disciplinar sobre o trabalhador enquanto este estiver ao seu serviço ou só poderá executar a generalidade das penas disciplinares, com exepção da repreensão escrita, existirá hoje em dia um fundamento material para a diferenciação dos aposentados da PSP relativamente aos restantes aposentados da função pública, para não estarem sujeitos a esse regime e em caso de resposta afirmativa a essa questão, se essa diferenciação passa no crivo da proporcionalidade.

      Vejamos.

      O Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei n°7/90, de 20 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n°255/95 de 30 de Setembro, pela Lei n°5/99 de 27 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n°299/2009 de 14 de Outubro alterado pelo Decreto-Lei n°46/2014 de 24 de Março, contém a seguinte norma: Artigo 26.°Situação de aposentação e de licença ilimitada: 1- Relativamente aos funcionários e agentes aposentados, verificam-se as seguintes especialidades:

  2. A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão; b) A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda direito à pensão pelo período de três anos; c) A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.

    2 - Aos funcionários e agentes na situação de licença ilimitada são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 25.º.

    O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da...

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